Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências. [Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, órgão colegiado de caráter consultivo, articulador, deliberativo e normativo das questões sobre drogas no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente: Nota: ver 1 - Decreto nº 2.942, de 13 de outubro de 2017 - Regimento Interno COMAD; 2 - Decreto nº 4.595, de 22 de outubro de 2013 - Institui o Programa Anjos da Guarda de Prevenção ao Uso de drogas]
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 24 DE JANEIRO DE 2011
Redações Anteriores
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.
Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - organização administrativa do Poder Executivo Municipal;
2 - Decreto nº 4.071, de 2023 - regulamenta o processo de liquidação de empresas públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, as seguintes alterações:
" Art. 5º (...)
1. Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
(...)
1.4 Gabinete Civil (NR);
Nota: Ver
1 - alínea “a” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal da Casa Civil" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Governo";
2 - art. 1º da Lei Complementar nº 242 de 07 de fevereiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal da Casa Civil.
(...)
1.8 Secretaria Legislativa;
Nota: Ver art. 1º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Legislativa.
1.9 Secretaria Particular;
1.10 Secretarias Extraordinárias
Nota: Ver art. 20 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - novas atribuições do órgão.
3. Órgãos de Planejamento, Administração e Finanças:
(...)
3.4 Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
Nota: Ver art. 4º da Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 - extinção da Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
4. Órgãos de Execução:
(...)
4.7 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico (NR)
Nota: Ver
1 - alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;
2 - inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”;
3 - inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”;
4 - art. 1º da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012 - cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e art. 2° - extingue a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
(...)
4.11 Secretaria Municipal de Defesa Social.
Nota: Ver art. 1º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Municipal de Defesa Social.
II – Administração Indireta
(...)
8. Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação”
Nota: Ver
1 - alínea “e” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;
2 - art. 1º da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e art. 2º - extingue a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Os órgãos acrescidos ou modificados por este artigo na estrutura organizacional do Poder Executivo terão seus dirigentes remunerados na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da legislação especial em vigor.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 21 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais” para “Secretaria Municipal de Governo”, com novas atribuições e nova estrutura.
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998, passa a ser vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e será presidida por seu Titular. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas com a finalidade de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relacionados ao combate ao uso indevido de drogas e de recuperação e reinserção social de usuários ou dependentes, de acordo com as diretrizes governamentais pertinentes.
Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão exercidas pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. (Redação acrescida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 6º Constituem recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares;
II - recursos de fomento ao controle de drogas ilícitas, oriundos de órgãos das esferas Estadual e Federal;
III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;
IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de controle de entorpecentes, em todos seus segmentos;
V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei;
VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser deferidas;
IX - recursos oriundos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, da Secretaria Nacional Antidrogas e de outras fontes de recursos dos governos Estadual e Federal.
Art. 7º Terão financiamento total ou parcial com recursos do Fundo as despesas relacionadas com:
I - a execução de programas e projetos de prevenção do uso indevido de drogas e para a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
II - o desenvolvimento de atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes;
III - a execução de campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e/ou psíquica;
IV - a realização e participação de eventos educativos, estudos e pesquisas sobre o tema;
V - o apoio a pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos que atuem na área de prevenção/tratamento ao uso indevido de drogas;
VI - a execução de convênios e intercâmbios com entidades congêneres;
VII - a aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
VIII - a construção, reforma, ampliação, aparelhamento ou locação de imóveis necessários à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, órgão colegiado de caráter consultivo, articulador, deliberativo e normativo das questões sobre drogas no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.942, de 13 de outubro de 2017 - Regimento Interno COMAD;
2 - Decreto nº 4.595, de 22 de outubro de 2013 - Institui o Programa Anjos da Guarda de Prevenção ao Uso de drogas.
I - acompanhar a política nacional e estadual sobre drogas e propor ações no âmbito do Município de Goiânia;
II - acompanhar e avaliar e o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas; (Redação conferida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)
III - promover a integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas dos órgãos e entidades congêneres;
IV - propor o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD terá a seguinte composição:
I - um representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;
VI - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
VII - um representante da Universidade Federal de Goiás;
VIII - um representante da Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, com atuação na área de drogas;
IX - um representante do Conselho Regional de Farmácia;
X - um representante da Polícia Federal;
XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, com conhecimento em assuntos sobre drogas;
XII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;
XIII - um representante da Polícia Civil;
XIV - um representante da Polícia Militar;
XV - um representante da Câmara Municipal de Goiânia.
XVI - um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas e na recuperação de dependentes, indicado pelos demais membros do Conselho;
XVII - seis representantes de entidades que trabalham na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes.
Parágrafo único. O COMAD será presidido pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Compras e Licitações, órgão da Administração Direta do Município, tendo por finalidade o planejamento e a centralização das compras e dos procedimentos licitatórios pertinentes à aquisição de bens e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Nota: ver
1 - inciso IV do art. 4 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - extinção da Secretaria Municipal de Compras e Licitações.
2 - Decreto nº 2.697, de 29 de agosto de 2011 - Regimento Interno SECOL.
Parágrafo único. As empresas públicas da Administração Municipal poderão aderir ao sistema centralizado de licitações instituído por esta Lei.
Art. 11. A Comissão Geral de Licitação constante do Anexo VII, da Lei Complementar n.º 183/08, passa integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Compras e Licitações, prevista no Anexo II, desta Lei.
Nota: Ver Decreto nº 3.756, de 20 de dezembro de 2011 - regulamenta a Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá criar Comissões Especiais de Licitações e excluir do regime centralizado de compras os Órgãos/ Entidades que, pelas suas características e no interesse da Administração, requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade.
Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia - COMCITEGO e o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia - FACITEGO, criados pela Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994, ficam denominados Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, respectivamente.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será o Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e o gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, respectivamente. (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
Nota: Ver inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 – a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação foi incorporada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.
Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
Art. 17. Fica autorizada a dissolução e o processo de liquidação da Companhia Municipal de Processamento de Dados do Município de Goiânia – COMDATA.
§ 1º A estrutura organizacional e os respectivos cargos e funções de direção e assessoramento da COMDATA deverão de imediato ser extintos.
§ 2º A Assembléia Geral da COMDATA, na forma da legislação especial em vigor, determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal para o período de liquidação.
Art. 18. Os empregos públicos do Quadro de Pessoal da COMDATA passam a integrar Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal junto à Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nota: Ver
1 - art. 18 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014 - remuneração dos servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal;
2 - Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - altera o regime jurídico dos empregados públicos que integram o Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos empregados os direitos e garantias remuneratórias incorporadas ao Contrato Individual de Trabalho, mediante Acordo Coletivo, inclusive o Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente na data desta Lei, bem como o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a que estão submetidos.
Art. 19. Os convênios, contratos e similares da COMDATA poderão ser transferidos para a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação que a sucederá em suas atividades, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Em relação à empresa em liquidação, o Chefe do Executivo disporá em decreto:
I - sobre a reversão de seus bens móveis livres e desembaraçados ao patrimônio do Município, podendo dar-lhes destinação diversa, atendido o interesse público;
II - sobre os contratos em vigor, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, promover a sua suspensão ou rescisão.
Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)
Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 23. A estrutura organizacional básica dos Órgãos ora instituídos ou transformados por esta Lei e os respectivos cargos em comissão de direção e de assessoramento são os constantes dos Anexos I , II, III e IV, desta Lei.
Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)
Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 23, inciso II da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Art. 26. Os cargos de Assessor Especial do Gabinete e de Secretário Extraordinário, em número de 06 (seis) e 05 (cinco) cada, respectivamente, e de Secretário Particular, criados por esta Lei Complementar, terão suas atribuições definidas no ato de nomeação. (Redação conferida pelo artigo 3º, inciso I da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
Nota: Ver
1 - art. 18, 19 e item 1 do Anexo I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2016 - nova estrutura dos órgãos e cargos de assessoramento direto e imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
2 - item 1.3, 1.9 e item 1.10 do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 - órgãos de assessoramento direto e imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 28. As atividades de atendimento no âmbito das Centrais de Atendimento ao Público deverão ser exercidas por servidores efetivos, ficando extintos, a partir de 01 de julho de 2011, os cargos comissionados de Atendente de Agência – símbolo CC-4.
Parágrafo único. O servidor do quadro de efetivos lotado e no exercício das atividades de atendente em Central de Atendimento ao Público fará jus ao Adicional de Incentivo Funcional, concedido nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.
Nota: ver Decreto nº 2.907, de 05 de setembro de 2011 - regulamenta a concessão do Adicional de Incentivo Funcional.
Art. 29. Fica alterada a simbologia das seguintes unidades e respectivos cargos em comissão de direção e assessoramento:
Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.
I - na Controladoria Geral do Município:
a) Diretor do Departamento Administrativo – Símbolo DAS-4;
b) Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle – DAS – 4.
Nota: Ver anexo IV da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.
II - na Secretaria Municipal de Finanças:
a) Gerente de Agência de Atendimento ao Cidadão – DAS – 4.
Nota: Ver anexo VIII da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.
III - na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:
Nota: Ver inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014. Órgão redenominado de “Agência da Guarda Municipal de Goiânia” para “Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia”.
a) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro – DAS - 4.
Nota: Ver anexo único da Lei Complementar nº180, de 16 de setembro de 2008.
Art. 30. A Diretoria de Obras e seus Departamentos com respectivos cargos em comissão de direção, previstos no item 7, do Anexo XVII – Agência Municipal de Obras, da LC nº 183/08, com alterações pelo art. 7º, da LC nº 206, de 02 de junho de 2010, passam integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.
Art. 31. Fica criado o cargo comissionado denominado Assessor de Gabinete Nível I, símbolo DAS-4 e Nível II – símbolo DAS-6, com o quantitativo de 06 (seis) para cada Nível, com lotação no Gabinete do Prefeito.
Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.
Art. 32. O cargo de Assessor de Imprensa do Prefeito, previsto no Anexo I, da Lei Complementar n.º 183/08, passa a ser remunerado na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais.
Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.
Art. 33. Ficam extintos os cargos em comissão - símbolo DAS-3, da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, previstos no art. 4º, da Lei n.º 8.578, de 30 de novembro de 2007.
Art. 34. Fica criado o cargo de Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, símbolo DAS-4.
Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.
Parágrafo único. Além da função de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, em número de 3 (três), serão exercidas por servidores efetivos que perceberão gratificação de função a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Nota: Ver Decreto nº 542, de 11 de fevereiro de 2011 - dispõe sobre a função de membro da Comissão de Avaliação Imobiliária.
Art. 35. Os Órgãos e demais unidades criadas ou modificadas por esta Lei deverão ter seus novos Regimentos Internos aprovados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir e/ou criar subunidades, fixando-lhes as respectivas gratificações de funções de confiança de chefia e assessoramento.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as finalidades, competências e atribuições específicas do Órgão/Entidade, de suas unidades e subunidades, e respectiva categoria das funções de confiança e as normas para o seu funcionamento.
Art. 36. Os órgãos de fiscalização de posturas e de saúde pública do Município, no exercício do poder de polícia administrativa, deverão assegurar ao Conselho Municipal de Educação, quando por ele solicitado, o apoio necessário ao cumprimento das decisões colegiadas relativas a aplicação de sanções às instituições educacionais que não atenderem as exigências legais e normas baixadas pelo referido Conselho para o seu regular funcionamento, nos termos da alínea “i”, do art. 6º, da Lei n.º 7.771, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 37. Os servidores estatutários ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio da Prefeitura de Goiânia, que se encontravam cedidos à COMDATA até o exercício de 2010 e que percebiam Complemento de Vencimento nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos de disposição, terão direito de acrescer à sua remuneração o valor deste provento, até o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de Vantagem Suplementar. (Redação conferida pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)
Nota: ver Decreto nº 1.516, de 05 de maio de 2011 - regulamenta a concessão da Vantagem Suplementar.
§ 1º A Vantagem Suplementar prevista no caput deste artigo, será concedida ao servidor que fizer jus, por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, após levantamento realizado por Comissão integrada por representantes da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da COMDATA.
Nota: Ver
1 - artigo 2º e o inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – “Secretaria do Governo Municipal” redenominada para “Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais”;
2 - alínea “b” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Administração";
3 - inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e art. 4º - extingue a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
§ 2º A vantagem Suplementar ora instituída fará parte da remuneração de contribuição previdenciária e estará sujeita aos reajustes anuais previstos em lei.
Art. 38. Ficam expressamente revogados:
I - o artigo 7º, da Lei Complementar n.º 180/2008;
II - os Anexos XII e XIII, da Lei n.º 183/2008.
Art. 39. Fica revogado o art. 19 da Lei n.º 9.009, de 30 de dezembro de 2010, retroagindo os efeitos deste artigo a 31 de dezembro de 2010.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2011 necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
IRAM SARAIVA JÚNIOR
Secretário do Governo Municipal
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo César Fornazier
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sérgio Antônio de Paula
Este texto não substitui o publicado no DOM 5031 de 25/01/2011.
ANEXO I
(Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
(Veja a redação original deste anexo clicando em "Redações Anteriores")
Nota: Ver Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 – Extinção do órgão.
ANEXO III
(Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)
ANEXO IV
(Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)