Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED.
D E C R E T O Nº 2.027, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade legal de se formalizar o Regimento Interno do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED;
Considerando os termos do art. 14 do Decreto nº 1.763, de 24 de junho de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2009.
ODAIR SANTOS CORRÊA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL SOBRE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, órgão Colegiado e autônomo, de orientação normativa, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, criado pelo Decreto n° 1.763, de 24 de junho de 2009, rege-se por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O CONED tem por finalidade estabelecer as diretrizes da política estadual sobre drogas, nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta, competindo-lhe:
I - propor a política estadual sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando o plano estadual com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades que lhe são próprias, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Estadual nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta;
IV- fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
V - promover, nos termos da lei, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de profissionais de ensino, a fim de que esses conhecimentos possam ser transmitidos, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;
VI - mobilizar o corpo docente, discente e funcionários de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção às drogas, contemplando ações de ensino e de atenção especializadas aos usuários;
VII - orientar e acompanhar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;
VIII - controlar e fiscalizar o funcionamento de Entidades que se dediquem ao tratamento e recuperação de dependentes químicos;
IX- apoiar iniciativas e avaliar campanhas pedagógicas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação nos meios de comunicação, bem como fiscalizar a respectiva execução;
X - fiscalizar e controlar a apresentação de textos, cartazes, ações educativas como palestras, oficinas, cursos, seminários, conferências, propagandas e/ou pesquisa sobre drogas;
XI - propor e apoiar legislação pertinente à área de drogas nas instâncias estadual e municipal;
XII - avaliar e dar parecer quanto a viabilidade e execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social no âmbito do Estado do Pará;
XIII - estimular e apoiar a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas;
XIV - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às políticas ditadas pelo CONED.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3° O Conselho Estadual sobre Drogas - CONED é instituído com os membros a seguir relacionados, nomeados pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, dentre cidadãos com experiência, preferencial, nas questões relacionadas ao consumo de drogas:
I - um representante da Governadoria do Estado;
II - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
III - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP;
V - um representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
VIII - um representante da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará - FUNCAP;
IX - um representante da Polícia Militar do Pará;
X - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
XI - um representante do Ministério Público Estadual;
XII - um representante dos meios de Comunicação Social;
XIII - um representante de Associações Comunitárias;
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PA;
XV - um Professor do Ensino Fundamental ou Médio;
XVI - um representante do Conselho Regional de Psicologia - PA;
XVII - um representante de usuários dos serviços de tratamento e reinserção social;
XVIII - um representante de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuem nas áreas de atenção à saúde e da assistência social de dependentes químicos, devidamente ajustada com a legislação em vigor;
XIX - um representante do Conselho Regional de Serviço Social - PA;
XX - um representante do Conselho Regional de Enfermagem - PA;
XXI - um representante do Conselho Regional de Medicina - PA;
XXII - um Professor Universitário.
§ 1° Os membros do Conselho e seus respectivos Suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§ 2° A designação dos representantes de organizações não-governamentais será precedida de indicação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos ou por sugestão do CONED.
§ 3° O Colegiado Pleno terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
§ 4° O Presidente em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo 1° Vice-Presidente e, na ausência deste pelo 2° Vice-Presidente.
§ 5° No caso de falta e/ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, ao mesmo tempo, o Conselheiro mais antigo no Conselho, ou mais idoso no caso de empate, assumirá provisoriamente a Presidência.
§ 6° No caso de vacância do cargo de Presidente, o 1° Vice-Presidente assumirá a Presidência do Conselho para complementação do mandato, permanecendo vago até o final da gestão um cargo de Vice-Presidente.
§ 7° Vagando no curso do biênio qualquer das Vice-Presidências, realizar-se-á a respectiva eleição, para o período restante na primeira reunião do Colegiado após ocorrer a vacância.
Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro, Titular ou Suplente, que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) alternadas, sem motivo justificado. A justificativa de falta deverá ser feita ao Colegiado Pleno, que a aceitará ou não.
§ 1º Mediante pedido, por escrito, ao Colegiado Pleno, apresentando motivos suficientes e justos, o Conselheiro poderá ser dispensado de comparecer às reuniões do Conselho por um determinado período de tempo.
