Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
DECRETO Nº 32.901, DE 3 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que
lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao
tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas.
§ 1º As ações de enfrentamento ao crack e outras Drogas deverão ser
executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de
esforços entre as Secretarias de Estado de Governo e demais órgãos da
Administração Pública do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a
interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle
social.
§ 2º As ações de enfrentamento ao crack e outras drogas tem como
fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de
saúde, assistência social, segurança pública, educação, direitos humanos, juventude,
criança, justiça, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e
objetivos da Política Nacional sobre drogas, da Política Nacional sobre o Álcool e da
Política Distrital sobre Drogas.
Art. 2º São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas:
I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao
uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras
drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos
vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de
assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das
ações do Sistema único de Saúde – SUS com as ações do Sistema único de
Assistência Social – SUAS;
III – capacitar de forma continuada os atores governamentais e não
governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e
a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do
tráfico de drogas;
IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de
prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de
usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V – disseminar informações relativas ao crack e outras drogas;
VI – fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras
drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior
incidência.
Art. 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto
por um representante, titular e suplente, de cada secretaria a seguir indicada:
I – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito
Federal;
II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de
Renda do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Criança do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XI – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;
XIV – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
XV – Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
XVI – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Cidadania do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Crack e
outras Drogas.
§ 2º Os membros do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
§ 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras drogas reunir-se-á
periodicamente mediante convocação de seus coordenadores.
§ 4º Os Coordenadores do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros
órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Municípios do
Entorno, dos Poderes Judiciário e Legislativo do Distrito Federal, de entidades
privadas, bem como especialistas.
§ 5º À Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do
Distrito Federal caberá prover apoio técnico-administrativo e os meio necessários à
execução dos trabalhos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Art. 4º O Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas será composto por:
I – Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que o
coordenará;
II – Secretário de Estado de Saúde;
III – Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de
Renda;
IV – Secretária de Estado de Educação;
V – Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Núcleo Executivo do Comitê de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será exercida pelo Subsecretário de
Políticas de Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 5º Compete ao Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas:
I – viabilizar a disponibilização de recursos necessários à execução do Plano
Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II – acompanhar e avaliar a implantação do Plano Distrital de Enfrentamento
ao Crack e outras Drogas;
III – consolidar em relatórios periódicos as informações sobre a
implementação das ações e os resultados delas obtidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação de ações de
enfrentamento ao crack e outras drogas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos órgãos executores, consignadas anualmente nos respectivos
orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2011.