Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Município: Manaus
Número: 16
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Manaus e dá outras providências. Sobre a questão das drogas, determina: § 4º Considera-se infração de natureza gravíssima: VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;

Ano: 2021
Texto completo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Manaus e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL DE MANAUS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto da Guarda Municipal de Manaus, composto pela Organização Administrativa, Armamento e Código Disciplinar.

Parágrafo único. Sujeitam-se aos termos da presente Lei Complementar todos os ocupantes estatutários de cargo ou emprego de guarda municipal de Manaus.

Art. 2º A Guarda Municipal de Manaus é corporação uniformizada, destinada à proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, bem como à realização do patrulhamento preventivo e comunitário.

§ 1º Na condição de órgão complementar da segurança pública, a Guarda Municipal de Manaus é formada por cargos de carreira, na forma de lei municipal específica, com fundamentos na Constituição Federal, no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014), na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º A Guarda Municipal de Manaus estará subordinada à Secretaria Municipal da qual é integrante, regendo-se por esta Lei e legislação pertinente editada pela Administração Pública.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal de Manaus:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência geral da Guarda Municipal de Manaus a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput deste artigo abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal de Manaus, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, em vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades municipais de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições do guarda municipal de Manaus:

I - o estudo e o conhecimento da planta da cidade, seu sistema viário, repartições públicas e hotéis;

II - a guarda permanente dos logradouros e bens municipais;

III - a detenção de infratores que produzirem danos aos bens e aos logradouros públicos municipais;

IV - a proteção e a defesa da população e de seu patrimônio, em caso de calamidade pública;

V - o tratamento com civilidade das pessoas com quem tenha de entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;

VI - a orientação à população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;

VII - o tratamento cuidadoso e paciente de pessoas acometidas de transtorno mental e os ébrios habituais, detendo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem inconvenientes na via pública, devendo solicitar, com urgência, o socorro das autoridades competentes pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias;

VIII - a comunicação às autoridades competentes da existência de menores que perambulem sem assistência pelos seus postos de serviço, assim como de idosos;

IX - o exercício de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por lei ou ato normativo.

Art. 7º As atribuições do cargo de guarda municipal de Manaus e das funções de confiança são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades do guarda municipal em razão da classe, cargo ou função de confiança em que esteja investido, conforme legislação municipal específica.

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E COLABORAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

Art. 8º O guarda municipal de Manaus poderá ser alocado nos campos operacional e administrativo, excluindo-se da atuação no âmbito administrativo os ocupantes da classe inicial.

§ 1º O detalhamento e as subdivisões dos campos de atuação serão regulamentados por decreto municipal.

§ 2º O desempenho das atribuições do guarda municipal de Manaus nos campos de atuação implica, em casos específicos, a condução de veículos automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade do guarda municipal manter essas habilitações válidas.

§ 3º Ato da Superintendência da Guarda Municipal de Manaus regulará as medidas e procedimentos necessários a assegurar o controle e a gestão de informações quanto aos requisitos exigidos do guarda municipal de Manaus para o exercício de suas funções.

Art. 9º No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Manaus poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5.º desta Lei, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO VI
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO

Seção I
Do Ingresso

Art. 10. O ingresso no cargo de guarda municipal de Manaus dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no quadro da Guarda Municipal de Manaus, além de outros previstos em edital:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Seção II
Do Curso de Formação Específica

Art. 11. Observadas as disposições de ingresso no serviço público, constitui requisito específico para o provimento no cargo de guarda municipal, a aprovação em todas as fases do concurso público, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal de Manaus.

§ 1º O curso de formação a que se refere o caput deste artigo constituirá a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de guarda municipal, na forma da legislação municipal e do edital do concurso.

§ 2º Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Municipal de Manaus e da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente, os relativos à avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seu Código Disciplinar.

§ 3º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino será imediatamente desligado e reprovado no concurso, após a instauração do devido processo legal e observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Reprovado no curso de formação, o candidato será considerado reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de guarda municipal.

Art. 12. O candidato, devidamente matriculado e frequentando o curso de formação, fica desde já sujeito às disposições legais e regulamentares que regem a Corporação, com a ressalva de encontrar-se em período de formação.

Seção III
Da Jornada de Trabalho

Art. 13. A jornada de trabalho do guarda municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em fins de semana e feriados, e com carga horária não superior a quarenta horas semanais, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Manaus, podendo ser praticado o sistema de plantão e revezamento.

§ 1º A jornada de trabalho dos servidores da Guarda Municipal será de quarenta horas semanais, com exceção dos servidores estatutários oriundos de concursos anteriores a 2010, que exercem a jornada de trinta horas semanais.

§ 2º O exercício do cargo público de provimento em comissão na Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada.

§ 3º É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo.

§ 4º A forma de cumprimento da jornada de trabalho será definida em regulamento próprio.

Seção IV
Da Frequência e do Horário

Art. 14. A frequência será apurada diariamente por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço.

Art. 15. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.

Parágrafo único. O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço da Guarda Municipal em seus respectivos locais de trabalho.

Seção V
Da Aplicabilidade

Art. 16. Esta Lei é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Guarda Municipal de Manaus e, no que couber, especialmente quanto ao regime disciplinar nela previsto, aos ocupantes do cargo em comissão.

§ 1º Aos servidores titulares do cargo de Guarda Municipal aplica-se concomitantemente a legislação pertinente aos demais servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta, conforme a Lei nº 1.118, de 1.º de setembro de 1971 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus).

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de Manaus e da Secretaria da qual ela integre.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA GUARDA MUNICIPAL DE MANAUS

CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL

Seção I
Da Composição

Art. 17. A Guarda Municipal de Manaus é formada por servidores públicos, integrantes de carreira única e planos de cargos e salários, na forma da legislação municipal específica.

Art. 18. A Guarda Municipal de Manaus terá o quantitativo de cargos de guarda municipal e o valor de seus vencimentos determinado por legislação municipal específica, devendo ser observado o quantitativo suficiente para atender as necessidades do Município, tendo em vista as atribuições conferidas por esta Lei.

Parágrafo único. O atendimento ao quantitativo indicado na legislação federal será realizado de maneira gradativa, planejada e programada, observando os estudos de impacto orçamentário-financeiro do Município de Manaus.

Art. 19. Todos os integrantes da Guarda Municipal de Manaus são considerados guardas municipais, os quais se encontram enquadrados, conforme lei municipal específica.

Art. 20. Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Municipal de Manaus:

I - Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Secretário da Pasta da qual integre a Guarda Municipal de Manaus;

III - Superintendente da Guarda Municipal de Manaus;

IV - Superintendente Adjunto da Guarda Municipal de Manaus;

V - Inspetor.