§ 2º Em caso de perda de mandato, o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos indicará outro representante para complementar o mandato do antecessor.
§ 3º Publicado o ato de nomeação o Conselheiro tomará posse no prazo de 30 dias, em sessão plenária, entrando em exercício do respectivo mandato.
Art. 5º A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público e os servidores que a exercem terão suas faltas abonadas, quando no exercício de suas atividades, a pedido do Presidente do CONED.
§ 1º O Conselheiro exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias, como ainda executando outras tarefas que lhe são confiadas.
§ 2° É vedada a substituição de Conselheiros no curso do mandato, salvo motivos de força maior que a justifique, tais como exoneração, término de contrato e desvinculação do representante do órgão, entidade ou organização social com assento no Conselho.
Art. 6º As decisões do CONED deverão ser implementadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual aos quais se dirigem.
Art. 7º O CONED tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Operacional;
IV - Câmaras Especializadas.
Seção I
Do Plenário
Art. 8° O Plenário do CONED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, sempre que houver matéria urgente a ser examinada.
§ 1º A convocação para sessão extraordinária será feita com 48 horas de antecedência e só poderá deliberar sobre o assunto constante da pauta de convocação.
§ 2° As reuniões serão realizadas quando presentes no mínimo 1/3 de seus membros.
§ 3º As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos dias de quintas-feiras, preferencialmente no horário das 16:00 às 18:00 horas.
§ 4º Decorridos os quinze minutos de hora regimental de início da reunião, não tendo completado o número de Conselheiros previstos neste artigo, o Presidente declarará que a reunião deixa de se realizar por falta de ―quorum‖, lavrando-se a Ata do ocorrido constando o nome dos presentes e ausentes.
§ 5º O Conselheiro receberá crédito de freqüência a uma reunião do Conselho se estiver presente pelo menos a partir das comunicações da Presidência, das Câmaras e dos Conselheiros, até quinze minutos antes do encerramento.
Art. 9° Somente serão apreciadas as Atas cuja cópia haja sido previamente encaminhada aos Conselheiros.
Art. 10. Na Ordem do Dia, serão discutidos e votados os pareceres que tenham sido entregues, na Secretaria do Conselho, até 48 horas antes do início da reunião, para a necessária distribuição de cópias aos Conselheiros.
§ 1º Salvo requerimento em contrário, aprovado pelo Plenário, não se procederá à leitura de pareceres, cuja cópia tenha sido previamente distribuída, assegurando, no entanto, ao Relator o tempo de 10 minutos para parecer oral sobre matéria urgente.
§ 2º Anunciada a matéria, a palavra será dada ao Conselheiro que houver solicitado inscrição para falar sobre as conclusões do parecer do relator.
§ 3º Encerrada a discussão ou não havendo inscritos, o Relator disporá de 10 minutos para proferir o seu voto, tomando-se a seguir, o dos demais Conselheiros.
§ 4º Quando a matéria não for da iniciativa de membro do CONED, o Relator, juntamente com o seu parecer, elaborará os termos da deliberação a ser tomada pelo Conselho.
§ 5º Antes da votação, o Presidente poderá conceder vista de matéria em discussão ao Conselheiro solicitante.
§ 6º O pedido de vistas, requerido por mais de um Conselheiro será atendido através de cópias das peças que cada um indicar, transferida a discussão para a reunião subseqüente, obrigando-se os requerentes a devolvê-los à Secretaria no prazo máximo de três dias úteis.
§ 7º Vencido o Relator, o Presidente designará o autor da proposta vencedora para redigir o ato que formalizará a decisão do Conselho, a ser apreciada na primeira reunião seguinte.
Art. 11. As reuniões do Conselho, salvo deliberação da maioria relativa dos presentes na Plenária, terão a duração de 2 horas, findas as quais serão encerradas, transferindo-se para as reuniões seguintes os assuntos constantes da pauta que não tenham sido apreciados.
Art. 12. As Atas das reuniões do Conselho serão colecionadas em livro próprio, numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo Presidente.
Art. 13. Para a consecução de suas finalidades o Conselho deliberará sobre a criação de comissões de caráter temporário para exame de assuntos de sua competência específica.
Art. 14. As decisões do CONED serão tomadas pela maioria simples dos seus membros em votação aberta.
