Institui a Política Distrital sobre Drogas e cria o Sistema Distrital de Política sobre Drogas.
DECRETO Nº 32.108, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Política Distrital sobre Drogas e
cria o Sistema Distrital de Política sobre
Drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Política Distrital sobre Drogas, instituída por meio deste Decreto,
fundamenta-se na Política Nacional sobre Drogas, na Política Nacional sobre o Álcool
e nas resoluções aprovadas pelo Conselho de Política sobre Drogas do Distrito
Federal.
Art. 2º A Política Distrital sobre Drogas será estruturada, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – o respeito aos princípios éticos e à pluralidade cultural, com vista à
promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bemestar, à integração socioeconômica e à valorização das relações familiares e de
trabalho;
II – a construção de uma sociedade consciente e protegida do uso de drogas
ilícitas, bem como do uso indevido ou abusivo de drogas lícitas;
III – o reconhecimento da distinção entre o usuário, a pessoa em uso
indevido, o abusador, o dependente e o traficante, de forma a tratá-los
diferenciadamente;
IV – a não discriminação do usuário ou dependente de drogas, garantindose-lhe o acesso aos serviços públicos e privados, para recuperação da sua saúde e
qualidade de vida;
V – a prevenção ao uso indevido de drogas;
VI – o reconhecimento de que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades
e as organizações criminosas;
VII – a cooperação em todos os níveis de governo e da sociedade como
estratégia para buscar efetividade e sinergia nas ações de prevenção e combate às
drogas;
VIII – a importância de estratégias de planejamento e avaliação nas políticas
de educação, cultura, esporte, lazer, desenvolvimento social, transferência de renda,
saúde, segurança pública e direitos humanos, no tocante à prevenção e combate às
drogas;
IX – a produção de conhecimento no tocante à prevenção, redução da oferta
e da demanda de drogas;
X – a necessidade do uso de fundamentação científica nos programas, nos
projetos e nas ações de prevenção e combate às drogas;
XI – a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas
para os programas, os projetos e as ações de prevenção e de combate às drogas;
XII – a regionalização das ações relacionadas à prevenção e combate às
drogas, com a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital sobre Drogas:
I – conscientizar a sociedade a respeito dos prejuízos e das implicações do
uso indevido ou abusivo de álcool e/ou de outras drogas;
II – reduzir as conseqüências decorrentes do uso indevido ou abusivo de
álcool e/ou de outras drogas para o usuário, a família, a comunidade e a sociedade;
III – garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e
atividades de redução da demanda por drogas, nas áreas de prevenção, tratamento
e reinserção social, respeitando-se a individualidade e a dignidade da pessoa
humana;
IV – avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e
iniciativas terapêuticas, respeitada a diversidade de modelos, visando à construção e
fortalecimento de rede integrada de atenção ao usuário/abusador/dependente de
álcool ou outras drogas;
V – informar, capacitar e formar pessoas, em todos os segmentos sociais,
para ações eficientes, eficazes e efetivas de redução da demanda e da oferta de
drogas, fundamentadas em conhecimentos científicos e/ou em experiências bem
sucedidas;
VI – ampliar o fomento governamental às ações da rede social de redução da
demanda por drogas;
VII – implementar rede de assistência integrada, governamental, nãogovernamental e intersetorial, para pessoas com transtornos decorrentes do
consumo de substâncias psicoativas, de acordo com a normatização funcional
mínima estabelecida pelo CONEN e órgãos de saúde;
VIII – favorecer a cooperação entre o Distrito Federal, os municípios, os
estados e a união, para a redução da demanda e da oferta de drogas;
IX – fomentar, em todos os níveis de governo, o planejamento, o
acompanhamento e a avaliação das ações de redução da demanda e da oferta de
drogas;
X – sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção
ao uso indevido de drogas;
XI – promover levantamentos e pesquisas científicas a respeito da demanda
e da oferta de drogas;
XII – assegurar, nos órgãos governamentais componentes do Sistema
Distrital de Política sobre Drogas, dotações orçamentárias permanentes e específicas
para efetivação das ações preconizadas por essa política;
XIII – criar e manter Conselhos Regionais sobre Drogas, especialmente nas
regiões administrativas densamente povoadas ou com vulnerabilidade social
aumentada.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de
Prevenção:
I – promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho
interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais,
inclusive dos pais, dos líderes religiosos e dos educadores, com o objetivo de
articular, fortalecer e ampliar as redes sociais de prevenção às drogas;
II – direcionar as ações de educação preventiva, de forma continuada, com
foco no indivíduo e seu contexto sociocultural;
III – incentivar, na educação básica e superior, a abordagem de conteúdos
relacionados à prevenção ao uso indevido ou abusivo de álcool e/ou outras drogas;
IV – priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e
educativo, na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus
familiares, baseados na responsabilidade compartilhada entre empregado e
empregador;
V – propor a criação de incentivos às empresas que promovam, para seus
empregados, programas de prevenção ao uso ou ao abuso de álcool e/ou outras
drogas;
VI – fomentar rede integrada de prevenção ao uso ou abuso de álcool ou
outras drogas, valorizando a responsabilidade compartilhada;
VII – fundamentar as campanhas e programas de prevenção em pesquisas e
levantamentos sobre o uso ou abuso de álcool e/ou outras drogas e suas
conseqüências;
VIII – incentivar as diversas instâncias do poder público a promover eventos
sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da
população;
IX – garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento,
adaptação ou implementação de modelos de prevenção ao uso indevido ou abusivo
de drogas.
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas, nas Áreas de
Tratamento, Recuperação e Reinserção Social dos usuários ou dependentes de álcool
e/ou outras drogas:
I – promover e garantir a articulação e a integração, em rede distrital, entre
o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de
Garantia de Direitos e os atores sociais não governamentais, nas intervenções para
tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional de
usuários ou dependentes de álcool e/ou outras drogas;
II – desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas
atualizadas, para subsidiar o planejamento e a avaliação das práticas de tratamento,
reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;
III – definir, monitorar e acompanhar a aplicação de diretrizes mínimas que
regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, reinserção social
e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;
IV – garantir recursos técnicos e financeiros para desenvolvimento,
adaptação ou implementação de modelos de tratamento, de reinserção social e/ou
ocupacional e de redução de danos sociais e à saúde, dos usuários de álcool e/ou
outras drogas e de seus familiares;
V – estabelecer parcerias e convênios entre o Distrito Federal e instituições
não-governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, na redução de
danos sociais e à saúde, na reinserção social e ocupacional;
VI – propor a inserção no orçamento anual do Distrito Federal de recursos
para o tratamento, a reinserção social e/ou ocupacional das pessoas em tratamento
ou recuperação;
VII – garantir a destinação de recursos orçamentários para o Fundo
Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD;
VIII – estabelecer parcerias com instituições de ensino, para a
implementação de capacitação continuada na Política Distrital sobre Drogas para os
integrantes da rede de tratamento e de recuperação de usuários de álcool e/ou
outras drogas;
IX – promover a atenção e o acompanhamento dos usuários de álcool ou
outras drogas, extensivo aos seus familiares, após sua alta, por uma equipe
multidisciplinar, preferencialmente na sua região administrativa de origem, por no
mínimo dois anos;
X – estimular a criação de Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas
– CAPS-AD nas regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive para
atendimento a crianças e adolescentes;
XI – definir políticas de fiscalização do cumprimento dos protocolos de
tratamento ao usuário de álcool ou outras drogas na rede de assistência do Sistema
Único de Saúde – SUS;
XII – estabelecer estratégias junto às administrações regionais, à Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Transferência de Renda do Distrito Federal objetivando:
a) fomentar a articulação das ações em conformidade com a Política Nacional
de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e/ou outras Drogas;
b) estimular a capacitação das equipes do Programa Estratégia Saúde da
Família – PESF, com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial – Álcool e
Drogas – CAPS-AD e a adoção de métodos de redução de danos;
c) fortalecer o atendimento dos serviços hospitalares de desintoxicação nos
hospitais gerais;
d) fortalecer o atendimento social ao usuário de álcool ou outras drogas,
especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade social e em condição
de reintegração familiar;
XIII – promover a reinserção social dos usuários, mediante diversos
programas promovidos por instituições governamentais e não-governamentais que
envolvam trabalho, cultura, lazer, esporte e educação, utilizando recursos
intersetoriais e estratégias conjuntas;
XIV – divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade
compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool ou
outras drogas;
XV – garantir adequado atendimento e acesso ao tratamento a todo cidadão,
sem distinção de crença, orientação sexual, raça, idade ou condição de saúde.
