Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 819, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito
Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal –
FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e
administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do
uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento,
reabilitação e reinserção social de dependentes.
Art. 2º Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos
Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei
Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e
Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica
integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 3º Constituem recursos do FUNPAD:
I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II – recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes
celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
III – recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela
Lei federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
IV – o saldo financeiro apurado no balanço anual;
V – doações, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos
nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira
do seu patrimônio;
VII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão
da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do
Distrito Federal;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do FUNPAD destinam-se a:
I – programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração
e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e
demanda de drogas;
II – programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação
de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
III – programas de educação técnico-científica sobre drogas;
IV – repressão ao tráfico ilícito de drogas;
V – subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e
recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
VI – confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de
drogas e tratamento da dependência;
VII – custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas
sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5º Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente
bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso
aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 6º A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de
Administração, constituído pelos seguintes membros:
I – o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal;
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente,
escolhidos pelo Governador do Distrito Federal;
III – 2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do
Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal;
IV – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do
Distrito Federal – SINPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.)
V – 2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros
Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela
Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.)
VI – 2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que
representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador,
mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de
7/7/2010.)
VII – 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do
Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa.
Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.)
Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração será exercida
pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo;
II – aprovar a programação financeira;
III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a
operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à
matéria;
IV – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
V – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade
econômico-financeira.
Art. 8º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo
para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito
Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.
Art. 9º O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo
Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/11/2009, e republicado
em 2/12/2009.