Regulamenta a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.
DECRETO N. 17.361, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei n. 2.148, de 3 de setembro de 2009, que “Institui o Dia de Conscientização de Combate às Drogas na Escola, no âmbito do Estado de Rondônia”.
Art. 2º As escolas deverão desenvolver, ao longo do ano letivo, ações voltadas para o processo de conscientização quanto às conseqüências do uso de drogas e os danos causados aos usuários, tendo como público alvo os alunos, seus familiares, professores, técnicos e equipe gestora.
Art. 3o As ações deverão ser desenvolvidas através de atividades diversas:
I - palestras que trabalhem a prevenção e o combate ao uso de drogas;
II - concurso de frases, redação, artigos, vídeos, fotografias, confecção de cartilhas e outros, sobre a prevenção às drogas e o mal que causam às famílias e à sociedade de modo geral;
III - reunião de sensibilização com pais e/ou responsáveis;
IV - premiação aos trabalhos de que trata o inciso II, deste artigo, de forma a valorizar o conhecimento científico, de acordo com a faixa etária; e
V - criação de um Comitê Permanente de observação e orientação aos projetos de prevenção às drogas, composto por um professor, um orientador ou um técnico em educação e no mínimo três alunos representando os diversos segmentos da escola.
Art. 4o São objetivos das atividades a serem desenvolvidas:
I - conscientizar o educando e educadores sobre as conseqüências do uso de drogas;
II - valorizar a saúde mental e corporal; e
III- mobilizar professores para o conhecimento científico sobre as drogas e seus malefícios.
Art. 5o A coordenação das atividades previstas neste Decreto será de responsabilidade do Serviço de Orientação Educacional – SOE, em conjunto com a Direção e Supervisão Escolar.
Art. 6o As atividades deverão ser orientadas e supervisionadas pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, com a devida fiscalização do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Art. 7o Os recursos necessários à execução dessas atividades junto às escolas públicas da rede estadual de ensino correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador