Regulamenta a Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, que Dispõe sobre a destinação permanente de espaços nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal para divulgação de mensagens contra o uso de drogas.
DECRETO Nº 20.990, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000
Regulamenta a Lei nº 2.408, de 21 de
junho de 1999, que Dispõe sobre a
destinação permanente de espaços nas
escolas públicas e particulares do Distrito
Federal para divulgação de mensagens
contra o uso de drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o
que estabelece art. 3º da Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os espaços permanentes para a divulgação de mensagens contra o
uso de drogas nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal, determinados
pela Lei nº 2.408, de 21 de junho dia 1999, são regulamentados pelo disposto neste
Decreto.
Parágrafo único. São obrigadas a reservar os espaços previstos no caput
deste artigo todas as escolas que ofereçam, pelo menos, um dos níveis ou
modalidades de ensino a seguir relacionados:
I – níveis:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II – modalidades:
a) educação de jovens e adultos;
b) educação especial;
c) educação profissional.
Art. 2º Os espaços reservados, nos termos do art. 1º, devem ter as
seguintes características:
I – situação em local de ampla circulação do corpo discente da escola;
II – configuração em forma de painel, mural, quadro ou similar;
III – dimensão mínima de dois metros quadrados.
Art. 3º As mensagens contra o uso de drogas, constantes dos espaços,
serão preferencialmente as originadas de material de divulgação do Poder Público
federal ou distrital.
Parágrafo único. Na ausência do material da divulgação mencionado no
caput deste artigo, as escolas ficam obrigadas a elaborar as mensagens necessárias
à utilização plena e adequada dos espaços previstos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Devem ser reservados espaços em todas as entradas e saídas das
escolas utilizadas pelo corpo discente.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do
Departamento de Inspeção do Ensino, inspecionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto na Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, e neste Decreto, pelas escolas
públicas e particulares do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2000
112º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/2/2000