Dispõe sobre a obrigação das escolas públicas e privadas, em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
LEI N° 5.824 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, EM EXPOR EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE, OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO E SOBRE DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do Estado do Pará ficam obrigados a exporem em locais de acesso e de fácil visão, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de fevereiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
DOE N° 27.659, DE 18/02/1994.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