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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PA - Pará
Número: 5.824
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigação das escolas públicas e privadas, em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Ano: 1994
Texto completo:

LEI N° 5.824 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, EM EXPOR EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE, OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS ALCOÓLICAS, FUMO E SOBRE DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares do Estado do Pará ficam obrigados a exporem em locais de acesso e de fácil visão, com destaque e de forma permanente, os malefícios das drogas, bebidas alcoólicas, fumo e sobre doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado

GILENO MULLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação

DOE N° 27.659, DE 18/02/1994.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