§ 1º As funções de Superintendente, Superintendente Adjunto e Inspetores da Guarda Municipal de Manaus são inerentes aos guardas municipais de carreira.

§ 2º Os cargos inerentes às funções de Superintendente e Superintendente Adjunto da Guarda Municipal estão previstos na Lei nº 936, de 20 de janeiro de 2006.

§ 3º O cargo de Inspetor da Guarda Municipal está previsto na Lei nº 205, de 11 de julho de 1993.

Art. 21. O Corregedor-Geral, Corregedor Adjunto, Ouvidor-Geral, Ouvidor Adjunto e demais servidores efetivos da Guarda Municipal de Manaus serão nomeados pelo Prefeito Municipal, atendidas as condições legais dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da publicação desta Lei, nomeará ou reconduzirá um servidor de carreira para o cargo de Corregedor-Geral, Corregedor Adjunto, Ouvidor-Geral e Ouvidor Adjunto da Guarda Municipal de Manaus, cujo termo final de seu mandato coincidirá com o do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 22. O quadro de cargos da Guarda Municipal de Manaus, com as respectivas denominações, quantidades e vencimentos são estabelecidos em legislação específica.

Seção II
Da Superintendência da Guarda Municipal

Art. 23. A Guarda Municipal de Manaus será organizada pela Superintendência da Guarda Municipal, integrada por:

I - Inspetoria Operacional;

II - Inspetoria Técnico-Administrativa, composta por:

a) Seção de Estatísticas e Geoprocessamento;
b) Seção de Planejamento;
c) Seção de Logística;

III - Inspetoria de Formação e Aperfeiçoamento.

Art. 24. Compete à Superintendência da Guarda Municipal de Manaus:

I - coordenar todas as operações da Guarda Municipal desempenhadas pelas inspetorias;

II - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;

III - propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço da Guarda Municipal;

IV - gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Municipal, em especial o armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

V - contribuir para o planejamento, a fiscalização e a educação de trânsito no Município;

VI - colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas tarefas inerentes à defesa civil do Município;

VII - elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos;

VIII - colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública;

IX - coordenar a vigilância interna e externa de prédios municipais;

X - auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;

XI - garantir o exercício do poder de polícia da Administração Direta e Indireta;

XII - apoiar o serviço de patrulhamento escolar;

XIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XIV - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município e em ações conjuntas voltadas à promoção da paz social; e

XV - coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos guardas municipais de Manaus.

Art. 25. Compete à Inspetoria Operacional:

I - planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades operacionais da Guarda Municipal de Manaus, primando pela prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

II - garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz social, colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança pública;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal para a proteção sistêmica da população;

IV - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

V - coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, os serviços e as instalações municipais, atuando preventiva e permanentemente no território do Município, para a proteção sistêmica da população;

VI - exercer o poder de polícia administrativa no âmbito do município de Manaus, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização visando a contribuir para a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

VII - respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no exercício de suas funções;

VIII - exercer as competências de trânsito nos termos da legislação de trânsito vigente ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

IX - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;

X - atuar no campo da defesa civil para auxiliar no atendimento das ocorrências de urgência e emergência;

XI - monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança escolar, participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, garantindo a segurança nas escolas e nos eventos realizados pelas unidades educacionais;

XII - cumprir critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação urbanística quanto às competências atribuídas expressamente à Guarda Municipal de Manaus; e

XIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 26. Compete à Inspetoria Técnico-Administrativa:

I - assessorar a Superintendência da Guarda Municipal de Manaus nas atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Municipal;

II - coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e de Logística;

III - executar outras atividades correlatas.

§ 1º Compete à Seção de Estatísticas e Geoprocessamento:

I - elaborar e apresentar o Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Inspetoria;

II - elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências no Município;

III - manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Municipal de Manaus;

IV - obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa social de interesse do Município;

V - articular e dar suporte a outras unidades da Inspetoria Técnico - Administrativa e às demais Inspetorias; e

VI - executar outras atividades correlatas.

§ 2º Compete à Seção de Planejamento:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de segurança, no âmbito de suas atribuições;

II - auxiliar no planejamento, projeção e regulamentação das intervenções técnicas no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem como promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - colaborar com a coleta de dados estatísticos e elaborar estudos sobre a criminalidade e suas causas no âmbito municipal;

IV - estabelecer, em conjunto com a Inspetoria Operacional, as diretrizes para atuação na segurança municipal;

V - contribuir para o planejamento e implantação de medidas para redução da criminalidade, com o objetivo de aumentar a segurança dos munícipes;

VI - colaborar com o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e transporte escolar, estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação, em conformidade com a legislação nacional e atribuições da Guarda Municipal de Manaus;

VII - dar parecer quanto à autorização especial para transitar, indicando os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

VIII - dar parecer sobre a segurança em grandes eventos;

IX - contribuir com a realização da estatística no que tange a todas as peculiaridades do Município;

X - contribuir com a implantação das medidas de segurança, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;

XI - realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, visando ao desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;

XII - organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros dispositivos similares;

XIII - apoiar a elaboração e condução de campanhas, eventos e palestras de segurança;

XIV - executar outras atividades correlatas.

§ 3º Compete à Seção de Logística:

I - gerir o material utilizado pela Guarda Municipal de Manaus;

II - efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços;

III - informar ao órgão competente os pedidos de material e de serviços;

IV - distribuir o material à Guarda Municipal de Manaus;

V - levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a deterioração ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos;

VI - examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no almoxarifado da Guarda Municipal de Manaus;

VII - elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda Municipal de Manaus e encaminhá-lo, no prazo regulamentar, ao órgão competente para as providências cabíveis;

VIII - manter organizado o depósito da Guarda Municipal de Manaus, de modo a evitar deterioração de bens e facilitar o seu controle; e

IX - executar outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete à Inspetoria de Formação e Aperfeiçoamento:

I - capacitar e habilitar os futuros e os atuais guardas municipais de Manaus para o exercício dos cargos e das funções previstos em sua organização;

II - educar os futuros guardas municipais de Manaus, proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;

III - desenvolver nos guardas municipais de Manaus o respeito às leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação;

IV - propiciar, em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos;

V - valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa abordagem que privilegie a construção do conhecimento com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais;

VI - garantir aos guardas municipais de Manaus um perfil profissional, consentâneo com a ideia-força de que a Guarda Municipal de Manaus é exemplo de cidadania; e

VII - executar outras atividades correlatas.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA GUARDA MUNICIPAL DE MANAUS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 28. O funcionamento da Guarda Municipal de Manaus será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - controle interno, exercido por Corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - controle externo, exercido por Ouvidoria, independente em relação à direção da Guarda Municipal de Manaus, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 29. A Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus, criada mediante lei específica, tem como objetivo apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Manaus.

Art. 30. A Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus tem as seguintes atribuições:

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores públicos da Guarda Municipal de Manaus;

II - realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, nos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

IV - realizar investigação de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Municipal de Manaus, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

V - instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional cometida por integrante da Guarda Municipal de Manaus, direcionando os autos à autoridade superior ou ao órgão colegiado para a aplicação das sanções, no caso de infrações passíveis da penalidade de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário;

VI - propor ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidade disciplinar que resulte na demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, sujeita a recurso ao Chefe do Executivo; e

VII - coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de investigação social, gestão de informações e promoção de diligências necessárias aos procedimentos disciplinares;

VIII - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.

Seção II
Do Corregedor-geral

Art. 31. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter mais de trinta anos de idade;

II - integrar o Quadro da Guarda Municipal de Manaus, sendo preferencialmente da 1.ª Classe;

III - ser bacharel em Direito;

IV - gozar de reputação ilibada;

V - pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Manaus; e

VI - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação.

§ 1º O mandato do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus terá a duração de quatro anos e coincidirá com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º A perda do mandato de corregedor dar-se-á por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante, dentre as quais se incluem as seguintes:

I - condenação judicial por crime ou ato de improbidade administrativa em sentença transitada em julgado;

II - condenação por ato de improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;

III - renúncia.

CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 32. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Manaus, criada mediante lei específica, como órgão permanente, autônomo e independente, tem competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal de Manaus.

Art. 33. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Manaus tem as seguintes atribuições:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores públicos da Guarda Municipal de Manaus;

II - requisitar à Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus medidas para apuração de conduta infracional cometida por integrante da Guarda Municipal de Manaus;

III - acompanhar, fiscalizar e auditar as apurações, investigações e procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus;

IV - elaborar relatório sobre o número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da Guarda Municipal de Manaus, bem como sobre as apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus;

V - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, nos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

VI - manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

VII - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da Corporação; e

VIII - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades.

Seção II
Do Ouvidor-geral

Art. 34. O Ouvidor-Geral da Guarda Municipal de Manaus será nomeado pelo Prefeito de Manaus, atendidas as seguintes condições:

I - ter mais de trinta anos de idade;

II - ser externo ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Manaus;

III - gozar de reputação ilibada;

IV - possuir nível superior;

V - não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa para comprovação.

§ 1º O mandato do Ouvidor-Geral da Guarda Municipal de Manaus deverá ser coincidente com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, da Câmara Municipal de Manaus, presentes as seguintes situações:

I - renúncia do cargo;

II - condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;

III - condenação em processo administrativo disciplinar transitado em julgado.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTUTURA DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA

Art. 35. O Poder Executivo Municipal disponibilizará os imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus, destinados ao cumprimento de suas funções.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal providenciará, também, todos os meios necessários para o desenvolvimento dos trabalhos da Ouvidoria da Guarda Municipal de Manaus.

TÍTULO IV
DO ARMAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE MANAUS

Art. 37. Aos guardas municipais de Manaus é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto na legislação.

§ 1º Em âmbito federal, dispõe a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, no que diz respeito ao Estatuto Geral da Guarda Municipal.

§ 2º Em âmbito estadual, dispõe o inciso VI do art. 114 e o § 5.º do art. 125 da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 3º Em âmbito municipal, dispõe o inciso VI do art. 8.º da Lei Orgânica do Município de Manaus.

§ 4º O ordenamento, os direitos e os deveres relacionados ao armamento da Guarda Municipal de Manaus serão pormenorizados em legislação municipal específica.

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA

Art. 38. O porte de arma de fogo será concedido ao guarda municipal que comprovar a realização e aprovação no treinamento técnico, teórico e prático, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e nos decretos municipais referentes ao armamento e à carteira funcional, a serem criados, ambos pertinentes à Guarda Municipal de Manaus.

Art. 39. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal de Manaus.

Art. 40. A cautela de arma de fogo de propriedade da Prefeitura de Manaus é consecutiva ao porte e será concedida ao guarda municipal pela Secretaria da qual integre a Guarda Municipal de Manaus.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado conforme previsão em documento regulamentador.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE DE ARMA

Seção I
Da Suspensão do Porte de Arma

Art. 41. Por determinação da Secretaria da qual integre a Guarda Municipal de Manaus e do Superintendente da Guarda Municipal, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o consequente recolhimento do documento de identidade funcional, quando seu detentor:

I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;

II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;

III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;

IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais, mediante avaliação psicológica e motora de médicos especialistas;

V - estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a cento e oitenta dias consecutivos;

VI - for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;

VII - estiver readaptado temporariamente de suas atribuições funcionais;

VIII - utilizar arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal de Manaus em atividade remunerada extra corporação;

IX - não observar as disposições desta Lei ou normas técnicas de segurança;

X - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de identidade funcional, da arma de fogo ou da munição que estejam sob sua posse, seja de propriedade da Prefeitura Municipal de Manaus ou particular;

XI - estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado.

§ 1º O porte de arma ainda poderá ser suspenso mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Municipal ou em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial.

§ 2º A suspensão do porte poderá acarretar o cancelamento do porte de arma de fogo no Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.

§ 3º Compete, ainda, ao Superintendente da Guarda Municipal recolher o documento de identidade funcional do guarda municipal quando houver exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria ou falecimento, bem como cumprir os demais dispositivos constantes na legislação específica.

Seção II
Do Cancelamento do Porte de Arma

Art. 42. O porte de arma de fogo do guarda municipal será cancelado:

I - em razão da demissão ou falecimento;

II - em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;

III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

IV - quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal de Manaus, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;

V - quando estiver readaptado definitivamente de suas atribuições funcionais.

Art. 43. A suspensão ou o cancelamento do porte de arma funcional acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munição e documento de identidade funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda dessa forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

CAPÍTULO III
DA CAUTELA E SUAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Da Retirada da Cautela ou Substituição de Modalidade

Art. 44. Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e da munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pela Corregedoria da Guarda Municipal, do integrante da corporação que:

I - não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;

II - estiver afastado do exercício de suas funções pelos seguintes motivos:

a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de afastamento preventivo;
c) gozo de licença para exercer atividade sindical;
d) gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei por prazo superior a trinta dias;
e) licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares;
f) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
g) afastado das atividades inerentes ao cargo de guarda municipal;
h) for preso ou detido;

III - tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de Ficha Funcional ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Municipal, observando o devido processo legal e a ampla defesa e o contraditório.

