Institui o Programa "Anjos da Guarda", destinado aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais do Estado do Amapá.
LEI N° 2.016, DE 13 DE ABRIL DE 2016
Publicada no Diário Oficial nº 6177, de 13.04.2016
Autor: Deputado Charles Marques
(Veto mantido em 15.03.2017)
Institui o Programa "Anjos da Guarda", destinado aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o programa “Anjos da Guarda”, destinados aos alunos de Ensino Fundamental e Médio das escolas estaduais do Estado do Amapá.
Art. 2º Este projeto será desenvolvido e administrado pela Secretaria de Segurança Pública, com caráter social, tendo como público alvo crianças e adolescentes do Ensino Fundamental e Médio, que fazem parte da Rede Pública Estadual de Ensino e entidades parceiras.
Art. 2º VETADO. (Veto mantido em 15.03.2017)
Art. 3º O programa em todo o seu conteúdo deverá ter a participação de profissionais com formação em Pedagogia e áreas afins dentre militares e civis, que tratem dos temas escolhidos em seu dia a dia.
Parágrafo único. Os temas bases abordados pelo Programa “Anjos da Guarda” são: família, drogas, Educação Ambiental, empreendedorismo, trânsito e segurança.
Art. 4º O objetivo do Programa “Anjos da Guarda” é apresentar temas que promovam a vida individual, familiar e social das crianças e adolescentes, oferecendo-lhes oportunidade de reflexão, construção ou reconstrução de valores e adequação de comportamentos. O programa auxiliará na formação de crianças conscientes e multiplicadoras.
Art. 5º O conteúdo do programa deverá ser apostilado para maior entendimento e aproveitamento, sendo apresentado por um grupo de profissionais graduados em cada área, sempre com supervisão pedagógica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º VETADO. (Veto mantido em 15.03.2017)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de abril de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador