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Tipo: Decreto
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: RJ - Rio de Janeiro
Número: 25844
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre o Sistema Estadual Antidrogas e dá outras providências.

Ano: 1999
Texto completo:

DECRETO Nº 25844 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Sistema Estadual Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.632, de 19 de julho de 1998, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido, à produção e comercialização não autorizada de substâncias e drogas entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica e a atividade de recuperação de dependentes.

Parágrafo único – Compõe o Sistema Estadual Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual Antidrogas:

I – formular a política estadual antidrogas;

II – compatibilizar planos estaduais com planos nacionais, regionais, e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III – estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV – promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V – rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, e recuperação;

VI – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central e organismos nacionais e internacionais;

VII – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII – promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência ou psíquica;

IX – promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

X – acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com tráfico ilícito de drogas.

Art. 3º - Integrar o Sistema Estadual Antidrogas:

I – o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão normativo para a prevenção e repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica e para a atividade de recuperação de dependentes;
II – o Conselho Estadual de Segurança Pública, como órgão normativo para a prevenção e repressão ao tráfico ilícito e a produção e comercialização não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

III – a Secretaria de Estado de Justiça, como órgão central;

IV – o Departamento de Prevenção Integral às Drogas, como órgãos executivo;

V – a Secretaria de Estado de Saúde;

VI – o Conselho Estadual de Educação;

VII – a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

VIII – a Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IX – a Secretaria de Estado de Ação Social, Esporte e Lazer;

X – a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente;

XI – os órgãos dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

Art. 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes passa a denominar-se Departamento de Prevenção Integral às Drogas, dirigido por 1 (um) Diretor Geral, símbolo DG, resultante da transformação, ora efetuada, do cargo em comissão de Presidente do CONEN, de mesma simbologia, com as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido, à produção e comercialização não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica e a atividade de recuperação de dependentes;

II – propor a política estadual antidrogas;

III – definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política estadual antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;

IV – propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico-operativa visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

V – promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, sobre o tráfico ilícito e o uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

VI – atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e organismos multilaterais, nacionais e internacionais, para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;

VII – firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;

VIII – propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão a Entorpecentes – FESPREN;
IX – prover os serviços de secretaria executiva do Conselho Estadual Antidrogas

Art. 5º - Em substituição ao atual Conselho Estadual de Entorpecentes, fica criado o Conselho Estadual Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva para a repressão ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, que terá a seguinte composição:

I – o Diretor Geral do Departamento de Prevenção Integral às Drogas, que o presidirá;

II – dois representantes das Secretarias de Estado para assuntos fazendários, de saúde, de Educação, de Ação Social, Esporte e Lazer, da Criança e do Adolescente, de Ciência e Tecnologia, de Justiça e de Segurança Pública, sendo um titular e um suplente, indicados pelos respectivos Secretários de Estado;

III – um representante da Defensoria Pública Geral do Estado;

IV – dois juristas de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro;

V – um representante da Vida – Obra Social do Estado do Rio de Janeiro;

VI – um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

VII – três representantes da Comunidade.

§ 1º - O representante da Secretaria de Estado de Justiça, como Vice-Presidente, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos;

§ 2º - Os membros do Conselho Estadual Antidrogas serão designados pelo Governador do Estado do Rio para mandato de três anos, permitida a recondução;

§ 3º - Os membros do Conselho Estadual Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 6º - Ao Conselho Estadual Antidrogas compete:

I – aprovar a política estadual antidrogas;

II – exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

III – aprovar a destinação dos recursos do FESPREN;

IV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FESPREN e o desempenho dos planos e programas da política estadual antidrogas;

V – elaborar e propor alterações no regimento interno;

VI – integrar ao sistema os órgãos congêneres dos Municípios.

Art. 7º - As decisões do Conselho Estadual Antidrogas deverão ser cumpridas por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual integrantes do Sistema sob acompanhamento do Departamento de Prevenção Integral às Drogas.

Art. 8º - O detalhamento das competências do Conselho Estadual Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em seu regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Secretário de Estado de Justiça.

Art. 9º - Fica transferido o acervo patrimonial, bem como o pessoal e os cargos existentes na Secretaria Executiva do CONEN/RJ, criada pelo Decreto nº 21.187, de 23 de dezembro de 1994, para o Departamento de Prevenção Integral às Drogas, órgão da Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 10 – Ficam revogados os Decretos nº 10.417, de 05 de outubro de 1987, 23.560, de 25 de setembro de 1997, e demais disposições em contrário.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO
Governador do Estado