Institui a Política Estadual sobre Drogas, cria o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.763, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Institui a Política Estadual sobre Drogas, cria o Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Política Estadual sobre Drogas, que ora se institui, fundamenta-se na Política Nacional sobre Drogas e nas resoluções aprovadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes e pelo Fórum Paraense de Redução de Danos, realizado nos dias 25 e 26 de junho de 2008.
Art. 2º A Política Estadual sobre Drogas será estruturada, tendo em vista:
I - o respeito aos princípios éticos, a pluralidade cultural e as peculiaridades da Região Amazônica, orientando-se para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares, considerando seus diferentes modelos;
II - o ideal de construção de uma sociedade consciente e protegida do uso indevido de drogas ilícitas assim como do uso abusivo de drogas lícitas;
III - as peculiaridades da Região Amazônica e da diversidade cultural de seus habitantes, principalmente as populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas;
IV - a correta distinção entre usuário, o dependente e o traficante;
V - a prevenção do uso indevido de drogas como intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade;
VI - o acesso universal e equânime às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII - o reconhecimento que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e as organizações criminosas que têm, no narcotráfico, sua principal fonte de recursos financeiros;
VIII - a cooperação em todos os níveis de governo e sociedade como estratégia para intensificar as relações multilaterais, buscando efetividade e sinergia no resultado das ações;
IX - a importância de estratégias de planejamento e avaliação nas políticas de: educação, esporte e lazer, assistência social, saúde, segurança pública e direitos humanos, em todos os campos relacionados às drogas;
X - a necessidade de fundamentação em evidências científicas de programas, projetos e ações;
XI - a necessidade de dotações orçamentárias permanentes e específicas;
XII - a municipalização das ações sobre drogas com a efetiva participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual sobre Drogas:
I - sensibilizar a sociedade paraense sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
II - reduzir as conseqüências sociais e de saúde decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade;
III - garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento e reinserção social) e redução dos danos sociais e à saúde, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando potencialidades e princípios éticos, sociais e culturais;
IV - avaliar e acompanhar, sistematicamente, os diferentes tratamentos e iniciativas terapêuticas, fundamentados em diversos modelos, com a finalidade de facilitar o acesso do usuário de álcool e outras drogas a esses serviços;
V - educar, informar, capacitar e formar pessoas em todos os segmentos sociais para a ação efetiva e eficaz de redução da demanda (prevenção, tratamento e reinserção social), redução da oferta e dos danos sociais e à saúde, fundamentada em conhecimentos científicos validados e experiências bem sucedidas, adequadas à nossa realidade social;
VI - ampliar as suas ações à Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;
VII - sensibilizar a sociedade e o usuário sobre as razões que envolvam o uso de drogas, buscando compreender seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do nosso Estado e da Região Amazônica;
VIII - criar mecanismos de cooperação municipal, estadual, regional, nacional e internacional, entre órgãos de governo e sociedade como estratégias para intensificar as relações multilaterais;
IX - instituir, em todos os níveis de governo, com rigor metodológico o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;
X - conhecer, sistematizar e divulgar as iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia;
XI - garantir rigor metodológico às atividades de redução da demanda, oferta e danos sociais e à saúde, por meio da promoção de levantamentos e pesquisas sistemáticas, abalizados por órgão de referência da comunidade científica;
XII - fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à inovação dos métodos e programas de redução da demanda, da oferta e dos danos sociais e à saúde;
XIII - assegurar, em todos os níveis de governo, dotações orçamentárias permanentes, específicas e efetivo controle social sobre os gastos e ações preconizadas nesta política, em todas as etapas de sua implementação, incentivando a participação de toda a sociedade;
XIV - estimular a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas e o desenvolvimento de ações locais específicas.
Art. 4º São Diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Prevenção:
I - promover, estimular e apoiar a capacitação continuada, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participação de todos os atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando ao desenvolvimento integrado de programas de promoção geral à saúde, de prevenção e de reinserção social;
II - direcionar as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e não na substância psicoativa, considerando seu contexto sociocultural, ampliando os fatores de proteção e minimizando os fatores de riscos e danos associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas;
III - propor a inclusão, na educação básica e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, em suas várias implicações;
IV - priorizar ações interdisciplinares e contínuas, de caráter preventivo e educativo na elaboração de programas de saúde para o trabalhador e seus familiares, facilitando a prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas no ambiente de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador;
V - ampliar e estimular a divulgação dos incentivos fiscais que promovam os programas sobre a prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas por intermédio de parcerias entre sociedade e governo;
VI - fomentar redes integradas de prevenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas, por intermédio da cooperação de políticas públicas, privadas e da sociedade, objetivando o engajamento e apoio das atividades preventivas, com base na filosofia da responsabilidade compartilhada;
VII - articular com a sociedade civil, movimentos sindicais, associações e organizações comunitárias e universidades, para a elaboração de planos estratégicos do Estado e municípios, ampliando-se significativamente a cobertura das ações dirigidas às populações de difícil acesso;
VIII - fundamentar as campanhas e programas de prevenção em pesquisas e levantamentos sobre o uso e abuso de álcool e outras drogas e suas conseqüências, conforme a populaçãoalvo, respeitadas as características regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais, especialmente nos aspectos de gênero, raça, cultura e etnia;
IX - incluir processo de análise permanente das ações de prevenção realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, observando os limites legais e as especificidades regionais;
X - propor às diversas instâncias do poder público a promoção de eventos sociais, culturais, esportivos e educacionais que estimulem a qualidade de vida da população em geral;
XI - acompanhar a política de fiscalização das ações da vigilância sanitária na cadeia de produção e comercialização de medicamentos.
Art. 5º São Diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Tratamento, Recuperação e Reinserção Social:
I - promover e garantir a articulação e integração em rede estadual das intervenções para tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional entre o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede Complementar de Suporte Social na Atenção ao Dependente Químico;
II - desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliação das práticas de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde, sob a responsabilidade de órgãos públicos, privados ou de organizações não-governamentais, devendo essas informações ser de abrangência regional (estadual e municipal), com ampla divulgação, fácil acesso e resguardando o sigilo das informações;
III - definir, monitorar e acompanhar a aplicação de diretrizes mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde;
IV - desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde dos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, considerando as características específicas dos diferentes grupos por meio da distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros;
V - propor parcerias e convênios entre o Estado e instituições não-governamentais ou privadas que contribuam no tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional;
VI - garantir a destinação de recursos para o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, gerenciado de forma colegiada, objetivando o financiamento de programas de prevenção, de tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional na rede pública, privada e organizações nãogovernamentais;
VII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e os pólos permanentes de educação, para a implementação de capacitação continuada na Política Estadual sobre Drogas;
VIII - inserir no orçamento anual do Estado e articular com a União e municípios recursos para prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de álcool e outras drogas;
IX - promover a atenção e o acompanhamento dos usuários de álcool e outras drogas, extensivos aos seus familiares, após o tratamento por uma equipe interdisciplinar, preferencialmente no seu município de origem;
X - estimular a criação de Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, nos municípios paraenses, para tratamento de álcool e outras drogas;
XI - definir políticas de fiscalização para o cumprimento de uso dos protocolos de tratamento ao usuário de álcool e outras drogas na rede de assistência do SUS, garantindo a padronização dos medicamentos;
XII - estabelecer estratégias junto aos municípios objetivando:
a) fomentar a articulação das ações do Estado e dos municípios para a integração da Política Nacional de Atenção Integral ao Usuário de Álcool e outras Drogas;
b) estimular a capacitação das equipes do Programa Estratégia Saúde da Família - NASF - com a implantação dos Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD, com a adoção de métodos de redução de danos;
c) fortalecer o atendimento dos serviços hospitalares de desintoxicação nos hospitais gerais.
XIII - promover a reinserção social dos usuários, mediante diversos programas de instituições governamentais e não-governamentais que envolvam trabalho, cultura, lazer e educação, utilizando recursos intersetoriais e estratégias conjuntas;
XIV - divulgar e conscientizar a comunidade para a responsabilidade compartilhada nas ações continuadas de reinserção social do usuário de álcool e outras drogas.
Art. 6º São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Redução de Danos Sociais e à Saúde.
