Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado do Rio Grande do Norte (SISED/RN), para articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas, e dá outras providências.
LEI Nº 10.036, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o Sistema Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas do Estado do Rio
Grande do Norte (SISED/RN), para
articular, integrar, organizar e coordenar as
atividades relacionadas com a prevenção do
uso abusivo, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas, bem
como repressão ao tráfico ilícito de drogas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
do Rio Grande do Norte (SISED/RN).
Art. 2º O SISED/RN tem a finalidade de articular, integrar, organizar e
coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso abusivo de drogas, que compreende:
a) as ações direcionadas à redução dos fatores de vulnerabilidade e de risco
da população;
b) a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção da sociedade
contra os elementos de risco;
c) a construção do conhecimento e conscientização da população sobre os
prejuízos do consumo abusivo de drogas lícitas ou ilícitas;
II – o cuidado, que compreende:
a) a minoração dos riscos e dos danos ao bem-estar das pessoas envolvidas
com substâncias entorpecentes e aos respectivos familiares, por meio de ações que visem à
melhoria da qualidade de vida e da saúde;
b) a promoção da reinserção de usuários e dependentes à sociedade, ao
trabalho e à família;
III - a repressão, consubstanciada prioritariamente na atuação de combate à
produção não autorizada de drogas, ao tráfico e ao crime organizado.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3º. São princípios do SISED/RN:
I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente
quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II – o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e
comportamentais dos diferentes grupos sociais;
III – o tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização
social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão
social, em particular de usuários de drogas e dependentes químicos;
IV – o reconhecimento de que a juventude é uma parcela da população
particularmente suscetível ao uso abusivo de drogas;
V – o reconhecimento de que comunidades conflagradas pelo tráfico ilícito
de drogas e pela violência devem receber particular atenção no planejamento das políticas
públicas sobre drogas;
VI – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas
utilizadas;
VII – a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade
civil, visando à cooperação mútua nas atividades do SISED/RN;
VIII – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a
interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IX – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e
sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo
de drogas.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (SISED/RN)
tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos
vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso abusivo, tráfico ilícito de drogas
e outros comportamentos correlacionados;
II – promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no
Estado;
III – promover a integração transversal entre as políticas de prevenção do
uso abusivo, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
IV – promover programas de auxílio e orientação às famílias dos usuários
de drogas;
V – fomentar a repressão qualificada, que alcance organizações criminosas
envolvidas com o tráfico.
TITULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE DROGAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. Integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
(SISED/RN):
I – o Comitê Gestor Estadual;
II – o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Rio Grande
do Norte (CONED/RN); e
III – o Fundo Estadual sobre Drogas (FUNED/RN).
Art. 6º. A gestão do SISED/RN competirá ao Gabinete Civil do Estado,
sendo de sua atribuição:
I – fomentar o funcionamento do Comitê Gestor Estadual e do CONED,
ainda que a presidência de tais colegiados fique a cargo de outras secretarias; e
II – gerenciar o FUNED/RN, assegurando assento permanente de
conselheiro do CONED no respectivo conselho fiscal.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL
Art. 7º. Fica instituído, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.977, de 04
de setembro de 2015, o Comitê Gestor Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas,
vinculado ao Gabinete Civil.
Art. 8º. Ao Comitê Gestor Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas
compete:
I – propor a Política Pública Estadual sobre Drogas em consonância com as
diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, considerando os eixos da
prevenção, da saúde, da assistência, da integração socioeconômica e da redução da oferta
de drogas, submetendo ao CONED a sua apreciação;
II – definir as metas, as prioridades e as ações do Plano Estadual de
Políticas Públicas sobre Drogas, de vigência quinquenal;
III – elaborar e apresentar ao Governador do Estado do Rio Grande do
Norte a proposta do Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, de vigência
quinquenal;
IV – coordenar a implantação da Política Pública sobre Drogas, articulando
as diferentes redes municipais de atenção ao usuário de drogas;
V – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas;
VI – oferecer assessoria e apoio técnico aos municípios no planejamento, na
execução e no monitoramento das ações da Política Pública sobre Drogas;
VII – garantir a integração das ações da Política nas áreas da saúde, da
segurança pública, da assistência social, da justiça, dos direitos humanos, da educação e da
cultura;
VIII – organizar fluxo de atendimento integrado das redes estaduais de
atenção ao usuário de drogas e seus familiares, em harmonia com as redes municipais;
IX – elaborar relatórios periódicos e balanço anual sobre a implementação
das ações e os resultados obtidos.
Art. 9º. O Comitê Gestor Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será
composto pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos:
I – Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
II – Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III – Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
(SETHAS);
IV – Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
V – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
(SESED);
VI – Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC);
VII – Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(SEARH);
VIII – Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
IX – Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC);
X – Secretaria Extraordinária de Juventude (SEJURN);
XI – Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres
(SPPM).
§ 1º. A Presidência do Comitê ficará a cargo de uma das secretarias que o
integram, pelo prazo de dois anos, mediante eleição entre os pares, permitida uma
recondução.
§ 2º. A primeira Presidência competirá à Secretaria de Estado do Trabalho,
da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e a Vice-Presidência à Secretaria
Extraordinária de Juventude (SEJURN).
§ 3º. Na ausência do Secretário, este será substituído por representante com
poder de decisão política.