Art. 45. Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda dessa forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pelo responsável da Reserva de Armamento e Munição.

Parágrafo único. Após o recolhimento, o responsável da Reserva de Armamento e Munição deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Superintendente da Guarda Municipal.

Art. 46. O guarda municipal que tiver a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverá atender todos os requisitos legais exigidos.

Seção II
Da Responsabilidade Pela Cautela de Arma de Fogo

Art. 47. O guarda municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e a munição sob sua guarda nos exatos termos desta Lei e das demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:

I - sua guarda e manutenção preventiva;

II - sua apresentação à chefia imediata no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mal funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o primeiro dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;

III - ressarcir o armamento, a munição ou as peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, danos ou constatação de mau uso, de acordo com análise circunstanciada dos fatos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 48. As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos guardas municipais sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Superintendente da Guarda Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.

Art. 49. O integrante da Guarda Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar o seu superior imediato, confeccionar o relatório circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos.

§ 1º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental em horário de serviço ou fora dele.

§ 2º O prazo para a entrega da documentação é de quarenta e oito horas contadas após o fato.

§ 3º O guarda municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação do disparo ao seu superior hierárquico nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 4º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial.

§ 5º O guarda municipal, diante da responsabilidade pela cautela de arma de fogo, poderá responder nas esferas civil, penal e administrativa, observando-se as legislações existentes bem como o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 50. Ao servidor efetivo do cargo de guarda municipal em exercício no município de Manaus será emitida a carteira de identificação funcional, dotada de fé pública, documento que constituirá prova de identidade civil, conforme preceitua o art. 2. º, inciso V, da Lei Federal nº 12.037, de 1.º de outubro de 2009.

§ 1º A carteira de identificação funcional é de uso estritamente pessoal e intransferível, sendo vedado ceder ou emprestar a terceiros ou dela fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda, encaminhado a procedimento administrativo específico, sujeito às penas previstas em lei.

§ 2º Os servidores deverão zelar por suas carteiras de identificação funcional, mantendo-as sempre em bom estado e não as utilizando de forma diversa da prevista na legislação.

Art. 51. A emissão, distribuição, controle de entrega e recolhimento da carteira de identificação funcional será de responsabilidade da Guarda Municipal.

§ 1º As características e o modelo da carteira de identificação funcional serão definidos por decreto municipal.

§ 2º A entrega da carteira de identificação funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e confirmação dos dados constantes na carteira de identificação funcional.

§ 3º De acordo com a discricionariedade e observada sua disponibilidade financeira, o Município poderá custear a confecção do documento no ato da renovação ou na emissão de vias subsequentes.

§ 4º Poderá acarretar ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, a substituição das carteiras de identificação funcional nos casos em que ficar demonstrado que o mau estado de conservação foi decorrente de uso indevido por parte do servidor.

Art. 52. A carteira de identificação funcional será substituída mediante pedido subscrito pelo guarda municipal à Guarda Municipal de Manaus nos seguintes casos:

I - perda, extravio, furto ou roubo do documento, comprovado por meio de boletim de ocorrência;

II - alteração da situação funcional ou dos dados cadastrais do guarda municipal ativo;

III - inutilização por mau estado de conservação ou defeito originário.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato à Guarda Municipal de Manaus imediatamente por meio de requerimento acompanhado do boletim de registro de ocorrência policial.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá entregar a carteira de identificação funcional anterior, o que condiciona a entrega da nova carteira.

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitido que um servidor disponha de duas carteiras de identificação funcional.

Art. 53. No caso de aposentadoria, o servidor deverá devolver a carteira de identificação funcional no prazo de até quinze dias, contados da data da publicação da portaria de sua aposentadoria, sob pena de responder na forma da legislação em vigor pela conduta cometida.

Art. 54. A carteira de identificação funcional será obrigatoriamente devolvida nos casos de:

I - exoneração;

II - disponibilidade;

III - licença sem vencimentos;

IV - cessão para outro órgão ou ente federal, estadual ou municipal;

V - qualquer outro tipo de afastamento da lotação originária que não sejam os afastamentos temporários previstos no Estatuto do Servidor, tal como férias, licença médica e outros.

§ 1º A utilização da carteira de identificação funcional após a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas no caput deste artigo constitui infração administrativa, sem prejuízo de ação de responsabilidade civil ou penal por danos causados pelo uso indevido do documento.

§ 2º Caberá à chefia imediata de lotação do guarda municipal receber a devolução da carteira de identificação funcional.

§ 3º Após o recebimento, a chefia imediata, por meio de Comunicação Interna, deverá encaminhar a carteira de identificação funcional ao Superintendente da Guarda Municipal de Manaus.

Art. 55. O servidor que for designado para cargo em comissão, em funções alheias a esta Lei, terá sua carteira de identificação funcional do cargo efetivo acautelada durante o período em que exercer o cargo em comissão, devendo entregá-la ao Superintendente da Guarda Municipal de Manaus.

Art. 56. No caso de falecimento do servidor, o recolhimento da carteira de identificação funcional de guarda municipal deverá ser feito pela sua chefia imediata de lotação em até dez dias do óbito.

Parágrafo único. Um representante da família do servidor deverá ser notificado para efetuar a entrega da carteira de identificação funcional, caso não haja devolução tempestiva.

Art. 57. A não devolução da carteira de identificação funcional nos prazos previstos nesta Lei sujeita o responsável às ações administrativas e penais previstas em lei.

Art. 58. A nova emissão da carteira de identificação funcional trará impresso o mesmo número da carteira originária.

Art. 59. A carteira de identificação funcional terá validade de cinco anos.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 60. No caso de cometimento de infração relativa ao porte de arma de fogo, o servidor da Guarda Municipal de Manaus fica submetido aos dispositivos estabelecidos nesta Lei bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.

Art. 61. São consideradas infrações disciplinares de natureza média:

I - portar armamento ou munição sem documento de identificação funcional;

II - portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto em legislação federal;

III - disparar arma de fogo por descuido;

IV - deixar de entregar a arma para realização de manutenção preventiva;

V - portar armamento ou munição particulares ostensivamente quando em serviço;

VI - fazer uso, nas armas funcionais, de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal de Manaus;

VII - fazer uso, nas armas particulares, de munições fornecidas pela Prefeitura Municipal de Manaus;

VIII - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;

IX - praticar atos relacionados à utilização inadequada do armamento ou munição, ainda que na vida privada;

X - usar arma de fogo ou munição funcionais fora do horário de serviço para o exercício de atividade remunerada;

XI - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de documento de identificação funcional, arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade;

XII - deixar, injustificadamente, de devolver arma de fogo, munição ou documento de identificação funcional no prazo estabelecido;

XIII - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mal funcionamento da arma ou munição;

XIV - deixar de comunicar imediatamente ocorrência que gere apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencentes à Prefeitura Municipal de Manaus;

XV - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido;

XVI - recusar-se a devolver o documento de identificação funcional quando do cancelamento ou da suspensão do porte de arma.

