Institui o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.
Decreto nº 85.110, de 2 de Setembro de 1980
Institui o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, bem como as atividades de recuperação de dependentes.
Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º. São objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:
I - formular a política nacional de entorpecentes, compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
III - modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema e os organismos internacionais a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle de fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes compreende:
I - o Conselho Federal de Entorpecentes, com órgão central;
II - o órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
III - o órgão de repressão a entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal;
IV - o Conselho Federal de Educação;
V - o órgão de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VI - o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, vinculados ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º. Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Federal de Entorpecentes no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º. Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que exerçam atividades concernentes a prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 4º. Compete ao Conselho Federal de Entorpecentes propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercitar outras funções em consonância com os objetivos definidos no art. 2º.
Art. 5º. O Conselho Federal de Entorpecentes terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Justiça;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante do Ministério da Educação e Cultura;
IV - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - um representante do órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal;
IX - um representante do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
X - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça; e
XI - um médico psiquiatra com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pela Associação Médica Brasileira e designado pelo Ministro da Justiça.
§ 1º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.
§ 2º. O presidente do Conselho, mediante indicação ao Ministro da Justiça, poderá requisitar servidores da Administração Pública para a implantação e funcionamento do Sistema.
§ 3º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.
Art. 6º. Compete ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 7º. Compete ao órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 8º. Compete ao Conselho Federal de Educação exercer orientação normativa e fiscalizadora de matérias concernentes aos currículos dos cursos de formação de professores e do ensino de primeiro grau, de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 9º. Compete ao órgão de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda exercer, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica nas fronteiras, portos e aeroportos.
Art. 10. Compete ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, à Fundação Legião Brasileira de Assistência e à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor prestar assistência médica e social, de acordo com o que determinam os arts. 9º, § 2º, e 10, § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 11. Fica incluído como órgão normativo de deliberação coletiva de segundo grau (letra b , do art. 1º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de Entorpecentes, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinados em regimento interno elaborado pelo Plenário e aprovado mediante ato do Ministro da Justiça.
Art. 12. As decisões do Conselho Federal de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração federal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Quando o descumprimento de ato praticado por autoridade estadual ou municipal, o Conselho comunicará o fato à autoridade competente para os fins previstos neste artigo.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1980
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1980, Página 17482 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 279 Vol. 6 (Publicação Original)