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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: RJ - Rio de Janeiro
Número: 9.292
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre o caráter permanente e obrigatório do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à violência, denominado PROERD, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Ano: 2021
Texto completo:

LEI Nº 9.292 DE 31 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se à ementa da Lei nº 8.480, de 26 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE E OBRIGATÓRIO O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLÊNCIA, DENOMINADO PROERD, NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Art. 2º Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Torna permanente o PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência, em conformidade com a Lei nº 8.110/2018, nas unidades de ensino público e privado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 3º Modifique-se o Art. 2º da Lei 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, respeitadas as características psicopedagógicas adequadas para cada faixa etária, assim como os pais ou responsável legal e os profissionais da unidade escolar.”

Art. 4º Modifique o Art. 3º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O PROERD será ministrado por Policiais Militares juntamente com a equipe pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, e serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um elo entre as escolas e as comunidades em que atuam.”

Art. 5º Modifique-se o Art. 4º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O PROERD é um Programa cooperativo entre a família, escola e polícia militar que busca trazer a reflexão sobre o uso problemático de substâncias lícitas e ilícitas, que podem causar dependência química e acarretar problemas para a saúde do indivíduo e para a sociedade como um todo.”

Art. 6º Adicione-se ao Art. 4º o Parágrafo único, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII na Lei nº 8.480/2019, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Através dos currículos PROERD o aluno será capaz de identificar suas qualidades básicas e fundamentais que incluem:

I – autoconhecimento;

II – autocontrole;

III – habilidades de comunicação;

IV – relacionamento interpessoal;

V – lidar com pressão dos pares;

VI – responsabilidade; e

VII – estabelecer relações positivas entre alunos, professores, pais, responsáveis legais e agentes de segurança pública.”

Art. 7º Suprima-se o inciso VI do Art. 5º da Lei nº 8.480/2019.

Art. 8º Modifique-se o Art. 6º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As Instituições de Ensino poderão solicitar à Coordenação Estadual do PROERD a participação da entidade no Programa, formalizando através de simples protocolo.”

Art. 9º Modifique-se o Art. 7º da Lei nº 8.480/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas para a manutenção do Programa e da aplicação dos atos adicionais incluídos por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o disposto pela Lei nº 8.110/2018.”

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador