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Tipo: Decreto
Categoria: Diretrizes
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 33.164
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas e dá outras providências.

Texto completo:

DECRETO Nº 33.164, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre o Plano Distrital de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que
lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, com vista à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de
usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1º As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da
conjugação de esforços entre os órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal,
observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a
participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2º O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como
fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de
saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos
humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e
objetivos da Política Distrital sobre Drogas.

Art. 2º São objetivos do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas:

I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do
uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas,
contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis,
como crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de
assistência social para usuários de crack e outras drogas ilícitas, por meio da
articulação das ações do Sistema Único de Saúde – SUS com as ações do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS;
III – capacitar, de forma continuada, os gestores governamentais e não
governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e
à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas e ao enfrentamento
do tráfico de drogas ilícitas;
IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de
prevenção do uso, de tratamento, de reinserção social e ocupacional de usuários de
crack e demais drogas ilícitas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V – disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas
ilícitas;
VI – fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras
drogas ilícitas no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno
– RIDE; e

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

VII – promover a articulação de ações do Governo Federal e do Governo do
Distrito Federal com ações dos Governos Estaduais e Municipais que compõem a
RIDE.

Art. 3º O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas terá
como gestor o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, criado pelo
Decreto nº 32.901, de 3 de maio de 2011.

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas estão expressas no Anexo I, sem
prejuízo de outras que se mostrem necessárias ao longo da implantação do Plano
Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Plano Distrital de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos
orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º As secretarias de estado que compõem o Comitê de Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas deverão fornecer trimestralmente informações detalhadas
da execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ao Núcleo
Executivo do Comitê.

Parágrafo único. O primeiro relatório deverá ser fornecido até o dia 30 de
setembro de 2011 e os demais, a cada três meses dessa data.

Art. 7º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderá
solicitar informações ou apoio a outros órgãos do Distrito Federal com vista ao pleno
enfrentamento ao crack e outras drogas ilícitas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/9/2011.
(Nota: o anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/9/2011.)