Parágrafo único. Também são consideradas infrações disciplinares de natureza média quando a chefia imediata deixar de:

I - fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Municipal;

II - encaminhar a documentação inerente ao fato.

Art. 62. São consideradas infrações disciplinares de natureza grave:

I - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

II - recusar-se a devolver arma de fogo e munição funcionais;

III - recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos previstos no art. 49 desta Lei.

Art. 63. O disposto neste Capítulo não exclui demais previsões neste Título bem como no Título V desta Lei e em outros atos normativos.

Art. 64. Às infrações elencadas neste Título serão aplicadas as sanções previstas também no Título V desta Lei, bem como no decreto municipal referente ao armamento, a ser criado, e demais legislações vigentes sobre armamento no Brasil.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ACOMPANHAMENTO PSSICOSOCIAL REGULAR

Art. 65. A comprovação da realização de exames psicológicos periódicos é obrigatória a cada dez anos,

considerando a data de realização do último exame, conforme previsto no § 10 do art. 3.º do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Os exames psicológicos periódicos poderão ser realizados na Guarda Municipal de Manaus em prazo inferior a dez anos desde que devidamente justificados.

Art. 66. A avaliação e o acompanhamento psicológico serão realizados por profissional devidamente credenciado pela Polícia Federal, conforme Instrução Normativa nº 078, de 10 de fevereiro de 2014, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 67. Os exames mencionados no art. 65 desta Lei são compostos por testes psicológicos exigidos na legislação pertinente ao armamento, em especial à Instrução Normativa nº 078/2014.

Art. 68. Será realizado o acompanhamento mensal de profissionais habilitados para monitorar e avaliar os aspectos psicológicos e sociais dos guardas municipais que utilizam arma de fogo, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 69. O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda Municipal de Manaus deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Municipal de Manaus, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material, controle e registro de cautelas.

Art. 70. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal da qual é integrante a Guarda Municipal de Manaus, observando o decreto municipal referente ao armamento, a ser criado, e a legislação vigente.

Parágrafo único. O Superintendente da Guarda Municipal de Manaus poderá expedir atos normativos para complementação dos dispositivos constantes nesta Lei.

Art. 71. O servidor encarregado pela Reserva de Armamento e Munição da Guarda Municipal de Manaus deverá, obrigatoriamente, possuir porte de arma de fogo funcional permanente.

Art. 72. Os guardas municipais pertencentes ao efetivo da Corregedoria e da Ouvidoria, desde que cumpridos todos os requisitos da legislação, terão porte de arma de fogo funcional permanente.

Art. 73. Os guardas municipais que realizarem a segurança de autoridades e dignatários terão direito ao porte de arma de fogo funcional permanente.

TÍTULO V
DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE MANAUS

CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNCIONAIS

Art. 74. São deveres do guarda municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servirem;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art. 75. Ao guarda municipal de Manaus é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical ou a partido político ou desfiliarem-se destes;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar como procurador ou intermediário nas repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau ou de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XIV - delegar a outro servidor funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Das Infrações e Suas Gradações

Art. 76. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por guarda municipal de Manaus que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada segundo o seu grau de intensidade em:

I - leve;

II - média;

III - grave; e

IV - gravíssima.

§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:

I - apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;

II - apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;

III - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;

IV - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade da instituição;

V - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;

VI - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade sem a devida autorização do superior hierárquico;

VII - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais de circulação restrita ou proibida;

VIII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;

IX - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Municipal de Manaus a outro membro da instituição sem a devida e regular comunicação sobre a alteração de carga à unidade responsável pelo controle de materiais;

X - causar danos ao erário público em razão de conduta culposa.

§ 2º Considera-se infração de natureza média:

I - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente sem a devida autorização;

II - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os guardas municipais de Manaus;

III - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito;

IV - apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;

V - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoal ou material sem a devida autorização do superior hierárquico;

VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da atividade funcional;

VII - retirar sem a devida autorização do superior hierárquico documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;

VIII - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;

IX - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;

X - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de guarda municipal de Manaus;

XI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;

XII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Municipal de Manaus a quem não tenha atribuição para nelas intervir;

XIII - representar a Guarda Municipal de Manaus sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;

XIV - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Municipal de Manaus sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;

XV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;

XVI - tratar de assuntos particulares durante o trabalho sem a devida autorização;

XVII - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecer na sede da Guarda Municipal de Manaus ou unidade administrativa, bem como a impossibilidade de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que assistir;

XVIII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Municipal de Manaus;

XIX - afastar-se, abandonar ou deixar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar por determinação de superior hierárquico.

§ 3º Considera-se infração de natureza grave:

I - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;

II - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;

III - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças ao superior hierárquico mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;

IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;

V - atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;

VI - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;

VII - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;

VIII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Municipal de Manaus ou em repartição pública;

IX - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Municipal de Manaus;

X - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da Administração Pública Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal de Manaus e à Administração Pública Municipal;

XI - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de comunicação, aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Municipal de Manaus e à Administração Pública Municipal;

XII - dormir durante a jornada de trabalho;

XIII - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;

XIV - distribuir, fazer distribuir ou elaborar publicações ou material correlato que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Municipal de Manaus;

XV - deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico sem motivo justificável;

XVI - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;

XVII - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;

XVIII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;

XIX - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;

XX - deixar de se apresentar na sede da Guarda Municipal de Manaus quando houver perturbação da ordem pública, iminência desta ou realização de grandes eventos que justifiquem o aumento do efetivo, mesmo estando de folga, mediante convocação da autoridade competente ou por ordem desta;

XXI - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa disciplinar quando regularmente intimado pela autoridade competente;

XXII - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições, conforme exigido pelo § 2.º do art. 8.º desta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima:

I - a prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé pública ou crime contra a Administração Pública, previstos na legislação penal;

II - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;

III - a prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do § 3.º do art. 76;

IV - a prática de crime de falso testemunho;

V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;

VII - emprestar, ceder e dispor, de maneira incorreta, qualquer material de uso exclusivo da Guarda Municipal de Manaus a pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;

VIII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública Municipal;

IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial;

X - omitir, em documento público ou particular, informação que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro guarda municipal de Manaus;

XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida na legislação municipal vigente;

XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas na forma estabelecida na legislação municipal vigente;

XIV - reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave;

XV - exercer, quando afastado por motivo de licença médica, função ou atividade remunerada.