Art. 10. Poderão ser convidados pessoas ou representantes de outras
instituições ou organizações para participar das atividades do Comitê.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE DROGAS
Art. 11. Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas do Rio Grande do Norte (CONED/RN) como órgão integrante do SISED/RN,
vinculado ao Gabinete Civil do Governador, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador das questões referentes às drogas.
§ 1º. A presidência do CONED/RN ficará a cargo de uma das secretarias
integrantes do Conselho, com alternância bienal, mediante eleição entre os pares, permitida
uma recondução.
§ 2º. A primeira presidência competirá à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social (SESED/RN), excepcionalmente pelo período de um ano.
Art. 12. São atribuições do CONED/RN:
I – deliberar acerca da Política Pública Estadual sobre Drogas remetida pelo
Comitê Gestor, sugerindo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de
encaminhamentos fundamentados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II – fiscalizar e acompanhar a Política Pública Estadual sobre Drogas, em
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas,
considerando os eixos da prevenção, da saúde, da assistência, da integração
socioeconômica e da redução da oferta de drogas;
III – fomentar a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas
sobre Drogas e acompanhar suas respectivas ações;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações
voltadas à temática das drogas;
V – promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas
sobre drogas;
VI – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros
órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer,
Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico,
além de instituições acadêmico-científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à
Política Pública Estadual sobre Drogas;
VII - desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os
serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;
VIII - estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação
permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Estadual sobre
Drogas;
IX – incentivar campanhas e projetos alinhados às temáticas propostas na
Política Pública Estadual sobre Drogas, monitorando sua eficiência;
X – sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação
geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e
prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
XI – participar da construção do Plano Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas junto ao Comitê Gestor Estadual e fiscalizar a sua execução.
Art. 13. O CONED/RN será composto de:
I – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social;
II – um representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública;
III – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e
da Assistência Social;
IV – um representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura;
V – um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer;
VI – um representante da Secretaria Extraordinária de Juventude;
VII – um representante da Fundação José Augusto;
VIII – um representante do Poder Judiciário;
IX – um representante do Ministério Público;
X – um representante da Defensoria Pública;
XI – um representante da Polícia Federal;
XII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – um representante de Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas;
XIV – um representante de Instituição de Ensino Superior;
XV – um representante do Sistema S;
XVI – um representante do Fórum Potiguar da População em Situação de
Rua;
XVII – um representante de entidade, de associação ou de conselhos
comunitários que atuem no Estado do Rio Grande do Norte;
XVIII – dois representantes de conselhos de fiscalização de exercício
profissional;
XIX – três representantes de conselhos estaduais de direitos.
Art. 14. O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida uma
recondução.
Art. 15. A divulgação das vagas para o CONED/RN será feita em Diário
Oficial e comunicada via ofício às organizações.
§ 1º. Poderão ser convidados ou notificados pessoas ou representantes de
outras instituições ou organizações para participar das reuniões do Conselho, nos casos em
que forem tratados temas específicos que demandem opiniões externas ou esclarecimentos,
mediante deliberação do plenário em reunião anterior.
§ 2º. A participação no Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre
Drogas não enseja qualquer remuneração para seus membros, nem afastamento da função
de origem, e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público
relevante. § 3º. O Gabinete Civil do Governador terá papel de articulação entre o
CONED/RN e as demais Secretarias de Estado que não possuam assento no referido
Conselho.
Art. 16. As disposições referentes à organização e ao trabalho do
CONED/RN serão dispostas em Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS
Art. 17. Fica instituído o Fundo Estadual sobre Drogas do Rio Grande do
Norte (FUNED/RN), cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos do
SISED/RN.
Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao FUNED/RN serão
geridos pelo Gabinete Civil do Governador do RN.
Art. 18. Constituirão recursos do FUNED/RN:
I – a dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Estado
e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem
como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III – transferências advindas de convênios com o Governo Federal,
incluindo as recebidas por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD);
IV – transferências advindas de acordos firmados entre o Estado e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais e estaduais;
V – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada
a legislação em vigor;
VI – os recursos oriundos da alienação de bens perdidos em favor do Estado
do Rio Grande do Norte, empregados na prática dos crimes tipificados na Lei Federal n.º
9.613, de 03 de março de 1998;
VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNED/RN.
Art. 19. O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de
cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e outros órgãos e entidades,
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 20. Os recursos do FUNED/RN serão destinados:
I – aos programas de prevenção, tratamento, recuperação, repressão,
controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II – aos programas de inserção social de pessoas e comunidades
conflagradas pelo tráfico de drogas;
III – aos programas de prevenção do uso abusivo de drogas para
adolescentes e jovens;
IV – aos programas de educação técnico-científica preventiva para o uso de
drogas;
V – aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas
educativas e de ação comunitária;
VI – às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento
e recuperação de usuários;
VII – ao reaparelhamento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VIII – aos custos de sua própria gestão e ao custeio de despesas decorrentes
do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUNED para
financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades
previstas neste artigo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Política Pública Estadual sobre Drogas será regulada por meio de
decreto.
Art. 22. O art. 8º da Lei nº 9.977, de 04 de setembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
sobre Drogas do Rio Grande do Norte (CONED/RN) apresentar
proposta, ao Comitê Gestor, da Política Pública Estadual sobre
Drogas, de forma regionalizada, com a participação da sociedade,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão dos
trabalhos do Grupo de Trabalho.” (NR)
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados o art. 2º e o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.977, de
04 de setembro de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de
2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Kalina Leite Gonçalves