Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI N° 186 de 30 de dezembro de 1997.
'Proíbe a venda de cigarros e qualquer
outro produto derivado do tabaco a
menores de dezoito anos e dá outras
providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrílhas, charutos ou
qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos em todo o
Território Estadual.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, documento de identidade é
indispensável para comprovação da idade do comprador.
Art. 2º - O Poder Executivo realizará campanhas educativas sobre a
aplicação da presente Lei.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Norma sujeita os infratores
às seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdição da atividade comercial; e
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1997.