Seção II
Dos Tipos de Penalidades

Art. 77. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Municipal de Manaus:

I - advertência ou repreensão;

II - suspensão ou multa;

III - demissão;

IV - destituição de função de confiança;

V - cassação de aposentadoria;

VI - ressarcimento ao erário.

Subseção I
Da Advertência e Repreensão

Art. 78. A advertência ou repreensão será aplicada por escrito no caso de condutas tipificadas como infrações leves e médias, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais da Guarda Municipal de Manaus, disciplinados nos artigos 74 e 75 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O guarda municipal de Manaus sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de três anos, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média, deverá ser sancionado nos termos do art. 79 desta Lei Complementar.

Subseção II
Da Suspensão e Multa

Art. 79. A pena de suspensão importa em:

I - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;

II - ausência para fins de habilitação para progressão funcional;

III - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício;

IV - perda de vantagens remuneratórias nos termos da legislação municipal específica.

§ 1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:

I - reincidência, dentro do período de três anos, de guarda municipal de Manaus já sancionado com pena de advertência em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média;

II - cometimento de infração grave.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve e em virtude da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 88 desta Lei, decidir por aplicar pena de advertência.

§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do § 1.º deste artigo, suspensão de até cinco dias.

§ 4º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a cinco dias até o limite de trinta dias.

Art. 80. A pena de suspensão poderá, a critério do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, observadas as circunstâncias da infração, ser convertida em multa de cinquenta por cento do vencimento-base correspondente ao período de suspensão.

§ 1º A conversão da suspensão em pena de multa importa na obrigatoriedade de o guarda municipal de Manaus desempenhar regularmente a sua jornada de serviço.

§ 2º A prestação pecuniária imposta ao guarda municipal de Manaus, na hipótese de conversão da suspensão em multa, poderá ser operacionalizada mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, trinta por cento da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.

Subseção III
Demissão

Art. 81. A pena de demissão do guarda municipal de Manaus será aplicada nos seguintes casos:

I - reincidência, dentro do período de cinco anos, em conduta tipificada como infração grave;

II - infração gravíssima.

§ 1º O guarda municipal de Manaus sancionado com a pena de demissão estará impossibilitado de reingressar na Administração Pública Municipal de Manaus pelo período de oito anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultar na pena de demissão.

§ 2º O reingresso citado no § 1.º deste artigo fica condicionado à nova habilitação em concurso público de provas e títulos.

Subseção IV
Da Destituição de Função de Confiança

Art. 82. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de confiança, conforme o rol de funções constante do Anexo II desta Lei, presente em legislação específica, nos seguintes termos:

I - cometimento de infração média ou grave;

II - reincidência, dentro do prazo de três anos, em qualquer conduta enquadrada como infração leve.

Parágrafo único. O guarda municipal de Manaus destituído da função de confiança estará impossibilitado de ser designado em nova função de confiança no Quadro da Guarda Municipal de Manaus pelo período de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.

Subseção V
Da Cassação de Aposentadoria

Art. 83. Será cassada a aposentadoria do guarda municipal de Manaus nas seguintes hipóteses:

I - concessão em desacordo com a regulação nacional e municipal sobre o tema;

II - cometimento, por guarda municipal de Manaus já aposentado, quando em atividade, de conduta passível de punição, com a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de demissão, cujo conhecimento tenha ocorrido entre a expedição da certidão da Corregedoria da Guarda Municipal e o ato de concessão do benefício.

Parágrafo único. A hipótese constante do inciso I deste artigo será regida pela legislação aplicável ao servidores públicos do Município de Manaus.

Subseção VI
Do Ressarcimento ao Erário

Art. 84. Na hipótese de a atuação do guarda municipal de Manaus importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública na exata proporção do dano causado.

§ 1º A autoridade competente poderá, em virtude dos antecedentes do guarda municipal de Manaus e das circunstâncias envolvidas, aplicar apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.

§ 2º O ressarcimento devido pelo guarda municipal de Manaus será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, trinta por cento da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.

§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Seção III
Da Aplicação Das Penalidades

Art. 85. A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os antecedentes do guarda municipal de Manaus.

§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.

§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de cominação da penalidade.

Art. 86. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e de destituição de função de confiança.

§ 1º A infração mais grave absorve as demais na hipótese de conexão entre as infrações.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

Art. 87. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do guarda municipal de Manaus.

Subseção I
Circunstâncias Atenuantes

Art. 88. São circunstâncias atenuantes:

I - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a tentativa do guarda municipal de Manaus de, por espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;

IV - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Municipal de Manaus;

V - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico.

Subseção II
Circunstâncias Agravantes

Art. 89. São circunstâncias agravantes:

I - a premeditação;

II - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;

III - a acumulação de infrações;

IV - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

V - a reincidência.

§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.

§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.

§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada do guarda municipal de Manaus em infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:

I - infração cometida dentro do período de três anos, contados da data da cominação da penalidade de advertência;

II - infração cometida dentro do período de cinco anos, contados da data da aplicação da penalidade de suspensão;

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Seção I
Da Instauração do Procedimento

Art. 90. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Municipal de Manaus é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Municipal, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 91. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.

Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.

Art. 92. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manaus.

Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor-Geral ou do Ouvidor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, observando os indícios suficientes, diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, para a devida apuração diante dos deveres funcionais.

Art. 93. Recebida a representação, será elaborada Portaria que deverá conter:

I - o número do processo administrativo;

II - a espécie de procedimento disciplinar;

III - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do guarda municipal de Manaus ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.

Parágrafo único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.

Art. 94. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O guarda municipal de Manaus que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 95. Como medida cautelar e a fim de que o

guarda municipal de Manaus não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 96. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal

de Manaus decretará o sigilo da sindicância e do processo

administrativo disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, a seus procuradores e ao Ouvidor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Seção II
Dos Tipos de Procedimentos

Art. 97. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:

I - de preparação e investigação:

a) sindicância investigativa;
b) relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;

II - do exercício da pretensão punitiva:

a) sindicância contraditória;
b) processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, caso presentes elementos suficientes na representação ou denúncia, a título de economia processual, firmados os pressupostos, poderá determinar a instauração imediata de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou contraditória.

Subseção I
Da Competência

Art. 98. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 99. Compete ao Prefeito Municipal à aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança.

Art. 100. Compete ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus:

I - determinar a instauração:

a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos;

II - aplicar afastamento preventivo;

III - decidir, por despacho, os processos de inquéritos administrativos nos casos de:

a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão.

Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente.

Subseção II
Da Sindicância Investigativa

Art. 101. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria.

§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.

§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.

Art. 102. Na sindicância, serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.

Art. 103. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:

I - pela extinção do processo, motivada:

a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.

Art. 104. A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.

Art. 105. O prazo para realização da sindicância investigativa é de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias.

Subseção III
Da Sindicância Contraditória

Art. 106. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a cinco dias.

Parágrafo único. A sindicância investigativa será realizada pela Comissão Sindicante.

Art. 107. Da sindicância contraditória poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até cinco dias;

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Art. 108. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a cinco dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando necessário.

Subseção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 109. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a cinco dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função de confiança.

§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.

§ 2º O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Subseção V
Da Comissão Sindicante

Art. 110. Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus e nomeada pelo Secretário da Pasta responsável da qual ela é integrante.

§ 1º A Comissão Sindicante será composta por três servidores efetivos e estáveis, atendidos os seguintes requisitos:

I - no mínimo um guarda municipal de Manaus integrante da 1.ª ou 2.ª classe;

II - formação em nível superior.

§ 2º O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o seu presidente, que deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito.

§ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus nomeará, temporariamente, servidor em substituição, respeitados os requisitos previstos no § 1.º deste artigo, cuja atuação limitar-se-á ao procedimento ensejador da substituição.

§ 4º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.

§ 5º Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes ao seu cargo de origem enquanto durar seu mandato.

§ 6º Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato coincidente com o termo inicial e final do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, autorizada a sua destituição, pelo Prefeito Municipal, a partir de provocação formulada pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

§ 7º A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

Art. 111. A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Seção III
Das Fases

Art. 112. O procedimento disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato instaurador;

II - inquérito administrativo, que compreende:

a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;

III - julgamento.

Subseção I
Da Notificação Prévia

Art. 113. Após a instauração do procedimento disciplinar, deve ser realizada a notificação prévia do guarda municipal de Manaus acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.

§ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao guarda municipal de Manaus.

§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º Achando-se o guarda municipal de Manaus em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 4º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação jurídica.

Art. 114. A notificação prévia deverá conter:

I - número do processo administrativo;

II - número da portaria instauradora do processo;

III - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.

§ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.

§ 2º Após notificado, o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas, observando o prazo de cinco dias.

Subseção II
Do Inquérito Administrativo

Art. 115. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 116. Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 117. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 118. É assegurado ao guarda municipal de Manaus o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento a ser entregue à Comissão Sindicante, que deverá deliberar sobre o documento no prazo de cinco dias.

§ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 4º O guarda municipal de Manaus acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência de cinco dias.

§ 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.

Art. 119. A prova testemunhal é admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.

§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de cinco dias.

§ 2º A parte querendo participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante será notificada com antecedência de cinco dias.

§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.

§ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência de cinco dias, observando a data e o horário designado pela Comissão Sindicante.

Art. 120. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas:

I - três testemunhas, no caso de sindicância contraditória;

II - cinco testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos do caput deste artigo, especialmente se a pena aplicável for de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança, cabendo ao presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.

Art. 121. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação de dia e hora marcados para oitiva.

Art. 122. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 123. A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por primeiro, as testemunhas indicadas pela Comissão e, após, as testemunhas arroladas pela parte.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

§ 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.

Art. 124. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar.

Art. 125. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.

§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.

Art. 126. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Parágrafo único. Caso o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus delibere pelo não arquivamento, em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante para fins de indiciação.

Subseção III
Da Indiciação do Guarda Municipal de Manaus

Art. 127. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do guarda municipal de Manaus, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 128. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias, assegurada vista do processo na repartição.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo iniciar-se-á a partir da última notificação.

§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 129. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 130. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, com a finalidade de a Comissão nomear defeso dativo, observando o contraditório e a ampla defesa nos processos disciplinares.

§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.

Subseção IV
Do Relatório Circunstanciado Conclusivo

Art. 131. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso, que deverá conter a:

I - indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição.

§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e, no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:

I - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar;

II - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do guarda municipal de Manaus, nos termos dos artigos 88 e 89 desta Lei;

III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

Subseção V
Do Julgamento

Art. 132. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, o processo disciplinar será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:

I - Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, nas hipóteses de:

a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.

II - Prefeito Municipal, nas hipóteses de:

a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
c) penalidade de cassação de aposentadoria.

§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do guarda municipal de Manaus, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova constante dos autos.

§ 5º Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Municipal de Manaus encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 133. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:

I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo;

II - a desclassificação e reclassificação da infração;

III - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.

Seção IV
Dos Ritos

Art. 134. Os procedimentos disciplinares estabelecidos nesta Lei regem-se pelos seguintes ritos:

I - sumaríssimo;

II - sumário;

III - ordinário.

Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até sessenta dias, a partir de requisição fundamentada do presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus.

Subseção I
Do Rito Sumaríssimo

Art. 135. O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares:

I - causar danos ao erário em razão de conduta culposa;

II - apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição;

III - apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;

IV - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;

V - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;

VI - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente sem a devida autorização;

VII - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;

VIII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;

IX - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de guarda municipal de Manaus;

X - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.

Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 136. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;

II - propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;

III - convocação da Comissão Sindicante;

IV - notificação prévia do guarda municipal de Manaus acusado;

V - realização da audiência de instrução, se necessária;

VI - indiciação do guarda municipal de Manaus;

VII - citação do indiciado;

VIII - apresentação de defesa escrita;

IX - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

X - julgamento pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus;

XI - citação do guarda municipal de Manaus quanto ao resultado do julgamento;

XII - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XIII - publicação de portaria de extinção do processo no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a) número do procedimento;
b) matrícula do guarda municipal de Manaus;
c) resultado do julgamento;

XIV - respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de Manaus.

§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de cinco dias, contados da data da citação.

§ 2º O julgamento pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus deverá ser realizado em até cinco dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até cinco dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 4º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até cinco dias, contados da data da apresentação do recurso.

Art. 137. Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 135, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, o guarda municipal de Manaus assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do art. 84 desta Lei.

§ 1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.

§ 2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus:

I - elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindicante;

II - encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;

III - encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do guarda municipal de Manaus;

IV - promover, se for o caso, os atos subsequentes, no caso de infração conexa.

§ 3º Na hipótese de o guarda municipal de Manaus não aceitar firmar o Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus convocará a Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.

Subseção II
Do Rito Sumário

Art. 138. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.

Art. 139. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar contemplada a convocação da Comissão Sindicante;

II - a notificação prévia do guarda municipal de Manaus acusado, com abertura de prazo para indicação de testemunhas;

III - realização da audiência de instrução;

IV - indiciação do guarda municipal de Manaus;

V - citação do indiciado;

VI - apresentação de defesa escrita;

VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

VIII - julgamento pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus;

IX - citação do guarda municipal de Manaus quanto ao resultado do julgamento;

X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XI - publicação de portaria de extinção do processo no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a) número do procedimento;
b) matrícula do guarda municipal de Manaus;
c) resultado do julgamento;

XII - respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de Manaus.