Art. 6º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Redução
de Danos Sociais e à Saúde dos usuários de álcool e/ou outras drogas:
I – reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de
intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;
II – garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das
iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações
governamentais e não-governamentais, em consonância com as políticas públicas de
saúde;
III – diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos
agravos à saúde associados ao uso de álcool ou outras drogas;
IV – orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e
ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar
individual e comunitário, as características locais, o contexto de vulnerabilidade e o
risco social;
V – garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e
supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de
redução de danos;
VI – reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da
Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
VII – estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à
redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa
estratégia;
VIII – promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo,
sensibilização e discussão com os profissionais de saúde sobre o método, os
objetivos e a efetividade da estratégia de redução de danos;
IX – apoiar e divulgar as pesquisas científicas realizadas na área de redução
de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;
X – promover e implementar a integração das ações de redução de danos
com outros programas de saúde pública.
Art. 7º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área da Repressão
ao uso de drogas:
I – planejar e adotar medidas para tornar a repressão ao tráfico de drogas
ilícitas eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas articuladas
com o Poder Judiciário, o Ministério Público e as forças policiais;
II – promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento
de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios;
III – potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais
que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de
inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento
conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos
financeiros;
IV – propiciar o pronto conhecimento e o acesso, pelos órgãos competentes,
aos sistemas de controle, de fabricação e de comercialização de produtos, reagentes
químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e refino de
substâncias psicoativas;
V – instrumentalizar e modernizar as forças policiais com recursos materiais e
humanos, observada a esfera de competência de cada instituição, visando a
aprimorar as ações de combate às organizações criminosas;
VI – prover as forças policiais de recursos orçamentários específicos
destinados à realização de ações de inteligência para ações repressivas.
Art. 8º São diretrizes da Política Distrital sobre Drogas na Área de Pesquisa:
I – analisar os serviços de tratamento oferecidos e seus respectivos modelos
de atuação, seu alcance na comunidade e desempenho dos profissionais neles
envolvidos, bem como os resultados obtidos;
II – diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas
pela população, visando à implantação de programas e políticas públicas de
prevenção e de combate às drogas;
III – criar incentivos para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre
os efeitos e as conseqüências do uso de álcool e/ou outras drogas;
IV – fomentar pesquisas sobre prevenção ao uso de drogas, tratamento e
recuperação de dependentes químicos;
V – propor a criação de protocolos unificados para registros de dados
relacionados ao uso de substâncias psicoativas no âmbito das polícias civil e militar,
serviços de saúde e organizações não-governamentais;
VI – pesquisar o impacto de atividades como esporte, cultura, lazer e artes
na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas;
VII – fomentar a parceria entre instituições de ensino e a comunidade, com o
propósito de incentivar a coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que
sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de
projetos de ação para prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 9º Fica criado o Sistema Distrital de Políticas Públicas sobre Drogas –
SIDPD, integrando as atribuições dos diversos órgãos distritais no que se refere à
implementação de ações públicas de prevenção, tratamento, reinserção social,
redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e do abuso de
álcool e/ou outras drogas.
Art. 10. São objetivos do SIDPD:
I – compatibilizar as ações de âmbito distrital e as ações nacionais de
prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e
pesquisa no campo do uso e do abuso de álcool e/ou outras drogas, bem como
fiscalizar a sua respectiva execução;
II – estabelecer parceria nas ações de prevenção, tratamento, reinserção
social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e do abuso
de álcool e/ou outras drogas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público no que se refere à execução das políticas de Estado voltadas para as
referidas ações;
III – promover a articulação entre as ações do Poder Público do Distrito
Federal e as ações de entidades não-governamentais nas áreas de prevenção,
tratamento, reinserção social e ocupacional, redução de danos sociais e à saúde e
pesquisa.
Art. 11. Integra o SIDPD um representante dos seguintes órgãos:
I – Conselho de Política sobre Drogas – CONEN, como órgão central;
II – Chefia de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do
Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
X – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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XI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de
Renda do Distrito Federal;
XII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIII – Polícia Civil do Distrito Federal;
XIV – Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 12. Compete ao Conselho de Política sobre Drogas – CONEN:
I – propor a política distrital sobre drogas, em consonância com a política
nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas,
compatibilizando o plano distrital com o nacional e acompanhando a sua respectiva
execução;
II – propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da
administração distrital nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social,
fiscalização e redução da oferta de drogas;
III – fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde,
educação, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de
substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear
as políticas públicas na área de drogas;
IV – promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos
referentes a substâncias psicoativas nos cursos de formação de profissionais das
instituições que compõe o SIDPD, a fim de que esses conhecimentos possam ser
aplicados em suas respectivas áreas de atuação, com base em princípios científicos,
éticos e humanísticos;
V – mobilizar o corpo docente, discente, funcionários e comunidade de
escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção ao uso de
drogas;
VI – orientar, acompanhar e fiscalizar a implantação e execução das normas
técnicas e critérios estabelecidos pelo CONEN ou órgãos normatizadores da área de
saúde para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência
química;
VII – fiscalizar o funcionamento de entidades, públicas, privadas ou nãogovernamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação de dependentes
químicos ou prevenção ao uso de drogas;
VIII – apoiar iniciativas e avaliar campanhas de prevenção ao uso indevido
de drogas, a fim de autorizar sua veiculação, bem como fiscalizar a respectiva
execução;
IX – propor legislação, bem como normatizar, a área de prevenção,
tratamento, recuperação e redução de danos;
X – avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e à execução de projetos e
programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social de usuários e/ou dependentes químicos de álcool e/ou outras drogas no âmbito do
Distrito Federal;
XI – estimular e apoiar a criação de Conselhos Regionais sobre Drogas;
XII – propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas
ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às diretrizes estabelecidas
pelo CONEN para prevenção, redução de danos sociais e à saúde, tratamento e
reinserção social de usuários e/ou dependentes químicos de álcool e/ou outras
drogas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 13. O Conselho de Política sobre Drogas – CONEN é constituído pelos
seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e
Cidadania do Distrito Federal, o qual presidirá o CONEN;
II – um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal;
III – um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal;
V – um representante da Policia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia,
com atribuições na área de repressão às drogas;
VI – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII – um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito
Federal;
VIII – um representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito
Federal;
IX – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
X – dois representantes dos centros de recuperação, comunidades
terapêuticas e similares, não governamentais, sediados no Distrito Federal;
XI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito
Federal;
XII – um representante da Associação Médica de Brasília;
XIII – um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito
Federal;
XIV – um representante do Conselho Regional de Psicologia – 1ª Região;
XV – um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 8ª Região;
XVI – três representantes da sociedade civil.
§ 1º Para cada conselheiro titular deverá ser indicado um suplente que
atuará nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos X e XVI serão eleitos de
acordo com resolução do CONEN.
§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser servidores
de carreira.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2010
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/8/2010.