Dispõe sobre a afixação, nas dependências das boates e casas noturnas congêneres, de cartazes alertando os frequentadores dos riscos decorrentes do uso de drogas. * Artigo 2º com veto parcial.
LEI Nº 9.618
Dispõe sobre a afixação, nas dependências
das boates e casas noturnas congêneres, de
cartazes alertando os frequentadores dos
riscos decorrentes do uso de drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As boates e casas noturnas congêneres afixarão nas suas
dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, cartazes alertando os
frequentadores dos riscos decorrentes do uso de drogas.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 11/01/2011)