Institui a Comissão de Estudos da Política Estadual sobre Drogas.
Decreto sem número, de 10/05/2006
Institui a Comissão de Estudos da Política Estadual sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Estudos com a finalidade de apresentar ao Conselho Estadual Antidrogas proposta relativa à Política Estadual Sobre Drogas.
Art. 2º A Comissão de Estudos da Política Estadual Sobre Drogas será composta pelo Subsecretário de Estado Antidrogas, pelo Presidente do Conselho Estadual Antidrogas e por representantes dos seguintes órgãos:
I - representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria de Estado de Saúde;
b) Secretaria de Estado de Defesa Social;
c) Secretaria de Estado de Governo;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Polícia Civil; e
f) Polícia Militar;
II - como convidados, representantes das instituições:
a) Federação Brasileira das Comunidades Terapêuticas - FEBRACT/MG
b) Federação das Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil - FETEB/MG; e
c) Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§1º Os representantes de que tratam os incisos I e II serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades.
§2º A Comissão será presidida pelo Subsecretário de Estado Antidrogas, e terá como Secretário Executivo o Presidente do Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 3º A proposta formulada pela Comissão deverá conter os pressupostos da Política Estadual Sobre Drogas, em consonância com a política nacional vigente, os objetivos, diretrizes na área de prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisas, redução da oferta, dos danos sociais e à saúde.
Art. 4º A Comissão terá vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentação dos resultados dos trabalhos.
Art. 5º A proposta da Política Estadual Sobre Drogas a ser apresentada pela Comissão deverá ser previamente referendada pelo Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO