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Tipo: Decreto
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MS - Mato Grosso do Sul
Número: 13.418
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Plano MS Contra as Drogas; institui seu Comitê Gestor e seu Grupo Executivo, e dá outras providências.

Ano: 2012
Texto completo:

DECRETO Nº 13.418, DE 16 DE MAIO DE 2012.

Cria o Plano MS Contra as Drogas; institui seu Comitê Gestor e seu Grupo Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.193, de 17 de maio de 2012, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Plano MS Contra as Drogas, com o objetivo de prevenir o uso de drogas no território estadual, bem como de desenvolver ações de apoio estruturante com vistas a combater os males ocasionados pela dependência química, por meio das seguintes propostas diretrizes:

I - propiciar tratamento visando à recuperação dos usuários;

II - dar apoio às famílias dos dependentes químicos;

III - dar apoio ao trabalho de enfrentamento ao tráfico de drogas no território do Estado.

§ 1º O Plano MS Contra as Drogas se fundamenta na necessidade, premente, de fomentar e de fortalecer as políticas públicas integradas, articuladas e coordenadas de diretrizes estaduais de segurança pública, de assistência social, de direitos humanos, de saúde e de educação, voltadas ao enfrentamento ao uso e ao tráfico de drogas.

§ 2º O Plano MS Contra as Drogas será composto por políticas públicas e conterá objetivos a serem alcançados por meio de ações de gestão e executivas integradas entre as Secretarias de Estado de Justiça e Segurança Pública; de Trabalho e Assistência Social; de Saúde e de Educação, com amparo nos princípios da intersetorialidade e interdisciplinaridade.

§ 3º Visando à consecução dos objetivos do Plano MS Contra as Drogas, o Estado por intermédio dos órgãos participantes do plano, após prévia aprovação do Comitê Gestor, poderá firmar convênios e termos de cooperação mútua com a União, com os municípios, bem assim com os Conselhos Estadual e Municipais Antidrogas.

Art. 2º O Plano MS Contra as Drogas contará com um Comitê Gestor, composto por membros natos, representados pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

III - da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Plano MS Contra as Drogas estabelecer diretrizes de políticas públicas voltadas às suas finalidades, bem como as respectivas ações que devem ser desenvolvidas, e encaminhá-las ao Governador do Estado para análise e decisão.

§ 2º O Comitê Gestor do Plano MS Contra as Drogas será coordenado, sucessivamente, de forma rotativa, pelo período de um ano, pelos titulares das Secretarias de Estado que compõem a sua estrutura, aos quais compete durante a sua gestão:

I - convocar e presidir as reuniões, consolidando as propostas para encaminhamento ao Governador do Estado;

II - encaminhar, ao Governador do Estado, expedientes, documentos e relatórios pertinentes ao Plano MS Contra as Drogas.

§ 3º O membro nato do Comitê Gestor do Plano MS Contra as Drogas será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo membro do Grupo Executivo, de que trata o art. 3º, da respectiva Secretaria de Estado, sendo vedada a coordenação por parte deste substituto.

§ 4º Havendo a necessidade de substituição de membro nato do Comitê Gestor que esteja no exercício da coordenação, as atribuições da função serão exercidas pelo membro nato que antecedeu a gestão atual.

§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor ocorrerão semestralmente e as reuniões extraordinárias a qualquer tempo por convocação de seu coordenador que agirá de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros natos ou do coordenador do Grupo Executivo.

Art. 3º O Comitê Gestor contará com o Grupo Executivo, composto por membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos Secretários de Estado participantes do Plano, dos seguintes órgãos, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - um da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

III - um da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - um da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º Caberá ao Grupo Executivo do Comitê Gestor do Plano MS Contra as Drogas:

I - estabelecer propostas de execução das ações estabelecidas para apresentar ao Comitê Gestor;

II - acompanhar, no âmbito das respectivas Secretarias de Estado, a execução das ações do Plano;

III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento da execução das ações;

IV - informar ao Comitê Gestor acontecimentos importantes ou sensíveis no decorrer da execução das ações;

V - adotar medidas administrativas necessárias à execução das ações.

§ 2º O Grupo Executivo do Comitê Gestor será coordenado, sucessivamente, de forma rotativa, pelo período de um ano, pelos membros titulares, representantes das Secretarias de Estado que compõe a sua estrutura, aos quais compete durante a sua gestão:

I - convocar e presidir as reuniões do Grupo, consolidando as propostas para encaminhamento ao Comitê Gestor;

II - encaminhar ao Comitê Gestor expedientes, documentos e relatórios pertinentes ao Plano.

§ 3º Não recairão, simultaneamente, na mesma Secretaria de Estado as coordenações do Comitê Gestor e do Grupo Executivo.

§ 4º As reuniões ordinárias do Grupo Executivo ocorrerão, trimestralmente, e as reuniões extraordinárias a qualquer tempo por convocação de seu Coordenador, mediante a expedição de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros.

§ 5º Os coordenadores do Comitê Gestor e do Grupo Executivo poderão convidar para participar das respectivas reuniões representantes do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Conselho Estadual e dos Municipais Antidrogas, bem como especialistas, quando a pauta assim o exigir.

Art. 4º O Plano MS Contra as Drogas será composto por ações de gestão e executivas.

§ 1º As ações de gestão contemplam:

I - ampliação da rede de atenção, prevenção, promoção e assistência à comunidade em relação ao enfrentamento ao uso e ao tráfico de drogas;

II - promoção de cursos de Polícia Comunitária por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para agentes públicos dos órgãos participantes do Plano e para lideranças comunitárias envolvidas no enfrentamento ao uso e ao tráfico de drogas;

III - capacitação permanente de servidores das Secretarias de Estado envolvidas, por meio de cursos específicos realizados nas casas de ensino policial e na Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de drogas;

V - ampliação da rede de assistência social para acompanhamento sociofamiliar e inclusão de usuários de drogas em programas de reinserção social;

VI - ampliação da rede de assistência social para acompanhamento sociofamiliar e acolhimento de crianças, adolescentes ou vulneráveis e de familiares de dependentes de drogas;

VII - inclusão das Unidades Educacionais de Internação (UNEIS) e dos Estabelecimentos Penais da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) na rede de atenção, prevenção, promoção e assistência, com a implantação de tratamento e de ações, específicos, que promovam a reinserção social.

§ 2º As ações executivas contemplam:

I - desenvolvimento de ações coordenadas de prevenção e de conscientização na rede estadual de educação, por meio de programas específicos;

II - desenvolvimento de operações policiais coordenadas e integradas, com ênfase na região de fronteira e nas regiões de maior criminalidade urbana e rural, desenvolvidas pelas polícias estaduais, em articulação com as forças federais;

III - ampliação do monitoramento e da fiscalização policial das regiões de fronteira visando ao enfrentamento ao narcotráfico.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação e da implementação do Plano MS Contra as Drogas serão suportadas pelas dotações orçamentárias das Secretarias de Estado participantes, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira atual, bem como por verbas oriundas da União, dos municípios e de outras fontes, mediante a celebração de convênios.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação