Dispõe sobre a criação do Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e outras Drogas (CEAT - AD).
DECRETO Nº 8.121, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e outras Drogas (CEAT - AD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004464, e - considerando a urgência de controlar a drogadição, com base na prevenção do uso indevido, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas; - considerando as preceituações das Leis nº 17.421/2011 e 17.834/2012, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas (PECD) e o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas (GEED), respectivamente;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD).
Art. 2º O Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD) - será coordenado pelo Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.
Art. 3º O Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD)- tem por finalidades, relativamente ao drogadicto:
I - realizar a sua avaliação psicossocial e a de seus familiares;
II - orientar o seu encaminhamento à rede pública de saúde;
III - encaminhá-lo para a rede social pactuada;
IV - promover a sua reabilitação psicossocial e a de seus familiares, por meio da rede social pactuada;
V - acompanhá-lo na rede social em que foi incluído;
VI - acolhê-lo e a seus familiares de maneira individualizada e humanizada, com base nos princípios da universalidade, integralidade, equidade e intersetorialidade;
VII - orientá-lo, inclusive os seus familiares, sobre o trabalho desenvolvido pelo CEAT - AD, nas ações preventivas, destacando a importância do papel das demais instituições da Rede de Atenção Psicossocial;
VIII - estimulá-lo a ter uma postura ativa e responsável para sua reinserção social;
IX - estabelecer parcerias com as instituições da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Goiás, entidades filantrópicas, comunidades terapêuticas, comunidades religiosas, de ensino e profissionalização, organizações não governamentais e grupos de ajuda mútua;
X - orientá-lo, via Call Center, e os seus familiares sobre os devidos encaminhamentos para a rede pública de saúde e serviço social nos municípios do Estado e na Capital;
XI - controlar e regular as vagas disponibilizadas nas Comunidades Terapêuticas ao Estado, mediante convênio, e informar aos interessados essa disponibilidade.
Art. 4º O Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD) - conta com a atuação do seguinte pessoal:
I - o Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas - GEED -, que será o seu Coordenador Geral e Administrativo;
II - um profissional com especialização em saúde mental, que será o seu Coordenador Técnico e Clínico;
III - psicólogos;
IV - assistentes sociais;
V - profissionais de serviços gerais;
VI - motoristas;
VII - assistentes administrativos;
Art. 5º O Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD) tem como público alvo crianças acima de 12 anos, adolescentes, adultos e idosos, de ambos os sexos, com necessidades decorrentes do uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas.
Art. 6º Os recursos para a execução das atividades do Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD) - correrão à conta do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas (FEDRO), instituído pelo art. 5º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012.
Art. 7º O Coordenador Geral e Administrativo do Centro Estadual de Avaliação Terapêutica - Álcool e Outras Drogas (CEAT - AD)- poderá editar, por ato próprio e no âmbito de suas atribuições, normas complementares que se fizerem necessárias ao regular funcionamento do CEAT - AD, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos que forem detectados na execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-03-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2014.