Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.001
Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de
dezembro de 2011, que cria a Coordenação
Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845, de 31 de
maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da
Secretaria de Estado do Governo – SEG, em nível de Gerência, a
Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, que passa a denominar-se
Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD.” (NR)
“Art. 3º Fica transferido para a SEG o Conselho Estadual sobre Drogas –
COESAD.
Parágrafo único. Fica transferida para a SEG a Secretaria Executiva do
COESAD.” (NR)
“Art. 5º Fica transferido para a SEG o Fundo Estadual sobre Drogas –
FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido
pela SESD.
(...)
§ 2º Ficam transferidas para a SEG todas as atividades relativas ao
FESAD.” (NR)
“Art. 6º Ficam transferidos da SEDH para a SEG os cargos e a atual
estrutura de funcionamento da SESD.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
I - o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD, órgão normativo e de
deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Secretaria de Estado do
Governo – SEG;
II - a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD, órgão
gestor do Sistema, vinculada à SEG;
(...).” (NR)
“Art. 8º (...)
I - Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas, que o presidirá;
II - (...)
a) titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH;
(...).” (NR)
Art. 3º Ficam transferidos para a SEG os programas, projetos, convênios,
contratos, bens móveis e imóveis, encargos, recursos orçamentários e financeiros
relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD e às competências atribuídas à
Secretaria de Estado do Governo – SEG, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a
transferência dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual
sobre Drogas – FESAD, a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA
para o Quadriênio de 2019 a 2022 e a abrir os créditos orçamentários adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado do Governo – SEG é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos – SEDH é a constante do Anexo II, que integra esta Lei
Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 605,
de 02 de dezembro de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 01/04/2022 – Extra)