Art. 15. Poderão participar de reuniões e debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades ou pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento de matéria ou avaliação de estratégia, relacionadas com seus programas de trabalho, mediante solicitação escrita protocolada à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 1º O protocolo de solicitação de que trata o caput do artigo anterior poderá ser dispensado em caráter de relevância ou urgência, a critério do Conselho, reunindo-se em caráter reservado.
§ 2º O CONED poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias discutidas assim o exigirem.
Art. 16. É garantida a presença dos Suplentes nas reuniões do CONED, com direito a voz mas não a voto, exceto quando em substituição ao membro Titular.
Art. 17. A pauta das reuniões do plenário constará de:
I - abertura pelo Presidente;
II - discussão e aprovação da Ata da última reunião;
III - Ordem do Dia e respectiva deliberação;
IV - comunicações do Presidente e Conselheiros;
V- apresentação de matéria;
VI - encerramento.
Parágrafo único. A apresentação de matéria pelo Conselheiro deverá ser pautada com 7 dias de antecedência na Secretaria do Conselho.
Seção II
Da Presidência
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I - convocar, presidir as reuniões do CONED e providenciar a execução das respectivas decisões;
II - elaborar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;
III - assinar documentos e deliberações do CONED;
IV - propor projetos e planos de ação;
V - designar membros para tarefas especiais;
VI - expedir normas complementares relativas ao funcionamento do CONED, ouvidos os demais membros e as necessidades dos trabalhos;
VII - representar o CONED junto ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e perante órgãos, entidades e instituições, bem como em solenidades, assim como designar outro membro como representante;
VIII - propor ou requerer aos Conselheiros esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao CONED;
IX - acompanhar os trabalhos das Câmaras Especializadas e da Secretaria Operacional;
X - comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não-governamentais os casos de não comparecimento de Conselheiro
XI - solicitar recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria Operacional;
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
XIII - proferir voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações do CONED.
Seção III
Da Secretaria Operacional
Art. 19. O CONED disporá de uma Secretaria Operacional, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Art. 20. A Secretaria Operacional será dirigida por um Secretário Operacional, cuja função será provida na forma da legislação em vigor.
Art. 21. A Secretaria Operacional terá em seus quadros, no mínimo, um servidor efetivo de nível Técnico Administrativo, além de um estagiário para auxiliar os trabalhos da Secretaria.
Art. 22. O Secretário Operacional será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação específica.
Art. 23. À Secretaria Operacional compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio e administração necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 24. Ao Secretário Operacional incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Operacional;
II - assinar ofícios e memorandos de ordem da Presidência, quando assim solicitado.
III - redigir e submeter ao Presidente a pauta das reuniões, lavrar as respectivas Atas e promover a publicação das súmulas e resumos ou extratos das decisões e resoluções;
IV - preparar o relatório anual das atividades do Conselho;
V - coordenar o preparo e expedição da correspondência do Conselho;
VI - passar as certidões despachadas pelo Presidente;
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
VIII - elaborar o Plano Anual de Trabalho;
IX- abrir as correspondências dirigidas ao Conselho e a Presidência.
Seção IV
Das Câmaras Especializadas
Art. 25. As Câmaras Especializadas, instâncias permanentes de articulação do CONED, tem por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação da Política Estadual sobre Drogas, competindo-lhe:
I - promover consensos, dar pareceres e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a Política Estadual sobre Drogas;
II - observar as prioridades e orientações estabelecidas pela Plenária e atender às suas demandas;
III - identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para a redução da demanda e da oferta de drogas, em observância com as peculiaridades sociais, regionais e setoriais do Estado;
IV - encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONED;
V - identificar os fatores inibidores do desenvolvimento e da implantação das políticas de redução da demanda e da oferta de drogas nos respectivos setores;
VI - desenvolver propostas para o alinhamento da política pública estadual sobre drogas à Política Nacional sobre Drogas;
VII - desenvolver propostas para a implantação de atividades de redução da demanda e da oferta de drogas nos diversos setores e Regiões do Estado;
VIII - elaborar e apresentar relatórios de suas atividades semestrais e anuais para avaliação do Plenário.
Art. 26. O CONED é integrado pelas Câmaras Especializadas de:
I - Prevenção;
II - Tratamento e Reinserção Social;
III - Redução de Danos;
IV - Legislação, Pesquisa e Comunicação;
V - Repressão e Redução da Oferta.
Art. 27. As Câmaras Especializadas de Prevenção; Tratamento e Reinserção Social; Redução de Danos; Legislação, Pesquisa e Comunicação; Repressão e Redução da Oferta serão compostas por um Presidente e membros, Titulares e/ou Suplentes, indicados em reunião do Colegiado Pleno, excetuando-se o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente de cada Câmara Especializada terá voto nominal e de qualidade no âmbito da Câmara que preside e será escolhido pelo voto de todos os Conselheiros, depois de elaborada e apresentada a lista de componentes de cada Câmara.
Art. 28. As Câmaras serão compostas por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, devendo cada membro do Conselho participar apenas de uma Câmara.
Art. 29. Poderão participar das Câmaras Especializadas, a convite de seu Presidente e ouvida a Plenária, representantes de organizações dos setores público e privado e da sociedade civil organizada, que atuem na área da redução da demanda ou da oferta de drogas.
§ 1º O Presidente da Câmara Especializada será necessariamente um Conselheiro.
§ 2º Os números mínimo e máximo de membros das Câmaras Especializadas serão definidos pela Plenária.
§ 3º A participação de representantes, excluídos os Conselheiros, não são de caráter definitivo, podendo haver rotatividade de convidados, a critério do seu Presidente, e referendado pela Plenária.
§ 4º Cabe ao Presidente do CONED coordenar os trabalhos da Câmara Especializada sempre que presente.
§ 5º Os membros convidados das Câmaras Especializadas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 30. São atribuições do Presidente da Câmara Especializada:
I - encaminhar a indicação dos membros convidados das Câmaras Especializadas ao Plenário;
II - coordenar as atividades da Câmara Especializada;
III - convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da Câmara;
IV- assinar expedientes e pareceres das Câmaras;
V - representar a Câmara Especializada perante o Plenário;
VI - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento da Câmara;
VII - encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões.
Art. 31. São atribuições dos membros das Câmaras Especializadas:
I - participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Câmara Especializada;
II - solicitar a inclusão de matéria na pauta com, no mínimo, 7 dias de antecedência;
III - propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Câmara;
IV - compor comissões especiais ou grupos de trabalho;
V - relatar matérias, processos, expedientes e pareceres;
VI - exercer atividades correlatas atribuídas pelo Presidente.
Subseção I
Das Reuniões e Funcionamento das Câmaras Especializadas
Art. 32. As Câmaras Especializadas reunir-se-ão de acordo com calendário previamente aprovado ou quando convocada por solicitação do seu Presidente.
Parágrafo único. A reunião será instalada com quorum de maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 33. As decisões das Câmaras Especializadas serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 34. As deliberações ou decisões das Câmaras serão encaminhadas para apreciação do Plenário, sob denominação e forma de proposições, datadas e assinadas pelo Presidente.
Art. 35. Os atos das Câmaras Especializadas poderão ser revistos, em qualquer tempo, por solicitação do Plenário.
Art. 36. As Câmaras Especializadas poderão realizar sessões em que estejam reunidas todas as Câmaras, ou mais de uma Câmara, para troca de informações sobre assuntos de suas respectivas áreas.
Art. 37. Cabe ao Plenário, em maioria simples, aprovar ou rejeitar, parcial ou integralmente, os pareceres, proposições e atos decididos pelas Câmaras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos fornecerá suporte técnico, financeiro, logístico e administrativo necessários ao funcionamento do CONED, bem como o provimento da Secretaria Operacional.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 40. Este Regimento Interno poderá ser objeto de alteração, por deliberação do Plenário aprovada por 2/3 de seus membros, tendo que ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. O Conselho entrará em recesso em julho e janeiro funcionando em caráter permanente a Secretaria Operacional e seus órgãos estruturais.
Parágrafo único. Durante o recesso, o Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses do Sistema, pelo Governador do Estado do Pará ou pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, ou pelo Presidente do Conselho, assim como a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
DOE Nº 31.568, de 18/12/2009.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