I - reconhecer a estratégia de redução de danos, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos, e não como incentivo ao uso indevido de drogas;
II - garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e nãogovernamentais;
III - diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos, culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas;
IV - orientar e estabelecer, com embasamento científico, intervenções e ações de redução de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitário, as características da Região Amazônica, o contexto de vulnerabilidade e o risco social;
V - garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
VI - reconhecer a importância do agente redutor de danos no contexto da Política de Drogas, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
VII - estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, objetivando um maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
VIII - promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;
IX - apoiar e divulgar as pesquisas científicas submetidas e aprovadas por comitê de ética, realizadas na área de redução de danos para o aprimoramento e a adequação da política e de suas estratégias;
X - promover a discussão de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboração de eventuais mudanças nas legislações, por meio dos dados e resultados da redução de danos;
XI - promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.
Art. 7º São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas nas Áreas da Repressão:
I - planejar e adotar medidas para tornar a repressão ao tráfico de drogas ilícitas eficaz, mediante ações coordenadas, harmônicas e concentradas articuladas com o Judiciário, o Ministério Público e as Forças Policiais;
II - promover, sustentar e aprimorar em ação contínua o desmantelamento de organizações criminosas e de seus respectivos patrimônios;
III - potencializar a formação, qualificação e valorização das forças policiais que atuam no setor, buscando o aprimoramento permanente das ações de inteligência e operacionalização, objetivando, sempre que possível, o conhecimento conjunto e as operações articuladas, disponibilizando, para tanto, recursos financeiros;
IV - propiciar o pronto conhecimento e acesso aos sistemas de controle de fabricação e comercialização de produtos, reagentes químicos ou quaisquer outros, comumente empregados na fabricação e refino de substâncias entorpecentes pelos órgãos competentes;
V - propor, sempre que possível, sob a ótica da segurança pública, mecanismos que corroborem a política de urbanização dos municípios, sobretudo nos aglomerados, coibindo a ação do tráfico de drogas nas zonas urbanas;
VI - instrumentalizar e modernizar as forças policiais com recursos materiais e humanos aprimorados, observada a esfera de competência de cada instituição, para nortear as ações de combate às organizações criminosas e crimes conexos;
VII - prover as forças policiais de recursos orçamentários específicos destinados à realização de ações de inteligência para ações repressivas;
Art. 8º São diretrizes da Política Estadual sobre Drogas na Área de Pesquisas:
I - analisar os serviços de tratamentos oferecidos em cada município e o tipo de atuação dos mesmos, seu alcance na comunidade e a atuação dos profissionais bem como os resultados obtidos;
II - diagnosticar a prevalência do uso e abuso de substâncias psicoativas pela população, visando à implantação e implementação de programas e políticas públicas nos municípios;
III - criar incentivos para que a iniciativa privada invista em pesquisas sobre os efeitos e as conseqüências do uso de álcool e outras drogas;
IV - fomentar pesquisas e articular com a União e municípios recursos destinados à sua realização;
V - propor a criação de protocolos unificados para registros de dados relacionados ao uso de substâncias psicoativas nas diversas instâncias: polícias (militar, civil e federal), serviços de saúde e secretarias estaduais e municipais;
VI - pesquisar o impacto de atividades como esportes, cultura, lazer e artes na prevenção e tratamento do uso de substâncias psicoativas;
VII - fomentar parceria entre instituições de ensino e comunidade, com o propósito vital do incentivo à coleta de dados sobre o uso de substâncias psicoativas que sirvam, conseqüentemente, como fonte para realização de pesquisas e elaboração de projetos de ação.
Art. 9º Fica criado o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SIED, integrando as atribuições dos diversos órgãos estaduais no que se refere à implementação de ações públicas de prevenção, tratamento, reinserção social, redução dos danos sociais e à saúde e pesquisa no campo do uso e abuso de álcool e outras drogas.
Art. 10. São objetivos do SIED:
I - compatibilizar as ações do Plano Estadual com ações nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer parceria nas ações com o Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público no que se refere à execução das Políticas do Estado;
III - articular as ações do Estado com as entidades representativas das associações de prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional, redução de danos sociais e à saúde e pesquisa.
