Vincula o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, dispõe sobre os recursos do FESPREN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 881, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Vincula o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, dispõe sobre os recursos do FESPREN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 2º. Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta bancária especial, vinculada à SESAU, em agência bancária oficial, e as prestações de contas mensais e anuais obedecerão as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e demais exigências legais.
Art. 3º. O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, administrado pelo CONEN, abrangerá como limite a área de atuação da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 4º. O FESPREN é dotado de personalidade jurídica, contabilidade e orçamento próprio, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos com escrituração geral conforme legislação em vigor, independente de qualquer outro órgão da SESAU.
Art. 5º. O artigo 9º, da Lei nº 435, de 29 de setembro de 1992, que “Altera a Lei nº 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.”.
Art. 6º. Fica acrescentada a alínea “a.1”, ao inciso VI, do artigo 54, e a alínea “b”, ao inciso V, do artigo 106, da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.”, com a seguinte redação:
“Art. 54. .................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
a.1) Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN;
...............................................................................................................................................................
Art. 106. ................................................................................................................................................
b) Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN;
.............................................................................................................................................................”.
Art. 7º. Fica revogada a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 54, e a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 106, da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015.
Art. 8º. Fica revogada a Lei Complementar nº 724, de 3 de julho de 2013, que “Vincula o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN à Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, dispõe sobre os recursos do FESPREN e dá outras providências.”.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador