Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PE - Pernambuco
Número: 39.667
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.

Ano: 2013
Texto completo:

DECRETO Nº 39. 667, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Institui o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD, que tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas à redução:

I - da oferta de drogas através da repressão qualificada da produção e do tráfico das consideradas ilícitas e da restrição da acessibilidade das consideradas lícitas;

II - da demanda por drogas lícitas e ilícitas através da prevenção intersetorial do uso indevido entre adultos e jovens, além do uso precoce entre crianças e adolescentes; e

III - dos danos relacionados ao uso de drogas e álcool, através da adoção de medidas socioassistenciais de atenção integral objetivando o acolhimento, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva de usuários e seus familiares.

Art. 2° O SIEPAD integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

Art. 3º São objetivos do SIEPAD:

I - formular e monitorar a implementação da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas, apoiando técnica e financeiramente os municípios de Pernambuco, visando a implementação de políticas municipais sobre álcool e outras drogas, respeitando-se os princípios do SIEPAD e do SISNAD;

II - definir as ações e atividades prioritárias dentre as descritas no art. 1°, a partir de evidências científicas e de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

III - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de troca de informação entre os diversos órgãos estaduais, bem como entre o SIEPAD e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, na qualidade de órgão superior do SISNAD, objetivando facilitar os processos de planejamento e decisão;

IV - incentivar e financiar a realização sistemática de pesquisas científicas sobre álcool e outras drogas no Estado, visando o aperfeiçoamento das atividades de redução da oferta, da demanda e dos danos a elas relacionados;

V - criar sistema de monitoramento, gestão de informação e avaliação da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas;

VI - divulgar dados com base em evidências científicas sobre o uso de álcool e outras drogas aos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como às entidades privadas que promovam atividades de redução da oferta, demanda e danos a elas relacionados; e

VII - divulgar, no âmbito estadual, informações sobre o modelo de atenção integral de acolhimento, tratamento, reinserção social e inclusão produtiva de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

Art. 4º O SIEPAD é integrado por:

Art. 4º O SIEPAD é integrado por: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

I - Conselho Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas - CEPAD, como órgão central;

I - Conselho Estadual de Política sobre Drogas - CEPAD, como órgão central; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

II - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; e

III - sociedade civil e entidades privadas, cujas atividades e ações se relacionem com as finalidades do SIEPAD.

Art. 5° O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, competindo-lhe:

Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

Art. 5º O CEPAD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas, competindo-lhe: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

I - propor, coordenar e monitorar a Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas;

II - elaborar e exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e monitoramento das atividades relacionadas à redução da oferta, demanda e danos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;

III - instituir e modificar seu Regimento Interno;

IV - estimular e orientar a instituição de Conselhos Municipais de Política sobre Álcool e outras Drogas, com participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil;

V - incentivar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas municipais sobre drogas no Estado de Pernambuco;

VI - promover a realização de conferências estaduais intersetoriais e descentralizadas, visando à discussão e avaliação democrática da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas, precedidas de conferências municipais de caráter regional; e

VII - promover e apoiar a capacitação e qualificação continuada dos conselheiros estaduais e municipais para o melhor desempenho de seu papel no controle social da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas.

Art. 6º O CEPAD deve ser composto por representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

Art. 6º O CEPAD será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

I - 2 (dois) da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

I - representação Governamental: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

a) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Assistência Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas para a Criança e Juventude, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

d) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

e) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

f) 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

g) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

g) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

h) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

i) 1 (um) representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de2017.)

i) 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

i) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

j) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco – UPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

k) 1 (um) representante de Instituições Públicas de Ensino Superior e Pesquisa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

II - 1 (um) da Secretaria de Saúde;

II - representação da Sociedade Civil: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

a) 4 (quatro) representantes de Conselhos de Classe dos Trabalhadores da Assistência Social e Saúde; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

b) 1 (um) representante de instituições que representam os redutores de danos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

c) 4 (quatro) representantes de instituições de atenção e cuidados aos usuários de drogas e seus familiares; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

d) 2 (dois) representantes de Associações de usuários, ex-usuários de álcool e outras drogas e familiares. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

III - 1 (um) da Secretaria de Educação;

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

IV - 1 (um) da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

V - 2 (dois) da Secretaria de Defesa Social;

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VI - 1 (um) da Secretaria da Criança e da Juventude;

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VII - 1 (um) da Secretaria dos Esportes;

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VIII - 1 (um) da Secretaria da Mulher;

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

IX - 1 (um) da Secretaria de Assessoria ao Governador;

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

X - 1 (um) da Secretaria de Cultura; e

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XI - 1 (um) da Universidade de Pernambuco - UPE.

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

§1° Integram, ainda, o CEPAD, na qualidade de membros convidados, representantes, e respectivos suplentes, da sociedade civil e dos seguintes órgãos, instituições e entidades públicas e privadas:

§ 1° O CEPAD poderá convidar órgãos e entidades, públicas e privadas, em caráter consultivo e colaborativo para participar de suas reuniões sem direito a voto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

I - 1 (um) da Defensoria Pública Estadual;

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

II - 1 (um) do Tribunal de Justiça de Pernambuco;

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

III - 1 (um) do Ministério Público Estadual;

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

IV - 1 (um) da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

V - 1 (um) da Polícia Federal;

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VI - 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco;

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VII - 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região;

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

VIII - 1 (um) do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região;

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

IX - 1 (um) do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco;

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

X - 1 (um) do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco;

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XI - 1 (um) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região;

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XII - 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco;

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XIII - 1 (um) da Associação dos Conselhos Tutelares;

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XIV - 4 (quatro) de Instituições de Tratamento e Prevenção aos Usuários de Drogas e seus Familiares;

XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XV - 3 (três) representantes da sociedade civil, com experiência na atuação relacionada ao tratamento e prevenção ao uso de álcool e outra drogas; e

XV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

XVI - 1 (um) de Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.

XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

§ 2º Os membros do CEPAD, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

I - na hipótese dos incisos XIV, XV e XVI do §1° deste artigo, devem ser indicados pelo CEPAD, na forma que dispuser o seu Regimento Interno; e

I - os membros relacionados no inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

II - nas demais hipóteses, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados.

II - os membros relacionados no inciso II do caput serão eleitos, na forma que dispuser o Regimento Interno do CEPAD. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

§3° O mandato dos membros do CEPAD, e de seus suplentes, será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo prazo, para o período subsequente.

§4° O Presidente e o Vice-Presidente do CEPAD, indicados pelo Governador do Estado, devem ser escolhidos dentre os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e aqueles indicados nos incisos VII a XV do §1°.

§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

§ 5° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CEPAD devem obedecer à regra de alternância entre o membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas, e aqueles eleitos entre os relacionados no inciso II. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

§ 6º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o CEPAD.

§ 7° O CEPAD deve elaborar seu novo Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções.

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

Art. 7º O CEPAD tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.058, de 28 de setembro de 2017.)

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.050, de 6 de janeiro de 2021.)

Parágrafo único. Para a manutenção do CEPAD, os recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude, Prevenção à Violência e às Drogas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.862, de 13 de junho de 2023.)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto n° 27.051, de 25 de agosto de 2004.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
WILSON SALLES DAMÁZIO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA MARIA BUARQUE
RENATO XAVIER THIÉBAUT
FERNANDO DUARTE DA FONSECA
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.