§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de três dias, contados da data da notificação.

§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de cinco dias, contados da data da citação.

§ 3º O julgamento pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus deverá ser realizado em até cinco dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até dez dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até dez dias, contados da data da apresentação do recurso.

Art. 140. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção III
Do Rito Ordinário

Art. 141. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão superior a cinco dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança, de demissão e cassação de aposentadoria.

Art. 142. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:

I - instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;

II - a notificação prévia do guarda municipal de Manaus acusado, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;

III - realização da audiência de instrução;

IV - indiciação do guarda municipal de Manaus;

V - citação do indiciado;

VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;

VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;

VIII - julgamento pela autoridade competente;

IX - citação do guarda municipal de Manaus quanto ao resultado do julgamento;

X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;

XI - publicação de portaria de extinção do processo no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:

a) número do procedimento;
b) matrícula do guarda municipal de Manaus;
c) resultado do julgamento;

XII - respectiva anotação no prontuário do guarda municipal de Manaus.

§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais dentro do prazo de dez dias, contados da data da citação.

§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até dez dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.

§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até dez dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.

§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até dez dias, contados da data da apresentação do recurso.

Art. 143. O prazo para a conclusão do processo

disciplinar sob o rito ordinário não excederá noventa dias,

contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Seção V
Do Recurso e da Revisão

Art. 144. O guarda municipal de Manaus pode interpor recurso à autoridade competente.

§ 1º No recurso, não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.

§ 2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Secretário da Pasta a qual integre a Guarda Municipal de Manaus.

§ 3º Na hipótese de penalidade de destituição de função de confiança, cassação de aposentadoria e demissão, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 145. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 146. O processo disciplinar poderá ser revisto em até dois anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do guarda municipal de Manaus, o representante legal poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do guarda municipal de Manaus, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 147. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 148. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Manaus, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.

Art. 149. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 150. A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.

Parágrafo único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.

Art. 151. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do guarda municipal de Manaus.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Seção VI
Da Prescrição

Art. 152. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em dois anos, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão com trânsito em julgado, ocorrendo dentro do prazo legal do processo administrativo disciplinar.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 153. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154. O dia 10 de outubro é dedicado ao Dia Nacional do Guarda Municipal, de acordo com a Lei nº 12.066, de 29 de outubro de 2009, e o dia 15 de junho é a data de aniversário de criação da Guarda Municipal de Manaus, sendo a última data reservada para as comemorações e festividades internas.

Art. 155. O fardamento da Guarda Municipal de Manaus seguirá o padrão visual nacional, em conformidade com a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), conforme descrição na lei municipal específica.

Art. 156. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2022.

Parágrafo único. O provimento das funções de confiança e dos cargos de que trata esta Lei Complementar fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias inerente ao ano de 2022, conforme determina o § 1.º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 157. Fica assegurado à Administração Municipal o prazo de cento e vinte dias para a implantação do conteúdo desta Lei, a contar do exercício de 2022.

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão produzidos a partir da data da realização do enquadramento dos guardas municipais estatutários no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 158. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 21 de dezembro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus

(*) Republicada integralmente por haver sido veiculada com incorreções no DOM nº 5247, de 21/12/2021.

ANEXO I
DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

ESTRUTURA CARGOS
Guarda Municipal de Manaus Superintendente
Superintendente Adjunto
Inspetor
Guarda Municipal
Corregedor-Geral
Corregedor Adjunto
Ouvidor-Geral
Ouvidor Adjunto

ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

Cargo/Função de Confiança Descrição Sumária

Superintendente da Guarda Municipal

Coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal na chefia de cada fração. Planejar processos e estabelecer objetivos de desempenho, determinando que as providências devam ser tomadas para fiel cumprimento. Organizar o processo de atribuição de tarefas, destinando recursos às atividades coordenadas para implementação de planos. Liderar o processo de incitação do entusiasmo das pessoas pelo trabalho e direcionar seus esforços para cumprir planos e alcançar objetivos. Controlar o processo de medição do desempenho no trabalho. Comparar resultados com objetivos e tomar providências corretivas quando necessário. Delegar o processo de distribuição do trabalho ao Superintendente Adjunto da Corporação. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Superintendente Adjunto da Guarda Municipal

Assessorar o Superintendente, controlando e coordenando os serviços dos escalões abaixo (guardas municipais e inspetores), para que possam cumprir suas tarefas utilizando diretrizes operacionais estabelecidas para consolidar um padrão de ação, tanto em termos administrativos quanto operacional. Propor e elaborar o planejamento operacional e administrativo, mantendo-o sempre atualizado. Desenvolver capacidade de liderança, planejamento, organização e habilidades interpessoais na equipe operacional e administrativa. Inteirar-se dos acontecimentos durante o transcorrer dos serviços por meio de verbalizações dos subordinados. Contatar o Superintendente quando a situação exigir e depois de esgotados todos os meios para a solução da ocorrência. Dar ciência no início do expediente seguinte. Confeccionar relatórios sobre operações efetuadas, após as suas realizações. Coordenar e acompanhar os trabalhos dos escalões abaixo, adotando as providências pertinentes, conforme as normas vigentes. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Inspetor da Guarda Municipal

Fiscalizar e orientar a tropa mantendo a ordem e a disciplina do grupo. Fazer com que a equipe preste um serviço de qualidade para a população, buscando a satisfação e segurança da sociedade. Executar e supervisionar o cumprimento das ordens dos superiores imediatos, obedecendo às regras e aos parâmetros estabelecidos visando à eficácia desejada. Conhecer a rotina de trabalho da equipe operacional, as potencialidades e a atuação da equipe, bem como o regimento interno e as normas disciplinares. Analisar as ocorrências e acontecimentos diários, elaborando documentos que devam ser reportados ao superior imediato, quando as circunstâncias exigirem. Fiscalizar e ajudar os subordinados no desempenho de suas funções. Esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir no decorrer do turno de trabalho. Acompanhar pessoalmente as atividades desenvolvidas pela equipe sob sua responsabilidade. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, colaborando para o permanente aprimoramento dos serviços.

Guarda Municipal Exercer as atribuições de segurança pública previstas na Constituição Federal, na legislação federal e na legislação municipal. Atuar na fiscalização e orientação de trânsito. Efetuar patrulhamento a pé ou motorizado. Exercer tarefas administrativas inerentes à Superintendência da Guarda Municipal. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.