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Tipo: Decreto
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: RS - Rio Grande do Sul
Número: 53.681
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas, e a Lei nº 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o publico infanto-juvenil e nos respectivos ingressos.

Ano: 2017
Texto completo:

DECRETO Nº 53.681, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
(publicado no DOE n.º 160, de 22 de agosto de 2017)
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
regulamentar a Lei nº 13.296, de 23 de
novembro de 2009, que torna obrigatória a
exibição de informes publicitários nas salas de
cinema do Estado do Rio Grande do Sul,
esclarecendo as consequências do uso de
drogas, e a Lei nº 13.907, de 10 de janeiro de
2012, que estabelece mensagens educativas
sobre o uso indevido de drogas em shows
culturais e esportivos voltados para o publico
infanto-juvenil e nos respectivos ingressos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº
13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários
nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de
drogas e a Lei nº 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o
uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil e
nos respectivos ingressos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III– Secretaria da Educação;
IV – Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e
V – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Rio Grande do Sul.
§ 1º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho, representantes titulares e
suplentes, das seguintes entidades:
I – Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Associação Gaúcha de Empresas e Profissionais de Eventos - AGEPES;
III – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS;
IV – Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul –
APTC-RS;
V – Associação Riograndense de Imprensa - ARI;
VI – Federação das Associações de Municípios do RS - FAMURS;
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
VII – Fundação de Cinema do RS - FUNDACINE;
VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul – OAB/RS;
IX – Procuradoria-Geral de Justiça;
X – Sindicato da Indústria Audiovisual do Rio Grande do Sul – SIAV; e
XI – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual do Rio
Grande do Sul - SINDCINE.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades
da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil
para participar de reuniões com a finalidade de prestar informações sobre assuntos necessários ao
seu objeto.
§ 3º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos,
exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e será responsável pelo suporte administrativo dos
trabalhos a serem realizadas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da
primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, e deverá apresentar relatório com
proposta de regulamentação da Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009 e da Lei nº 13.907 de
10 de janeiro de 2012.

Art. 4º A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço relevante, não remunerada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2017.
FIM DO DOCUMENTO