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Tipo: Decreto
Categoria: Serviços
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 38.456
Abrangência: Estadual
Ementa:

Torna obrigatória a necessidade de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento.

Ano: 2018
Texto completo:

DECRETO Nº 39.456, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

Torna obrigatória a necessidade de
registro no Cadastro de Entes e Agentes
Antidrogas do Distrito Federal (CEAADDF), de clínicas especializadas e entidades
não-governamentais classificadas como
Comunidades Terapêuticas, que prestam
serviços de acolhimento a dependentes
químicos em regime de residência no
âmbito do Distrito Federal, como condição
para o seu efetivo funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Torna-se obrigatório o registro no Cadastro de Entes e Agentes
Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD-DF de clínicas especializadas e entidades
não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam
serviços de acolhimento a dependentes químicos em regime de residência no âmbito
do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento.

Art. 2º As entidades que não possuem registro no Cadastro de Entes e
Agentes Antidrogas do Distrito Federal – CEAAD-DF podem protocolar,
independentemente do tempo de funcionamento, pleito de concessão do registro na
sede do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN-DF, órgão
colegiado vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania do Distrito Federal – SEJUS-DF, nos termos do art. 9º do Decreto nº
32.381, de 26 de outubro de 2010, da Resolução nº 3, de 4 de novembro de 2009,
ou de resolução do CONEN-DF que venha a dispor sobre a concessão, renovação ou
cassação do registro no CEAAD-DF.

Art. 3º As entidades enquadradas no art. 1º que não possuem o registro no
CEAAD-DF após o prazo estipulado para início da vigência deste Decreto podem ter
seu funcionamento suspenso ou interrompido por resolução aprovada por maioria
absoluta do conselheiros do CONEN-DF.

§ 1º A revogação da suspensão ou interrupção a que se refere o caput deste
artigo está condicionada à concessão, ainda que em caráter precário, nos termos do
§ 2º do art. 13 do Decreto nº 32.381, de 26 de outubro de 2010, do registro pelo
CONEN-DF.
§ 2º O Conselho de Políticas Sobre Drogas do Distrito Federal pode solicitar,
a qualquer tempo, apoio a outros órgãos de governo para garantir a suspensão ou
interrupção de que trata o caput deste artigo e pode comunicar a outros órgãos de
fiscalização e aos conselhos de registros profissionais competentes acerca da efetiva
irregularidade, se for o caso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/11/2018.