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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Consumo
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 1474
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proíbe o fumo nos locais de uso público que especifica e dá outras providências.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº. 1.474, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4724, de 26/04/2010.

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre restrições ao uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, nos locais de uso coletivo público ou privado que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica expressamente proibido o fumo em áreas internas de locais especificados:

I - repartições públicas instaladas em todo o território do Estado do Amapá;

II - bancos e/ou estabelecimentos de crédito em geral;

III - hospitais, centros de saúde, postos médicos, ambulatórios médicos, clínicas, consultórios e afins, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde em geral;

IV - escolas de ensino fundamental, médio, superior e assemelhados;

V - lojas, supermercados, “shopping-centers”, abertos ao público, onde não existam locais reservados para fumantes;

§ 1º A proibição de que trata a presente Lei abrange: cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

§ 2º Nos bares, restaurantes e similares, nas casas de diversão e lazer, à critério do proprietário poderão ser reservados locais para instalação de áreas destinadas a fumantes, dotadas de exaustores e/ou barreiras físicas que impossibilitem a propagação da fumaça.

Art. 2º. A desobediência ao estabelecido nesta Lei acarretará sanções que variam desde aplicação de advertência, retirada do infrator do local, à multa.

§ 1º As sanções serão aplicadas ao proprietário do estabelecimento, em que ocorrer a infração ou que descumprir o estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º As sanções previstas serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º Nos casos de reincidência a sanção será aplicada em dobro.

Art. 3º. Nos locais especificados no artigo 1º será obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação do público, com as seguintes inscrições: “É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL, Lei Federal nº 9294/96, Leis Estaduais nºs 0348/97 e xxxx/10”.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas complementares, prazos, formas de intimação e autuações, e a adoção de medidas necessárias à execução, fiscalização e recolhimento de multas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 26 de abril de 2010.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador