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Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PE - Pernambuco
Número: 50.050
Abrangência: Estadual
Ementa:

Altera o Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.

Ano: 2021
Texto completo:

DECRETO Nº 50.050, DE 06 DE JANEIRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, que institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 39.667, de 1º de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 6º ...............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (NR)

..........................................................................................................................

i) 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação; (NR)

..........................................................................................................................

§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (NR)

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.