Dispõe sobre a Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua e dá outras providências. Sobre drogas: determina a implementação de unidades de acolhimento enquanto serviço de atenção residencial de caráter transitório da rede psicossocial, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 121, de 25 de janeiro de 2012, para pessoas em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD - e no Centro Mineiro de Toxicomania - CMT.
DECRETO Nº 16.730, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Lei Estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, e na Lei nº 8.029, de 6 de junho de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal Intersetorial para Atendimento à População em Situação de Rua - PPSR - será implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Lei Estadual nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, na Lei nº 8.029, de 6 de junho de 2000, e neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º A PPSR será implementada de forma articulada entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e com a participação de órgãos intergovernamentais, dos demais entes federativos, assim como das instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de organizações da sociedade civil.
Art. 3º São princípios da PPSR:
I - igualdade e equidade;
II - respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - atendimento humanizado e universalizado;
V - respeito à singularidade de cada pessoa e às condições sociais e diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 4º São diretrizes da PPSR:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e execução da PPSR, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais, estaduais e com municípios da região metropolitana;
III - integração entre o poder público e sociedade civil para a execução da Política;
IV - apoio à organização e participação da sociedade civil e da população em situação de rua em instâncias de controle social que têm como objetivo a elaboração, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
V - promoção do respeito às singularidades de pessoas e grupos de cada território e aproveitamento das potencialidades, recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VI - erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VII - fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua;
VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso a informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios.
Art. 5º São objetivos da PPRS:
I - desenvolver e implementar políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua;
II - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços, programas, projetos e benefícios que integram as políticas públicas, com prioridade para a habitação, o trabalho e a renda, em articulação com as demais políticas públicas municipais;
III - garantir ações de formação e capacitação de agentes públicos para atuação no desenvolvimento de políticas intersetoriais, transversais e intergovernamentais, garantindo a melhoria da qualidade no atendimento à população em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar informações e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua e sobre a rede para seu atendimento;
V - promover e incentivar a pesquisa, extensão, ensino, produção e disseminação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, sempre que possível em parceria com as instituições de ensino;
VI - garantir a transparência da gestão pública, por meio da divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua;
VII - garantir a previsão orçamentária e recursos financeiros para a viabilização da PPSR, assim como a priorização de obras aprovadas no orçamento participativo que envolvam o atendimento à população em situação de rua;
VIII - realizar a cada quatro anos censos municipais da população em situação de rua com a participação do Comitê de Monitoramento e Assessoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
IX - desenvolver ações preventivas e educativas permanentes que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade, entre a própria população em situação de rua e entre esta e os demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos humanos e superação do preconceito.
CAPÍTULO II
DOS COMPROMISSOS INTERSETORIAIS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Seção I
Dos Direitos de Cidadania
Art. 6º São compromissos institucionais na área de direitos de cidadania:
I - capacitação de agentes públicos, especialmente agentes de segurança pública e de fiscalização, por meio de cursos de formação direcionados aos direitos humanos e às especificidades da população em situação de rua;
II - fortalecimento do sistema de ouvidoria, com ampla divulgação para o recebimento de denúncias de violação de direitos humanos;
III - prevenção, responsabilização e enfrentamento à impunidade dos crimes e atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IV - disponibilização de mecanismos de acesso a direitos, incluindo documentos básicos, em parceria com os órgãos e as entidades de promoção e defesa de direitos;
V - articulação intersetorial para garantir o respeito às especificidades de atendimento para pessoas em situação de rua, notadamente para mulheres, jovens, crianças e adolescentes, negros, pessoas com deficiência, idosos, pessoas LGBT, inclusive em relação ao uso do nome social e identidade de gênero;
VI - desenvolvimento de estratégias para garantir às pessoas em situação de rua a inserção, permanência e usufruto da cidade;
VII - utilização do diálogo, da conciliação e da mediação, inclusive a cultural, como forma de resolução de conflitos;
VIII - inclusão da população em situação de rua no Programa Espaço da Cidadania, na perspectiva da economia solidária;
IX - garantia do atendimento às mulheres em situação de rua e vítimas de violência de gênero nos equipamentos de atendimento e apoio a mulher em situação de violência.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 7º São compromissos institucionais na área de assistência social:
I - estruturação das unidades de acolhimento e referência considerando heterogeneidade e diversidade da população em situação de rua e de acordo com as normativas e tipificação nacional desses serviços;
II - erradicação de práticas homogeneizadoras, massificadoras e segregacionistas na oferta dos serviços socioassistenciais, garantindo encaminhamentos efetivos, promoção e reinserção social das pessoas atendidas;
III - produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social acerca da população em situação de rua;
IV - inclusão de pessoas em situação de rua em cadastro único para programas sociais do Governo Federal visando ao acesso a políticas públicas e a subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas na área social;
V - inclusão de crianças, adolescentes e jovens, bem como de suas famílias, nos serviços, benefícios e programas socioassistenciais, de forma a evitar privação e violação de direitos, especialmente quanto ao trabalho infantil, exploração sexual e situação de mendicância;
VI - implantação do fluxo de atendimento intersetorial para o acesso a oportunidades de trabalho, inclusão produtiva e moradia, em articulação com as demais políticas públicas;
VII - criação de estratégias para incorporação de pessoas em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas nas equipes dos serviços socioassistenciais voltados para esse público;
VIII - ampliação do número de centros de referência para a população em situação de rua, garantindo a capilaridade de atendimento e o funcionamento aos finais de semana e feriados;
IX - inovação e fortalecimento de metodologia de trabalho para a promoção de postura humanizada e pró-ativa do serviço especializado em abordagem social;
X - criação de serviços de acolhimento institucional com metodologias inovadoras com características residenciais, em sistema de cogestão e destinadas a atender jovens, adultos e idosos;
XI - garantia de espaços de acolhimento institucional para mulheres gestantes em situação de rua, bem como a manutenção do convívio com seus filhos;
XII - inclusão nos serviços socioassistenciais considerando ciclos de vida, pessoas com deficiência e sofrimento mental, gênero e identidade de gênero;
XIII - garantia de diagnóstico atualizado dos serviços socioassistenciais e o seu reordenamento em curto prazo, conforme as diretrizes e normatizações da política nacional de assistência social;
XIV - ampliação e fortalecimento de ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua e aos grupos e entidades que atuam com esse público;
XV - apoio às ações intersetoriais que viabilizem a retaguarda da saúde no acolhimento das pessoas em situação de rua em caso de alta hospitalar, para assegurar a continuidade do tratamento.
Seção III
Do Trabalho e Renda
Art. 8º São compromissos institucionais na área de trabalho e renda:
I - criação e implementação de programa com o objetivo de fomentar o trabalho e a renda para a população em situação de rua a partir das seguintes ações:
a) apoio, fomento e incentivo a grupos e iniciativas da economia popular solidária;
b) implementação de política de incentivo e fomento à inserção da população em situação de rua na iniciativa privada;
c) destinação de cotas de vagas de emprego nos serviços e chamadas públicas municipais;
d) potencialização de iniciativas de empreendedores individuais;
II - inclusão da população em situação de rua como público prioritário na intermediação de emprego e para a qualificação profissional;
III - promoção de capacitação, qualificação e requalificação profissional da população em situação de rua;
IV - incentivo às formas cooperadas de trabalho no âmbito de grupos populacionais em situação de rua, bem como a inserção e orientação daqueles que possuam habilidade nos eixos da economia solidária, visando à formação de grupos produtivos e o fomento à comercialização;
V - ampliação da discussão sobre níveis de renda para a população em situação de rua;
VI - colaboração com os órgãos de fiscalização no combate à exploração de mão de obra de pessoas em situação de rua;
VII - busca de práticas inovadoras junto à sociedade e ao mercado de trabalho visando à garantia de acesso por parte da população em situação de rua ao trabalho e aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive em obras e serviços públicos executados pelo Poder Executivo;
VIII - elaboração de legislação destinada à inclusão da população em situação de rua nas contratações de serviços terceirizados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Seção IV
Da Moradia, Habitação e Desenvolvimento Urbano
Art. 9º São compromissos institucionais na área de moradia, habitação e desenvolvimento urbano:
I - criação de alternativas de moradia para população em situação de rua nos projetos habitacionais financiados pelo Governo Federal e articulação para inclusão de critérios de priorização dessa população, notadamente no âmbito do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - desenvolvimento e implementação de política de locação social, articulada com os governos federal e estadual, contemplando a possibilidade de estabelecimento de bolsas aluguel ou alternativas de moradia compartilhadas;
III - criação e implementação de política habitacional de interesse social a partir de modalidades diferenciadas de habitação, articuladas com outras políticas, de modo a garantir fluxos e atendimento para o público atendido nos serviços socioassistenciais;
IV - desenvolvimento de projetos de reforma de imóveis públicos e a disponibilização de imóveis vagos para uso habitacional e inclusão da população em situação de rua, com ênfase em áreas centrais;
V - garantia de integração entre habitação e meios de sobrevivência, tais como proximidade dos locais de trabalho, facilidade de transporte, infraestrutura, dentre outros;
VI - adoção de medidas de promoção do acesso à higiene e condições de autocuidado, com a criação de alternativas gratuitas para guarda de pertences da população em situação de rua, assim como acesso a banheiros e sanitários públicos;
VII - instituição de política de fiscalização dos logradouros públicos mediante trabalho prévio de mobilização, humanização e oferta de alternativas para inclusão social, cuidados e acesso a saúde, trabalho, renda e moradia digna para as pessoas em situação de rua;
VIII - garantia para a população em situação de rua da posse ou guarda dos seus pertences, observada a legislação vigente, e de medidas que não implique a remoção forçada do morador dos espaços públicos.
Seção V
Da Educação
Art. 10. São compromissos institucionais na área de educação:
I - inclusão das questões de igualdade social, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a cultura e a comunicação discriminatórias, especialmente com relação à população em situação de rua;
II - constituição de grupos de estudo que tenham como objetivo discutir formas alternativas de escolarização e mapear as demandas educativas da população em situação de rua;
III - oferta regular de educação de jovens, adultos e idosos, especialmente no que se refere à alfabetização, com facilitação de ingresso nas unidades escolares e espaços não escolares nos quais é ofertada a modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA - em qualquer época do ano;
IV - oferta de incentivos à assiduidade escolar para a população em situação de rua, tais como uniformes para pessoas com idade até quinze anos, materiais escolares gratuitos, transporte para acessibilidade, com o apoio da BHTrans e Assistência Social;
V - oferta de atividades em oficinas dos Programas Escolas Aberta - PEA - e Integrada - PEI - nas escolas ou equipamentos públicos e turmas de EJA, especialmente próximos das unidades de acolhimento;
VI - oferta, por meio de oficinas itinerantes em espaços e equipamentos públicos, de atividades pedagógicas, culturais, de entretenimento, esportivas e de geração de emprego e renda, por meio do PEI;
VII - promoção de políticas de inclusão digital para a população em situação de rua em parceria com as demais áreas de políticas públicas do município;
VIII - desenvolvimento de campanhas educativas com foco no empoderamento da população em situação de rua e suas especificidades;
IX - estabelecimento de parcerias com grupos de Alcoólicos e Narcóticos Anônimos para ações educativas conjuntas direcionadas para a população em situação de rua que demandarem essa ação;
X - inserção das ações educativas direcionadas para a população em situação de rua nos sistemas de gestão da Secretaria Municipal de Educação para registro, acompanhamento e avaliação de efetividade;
XI - inclusão da população em situação de rua nos programas de apoio ao desenvolvimento de atividades educacionais, culturais e de lazer em escola aberta, especialmente nos finais de semana;
XII - adequação da matrícula e permanência nas escolas às realidades da população em situação de rua, com a flexibilização da exigência de documentos pessoais e de comprovantes de residência, podendo ser aceitas declarações de atendimento em equipamentos públicos das políticas de saúde e assistência social;
XIII - criação de sistema de pontuação para classificação da vulnerabilidade e inclusão das crianças de famílias da população em situação de rua na educação infantil, na faixa etária de creche, zero a três anos, inclusive aquelas acolhidas na rede socioassistencial.
Seção VI
Da Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 11. São compromissos institucionais na área de segurança alimentar e nutricional:
I - promoção, efetivação e garantia do direito à segurança alimentar e nutricional, por meio de restaurantes e refeitórios populares, avaliando as condições para ampliação de serviços e funcionamento também aos finais de semana e feriados, especialmente nas áreas com maior demanda;
II - oferta de alimentação nutricionalmente adequada nos espaços de acolhimento e convivência durante todo ano, especialmente para pessoas com restrições alimentares e doenças;
III - oferta no âmbito da Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana de acesso a programas, equipamentos e serviços de segurança alimentar, inclusive feiras, cursos de qualificação profissional, especialmente na área da gastronomia e alimentícia, e cultivo e comercialização de produtos agroecológicos;
IV - garantia de estratégias de segurança alimentar e nutricional para pessoas em processo de saída das ruas, em programas de moradia e acompanhadas por serviços públicos;
V - implementação de estratégias de convivência para o Parque Municipal Américo Renné Giannetti, inclusive na perspectiva de produção e geração de renda;
VI - oferta de ações de educação nutricional nos espaços públicos de atendimento à população de rua;
VII - articulação com os órgãos e entidades para garantir o acesso à água potável em espaços públicos.
Seção VII
Da Saúde
Art. 12. São compromissos institucionais na área de saúde:
I - promoção da atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua, assegurando a equidade e o acesso universal ao Sistema Único de Saúde - SUS - com dispositivos de cuidados interdisciplinares e multiprofissionais, notadamente pelo acesso ao atendimento via atenção básica;
II - fortalecimento das ações de promoção à saúde na atenção básica, com ênfase no Programa Saúde da Família, incluindo prevenção e tratamento de doenças com alta prevalência e incidência junto à população, notadamente no que se refere a infecções sexualmente transmissíveis, tuberculose, sofrimento mental, uso prejudicial de álcool e outras drogas, hanseníase, hipertensão arterial e problemas dermatológicos;
III - qualificação das ações de cuidado e suporte adequado para pessoas com diagnóstico de tuberculose, visando à detecção precoce da doença, tratamento com qualidade, oportuno e continuado;
IV - fortalecimento das ações de atenção à saúde, como a rede de saúde bucal, saúde mental, saúde materna e infantil, para a população em situação de rua, facilitando a localização dos usuários, o acesso à rede municipal e a manutenção de cadastro atualizado;
V - implantação de serviços de atendimento à saúde para a população de rua que atendam a todas as regionais do município, garantindo o acesso dessa população às unidades básicas de saúde assim como o seu vínculo e busca ativa;
VI - implementação de unidades de acolhimento enquanto serviço de atenção residencial de caráter transitório da rede psicossocial, conforme Portaria do Ministério da Saúde de nº 121, de 25 de janeiro de 2012, para pessoas em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS AD - e no Centro Mineiro de Toxicomania - CMT;
VII - ampliação dos CAPS AD com referenciamento territorializado;
VIII - manutenção de atividades de coordenação da atenção à saúde para a população em situação de rua no SUS;
IX - inclusão dos gestores e trabalhadores de saúde no processo de educação permanente em saúde, destacando-se as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu - e agentes comunitários de saúde relacionados às necessidades, demandas e especificidades da população em situação de rua;
X - divulgação do Sistema Nacional de Ouvidoria e demais instâncias de participação social junto à população em situação de rua;
XI - incentivo à produção de conhecimento sobre a temática da saúde da população em situação de rua e aos mecanismos de informação e comunicação;
XII - apoio à participação nas instâncias de controle social do SUS e ao processo de mobilização junto aos movimentos sociais de representantes da população em situação de rua;
XIII - realização da gestão da equidade dos casos de maior complexidade e risco sócio-sanitário, por meio da construção de casos, utilização do Projeto Terapêutico Singular ou Plano de Cuidado Familiar, com discussão nos fóruns internos da Secretaria Municipal de Saúde e encaminhamento para discussão intersetorial, construção e manejo conjunto do cuidado;
XIV - definição de diretrizes institucionais visando à articulação intersetorial entre as políticas públicas e garantindo a promoção da saúde e proteção social à população em situação de rua;
XV - garantia da continuidade do tratamento após a alta hospitalar mediante o serviço de atenção domiciliar nas unidades de acolhimento e também em moradia provisória;
XVI - acompanhamento de gestante em situação de rua no pré-natal, pós-parto e puerpério, garantindo espaço para mãe e filho articulado a outras politicas públicas;
XVII - garantia da atuação dos serviços de vigilância sanitária, nos espaços de acolhimento da população em situação de rua, propiciando condições adequadas para o bem estar em saúde, articulado às demais políticas;
XVIII - promoção de oficinas de formação para a população em situação de rua baseada nos conteúdos do SUS, reforçando o autocuidado e promoção da saúde;
XIX - apoio às iniciativas de ações intersetoriais que viabilizem a retaguarda da saúde em unidades da política de assistência social voltadas para pessoas em situação de rua, em caso de alta hospitalar, para assegurar a continuidade do tratamento.
Seção VIII
Da Cultura, Esporte e Lazer
Art. 13. São compromissos institucionais na área de cultura, esporte e lazer:
I - promoção de amplo acesso aos meios de informação, criação, difusão e fruição cultural por parte da população em situação de rua;
II - desenvolvimento da potencialidade da linguagem artística como fundamental no processo de reintegração social das pessoas em situação de rua;
III - promoção de atividades artísticas especificamente voltadas para a população em situação de rua;
IV - promoção de ações e debates de ressignificação da rua, deixando de retratá-la como um simples lugar de passagem e passando a percebê-la como palco de encontros, diálogos e construção de identidades;
V - apoio a ações que tenham a cultura como forma de inserção social e construção da cidadania;
VI - apoio a ações que promovam a geração de ocupação e renda por meio de atividades culturais;
VII - promoção de ações de conscientização que alterem a forma de conceber a população em situação de rua, desconstruindo estigmas e promovendo ressignificações positivas;
VIII - garantia de ações voltadas para o esporte e o lazer da população em situação de rua;
IX - incentivo a projetos culturais que tratem de temas presentes na realidade da população em situação de rua;
X - financiamento de projetos voltados para a população em situação de rua, garantindo o seu desenvolvimento artístico e cultural e a facilitação de seu acesso aos bens culturais disponíveis na sociedade;
XI - formulação de parceria com políticas governamentais voltadas à educação e esporte para apoiar organizações do terceiro setor na proposição de projetos que utilizem espaço da escola ou equipamentos de esportes aos finais de semana para oferecimento de atividades para a população em situação de rua.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Comitê de Monitoramento e Assessoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de que trata o Decreto nº 14.146, de 7 de outubro de 2010, será a instância consultiva e avaliativa da implementação das diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos por esse Decreto.
Parágrafo único. O Comitê de Monitoramento e Assessoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua realizará anualmente, no primeiro semestre, um balanço de implementação da PPSR.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 25/03/2021