Regulamenta o Fundo Estadual Antidrogas - FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004.
DECRETO Nº 1414-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta o Fundo Estadual Antidrogas - FESAD,
criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, o disposto o art. 13 da Lei
nº 7.743 de 14/04/2004 e ainda o que consta do processo nº 22387447,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual Antidrogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de
abril de 2004, é administrado pelas normas deste Decreto e, no que couber pela Lei
Federal nº 9.804 de 30 de junho de 1999 e pelo Decreto nº 4.471-N, de 15 de junho
de 1999.
Art. 2º O Fundo Estadual Antidrogas – FESAD é de natureza contábil e financeira,
tendo por finalidade o financiamento e a realização de investimentos da Política
Estadual Antidrogas, compreendendo ações, programas e projetos nas áreas de
prevenção, tratamento, repressão ao tráfico, recuperação e a reinserção social de
dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou
psíquica, bem como apoio financeiro às entidades e instituições sociais de
atendimento direto, defesa, estudos, pesquisas pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Somente receberão recursos do Fundo Estadual Antidrogas as
Instituições públicas e privadas que estejam cadastradas, registradas e devidamente
habilitadas junto ao Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 3º Os repasses do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se
diretamente à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, e atenderão programas e
projetos que concretizem as diretrizes previamente aprovadas pelo Conselho
Estadual Antidrogas - COESAD.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual Antidrogas, serão constituídos de:
I - Dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado ao Fundo Estadual
Antidrogas e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada
exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei Federal nº 9.532, de
10/12/1997 e do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999;
III - Doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras,
bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - Transferências de recursos financeiros advindos de convênios como o Governo
Federal;
V - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VI - Recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo COESAD;
VII - Recursos advindos de convênios, acordos ou outros firmados entre o Estado e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais,
para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de
aplicação;
VIII - Recursos provenientes de bens apreendidos e adquiridos como o produto de
tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas;
IX - Transferências de outros Fundos;
X - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FESAD constante do balanço geral anual
serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º A gestão do Fundo Estadual Antidrogas será realizada na forma do art. 3º da
Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, através da Secretaria de Estado da Justiça,
órgão responsável pela coordenação da Política Estadual Antidrogas, e será
operacionalizada através de conta específica, obedecidas as normas da Lei Federal
4.320, de 17/03/1964 e Lei Complementar nº 101 de 04/05/ 2000.
Art. 6º O Secretário de Estado da Justiça designará um servidor do quadro-técnico
efetivo para gerenciar o Fundo, competindo-lhe:
I – praticar os atos necessários a eficiente gestão do FESAD, de acordo com as
normas e planos de distribuição financeira, aprovada pelo COESAD;
II – realizar as aplicações no mercado financeiro dos recursos disponíveis;
III – processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação
destinada ao pagamento de convênios, contratos e outras despesas a cargo do
FESAD;
IV - Prestar contas da movimentação financeira ao COESAD trimestralmente, ou
quando por ele solicitado, encaminhando relatório de acompanhamento e avaliação
do Plano de Aplicação;
V - Encaminhar ao COESAD a proposta de orçamento para o FESAD a ser proposto
no orçamento do Estado;
VI - Emitir e assinar notas de empenho e assinar ordens de pagamentos de
despesas do Fundo juntamente com o Secretário de Estado da Justiça;
VII - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênio
e/ou contratos firmados e que digam respeito ao COESAD;
VIII - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do
Fundo;
IX - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da SEJUS, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais cuja responsabilidade pela posse e/ou
propriedade seja do Fundo;
X - Providenciar junto à contabilidade da SEJUS a demonstração que indique a
situação econômico-financeira do FESAD, apresentado ao COESAD a análise e
avaliação detectada na demonstração;
XI - Manter o controle dos contratos dos convênios firmados com instituições
governamentais e não governamentais, procedendo a avaliações periódicas;
XII - Manter o controle da receita do FESAD;
XIII - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações a cargo do
Setor e submete-lo a apreciação do Secretário de Estado da Justiça;
XIV - Requisitar ao Secretário da SEJUS servidores para fazerem parte da equipe
técnico-administrativa do Fundo;
XV - Outras atividades correlatas.
Art. 7º Ao COESAD, no exercício do controle e da supervisão superior do FESAD,
compete:
I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III - Aprovar o orçamento do Fundo para ser proposto juntamente ao do Estado;
IV - Fiscalizar as entradas e saídas das receitas;
V - Examinar e aprovar as contas do Fundo;
VI - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei
7.743/2004;
VII - Aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo FESAD;
VIII - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando a
execução da Política Estadual Antidrogas;
IX - Promover por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis
interessadas eventos educativos ou científicos, relacionados à Política Estadual
Antidrogas;
X - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo
sobre as matérias mencionadas no artigo 2º deste Decreto;
XI - Promover atividades e eventos objetivando a Política Estadual Antidrogas;
XII - Examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere
o art. 2º deste Decreto;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8º Caberá a Secretaria de Estado da Justiça assegurar o suporte técnico para a
operacionalização do Fundo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2004, 183º da Independência,
116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/12/2004)