Art. 11. Integra o SIED um representante dos seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, como órgão central;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, através da Coordenadoria de Prevenção e Redução de Danos, como executor da política a nível estadual;
III - Secretaria de Estado de Saúde - SESPA;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP;
V - Casa Civil da Governdoria do Estado;
VI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VII - Polícia Civil do Estado do Pará;
VIII - Polícia Militar Estado do Pará.
Art. 12. Compete ao Conselho Estadual sobre Drogas - CONED:
I - propor a política estadual sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando o plano estadual com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades que lhe são próprias, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Estadual nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta;
IV - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;
V - promover, nos termos da lei, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de profissionais de ensino, a fim de que esses conhecimentos possam ser transmitidos, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;
VI - mobilizar o corpo docente, discente e funcionários de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção às drogas, contemplando ações de ensino e de atenção especializadas aos usuários;
VII - orientar e acompanhar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;
VIII - fiscalizar o funcionamento de entidades que se dediquem ao tratamento e recuperação de dependentes químicos, assim como prevenção;
IX - apoiar iniciativas e avaliar campanhas pedagógicas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação nos meios de comunicação, bem como fiscalizar a respectiva execução;
X - propor e apoiar legislação pertinente à área de drogas nas instâncias estadual e municipal;
XI - avaliar e dar parecer quanto a viabilidade e execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social no âmbito do Estado do Pará;
XII - estimular e apoiar a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas;
XIII - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às políticas ditadas pelo CONED.
Art. 13. O Conselho Estadual sobre Drogas - CONED é instituído com os membros a seguir relacionados, nomeados pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, dentre cidadãos com experiência, preferencial, nas questões relacionadas ao consumo de drogas:
I - um representante da Governadoria do Estado;
II - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
III - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SEGUP;
V - um representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;
VIII - um representante da Fundação da Criança e do Adolescente do Pará - FUNCAP;
IX - um representante da Polícia Militar do Estado;
X - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
XI - um representante do Ministério Público Estadual;
XII - um representante da Comunicação Social;
XIII - um representante de Associações Comunitárias;
XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-PA;
XV - um Professor do Ensino Fundamental ou Médio;
XVI - um representante do Conselho Regional de Psicologia - PA;
XVII - um representante de usuários dos serviços de tratamento e reinserção social;
XVIII - um representante de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuem nas áreas de atenção à saúde e da assistência social, de dependentes químicos, em conformidade com a legislação em vigor;
XIX - um representante do Conselho Regional de Serviço Social - PA;
XX - um representante do Conselho Regional de Enfermagem - PA;
XXI - um representante do Conselho Regional de Medicina - PA;
XXII - um Professor Universitário.
Art. 14. Fica instituído como órgão normativo de deliberação coletiva na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, que terá sua competência detalhada, assim como suas condições de funcionamento determinadas pelo Regimento Interno elaborado pelo plenário e aprovado por ato da Governadora do Estado.
Art. 15. A Coordenadoria de Prevenção e Redução de Danos, criada pela Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007, a qual integra a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH fica responsável pela execução da política estadual de atividades voltadas à prevenção e redução de danos do consumo de álcool e outras drogas, competindo-lhe o planejamento e execução de ações voltadas à educação, fomento de campanhas estaduais, capacitação de agentes multiplicadores, atendimento psicossocial, oficinas e atividades culturais, técnicas e esportivas.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Prevenção e Redução de Danos é responsável pela implementação e execução das ações aprovadas pelo Conselho Estadual sobre Drogas - CONED.
Art. 16. Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH dotar a coordenadoria de Prevenção e Redução de Danos com recursos para a implementação da política a nível estadual.
Art. 17. É assegurado o mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, como membros do Conselho Estadual sobre Drogas - CONED, sucessor daquele, até 30 de janeiro de 2011, devendo de imediato ser designados os membros que irão completar a composição do criado Conselho Estadual sobre Drogas - CONED.
Art. 18. Revogam-se todas as disposições em contrário, inclusive o Decreto n° 4.351, de 4 de junho de 1986, assim como o Decreto n° 726, de 15 de outubro de 1992.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 31.447, de 25/06/2009.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