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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: BA - Bahia
Município: BA - Bahia
Município: Salvador
Número: 9.105
Abrangência: Municipal
Ementa:

Aprova o Plano Municipal de Educação de Salvador e dá outras providências. [Determina como estratégia: 3.8 apoiar o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 9.7 promover ações voltadas às informações e cuidados de saúde para estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a fim de reduzir danos e evitar o uso de drogas, dentro e fora do ambiente escolar; 9.8 inserir, no ambiente escolar, informações referentes aos danos causados à saúde e à sociabilidade pelo uso de álcool e outras drogas, por meio de parcerias com profissionais de Saúde e instituições de comprovada experiência em prevenção e Redução de Danos; 9.9 promover a formação de professores sobre o uso de drogas e álcool, com o objetivo de facilitar o diálogo com os alunos matriculados na rede municipal de ensino; 9.10 possibilitar palestras, manuais e outros meios de informação sobre o uso de drogas e álcool, por meio de parceria com instituições que promovam orientações e acompanhamento na perspectiva de prevenção; 9.11 promover parcerias com os Centros de Atendimento Psicossocial, da Prefeitura e do Governo do Estado, com intuito de informar os membros da rede municipal sobre as possibilidades de atendimento no âmbito da saúde mental e do uso de álcool e outras drogas.]

Ano: 2016
Texto completo:

LEI Nº 9105/2016

Aprova o Plano Municipal de Educação de Salvador e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME de Salvador, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, em consonância com o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 2º São diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - melhoria da qualidade da educação em todos os seus níveis de atuação;

III - aprimoramento do regime de colaboração entre os entes que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Salvador;

IV - compartilhamento de responsabilidades, a partir das funções e especificidades de cada um em relação às metas e estratégias deste Plano;

V - valorização dos (as) profissionais da educação;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - garantia de padrões mínimos para construção de unidades educacionais voltadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental, especialmente para a rede municipal de ensino;

VIII - articulação entre saúde e educação como garantia do atendimento global e desenvolvimento integral e integrado das crianças;

IX - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, de modo a assegurar atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI - superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção das igualdades racial e regional.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As 20 (vinte) metas e suas estratégias, previstas no Anexo Único desta Lei, estão referenciadas em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, do Censo Demográfico, do Censo Escolar da Educação Básica e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil da população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculada na rede municipal de ensino.

Art. 5º A execução do PME de Salvador e o cumprimento das metas estabelecidas serão objetos de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instituições:

I - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

II - Secretaria Municipal da Educação - SMED;

III - Conselho Municipal de Educação - CME de Salvador;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instituições referidas no caput deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A coordenação e avaliação do PME caberá à Secretaria Municipal da Educação - SMED, com a participação de representantes das instâncias indicadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e o apoio de especialistas, institutos de pesquisa, universidades, outras instituições e órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do Regulamento.

§ 3º A divulgação e aferição da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei ocorrerá a cada 02 (dois) anos e terá como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, em bases a serem atualizadas e observadas ao longo do processo de acompanhamento deste PME, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

Art. 6º Será constituído, no primeiro ano de vigência desta Lei, o Fórum Municipal de Educação, instância de caráter consultivo e organizativo, com regimento próprio e competência para acompanhar o cumprimento das metas do PME de Salvador, propor a realização de conferências municipais de educação e promover a articulação das políticas públicas em educação no Município.

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias deste PME.

§ 1º É de responsabilidade do Prefeito a adoção de medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º O Município acompanhará e integrará o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, nos termos do art. 11 da Lei 13.005/2014, constituindo-se como fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

§ 3º Será objeto de regime de colaboração específico a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 4º As estratégias definidas neste PME não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º O Município atuará nos limites de sua competência e observada a política de colaboração, a capacidade de atendimento e o esforço fiscal de cada ente federado, para, em consonância com os artigos 212 e 214, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcançar a meta 20 do Anexo Único deste PME.

§ 1º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 2º O Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o disposto neste artigo

e nas diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores, até o final do primeiro semestre do ano final de vigência deste PME, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO
Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício

JOELICE RAMOS BRAGA
Secretária Municipal da Educação, em exercício

SÔNIA MAGNÓLIA LEMOS DE CARVALHO
Secretária Municipal de Gestão

ANEXO ÚNICO METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1 - Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, durante o período de vigência do Plano Nacional de Educação - PNE, de acordo com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e 60% (sessenta por cento) até o último ano deste Plano Municipal de Educação - PME.

ESTRATÉGIAS:

1.1 fortalecer a adesão ao programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como ao programa de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil;

1.2 realizar e publicar, com articulações intersetoriais, levantamento da demanda por creche e pré-escola, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.3 definir, em regime de colaboração com a União e o Estado, metas de expansão das redes públicas de Educação Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.4 promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.5 articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social;

1.6 ampliar o acesso das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais baixo à Educação Infantil;

1.7 garantir o atendimento na Educação Infantil das comunidades quilombolas e das populações do campo, indígenas e itinerantes nas respectivas comunidades, de forma a atender suas especificidades, assegurada a consulta prévia e informada;

1.8 promover a Educação Infantil, inclusive em orfanatos, hospitais, casas lares e presídios, para todas as crianças, independentemente de sua origem familiar, sexo, classe social, etnia e credo religioso;

1.9 fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica;

1.10 assegurar que os convênios e o repasse de recursos públicos para as creches comunitárias, filantrópicas e confessionais sejam feitos somente com as instituições de Educação Infantil autorizadas e/ou reconhecidas pelo Conselho Municipal de Educação;

1.11 implementar ações intersetoriais para a regularização do funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas, filantrópicas, comunitárias e confessionais;

1.12 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.13 promover programas de atendimento às famílias de alunos da Educação Infantil através de articulações intersetoriais, visando apoiar o desenvolvimento integral da criança;

1.14 fortalecer a participação dos pais nos Conselhos Escolares e/ou Associações de Pais e Mestres - APM, visando à responsabilidade compartilhada na tomada de decisões referentes ao cuidado, à educação e à proteção às crianças;

1.15 promover articulação da Educação Infantil com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;

1.16 manter, nas instituições de Educação Infantil, programas de alimentação adequados a cada faixa etária, garantindo a toda criança de 0 (zero) até 5 (cinco) anos duas refeições em cada período;

1.17 garantir o atendimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, propiciando o desenvolvimento de suas potencialidades e habilidades;

1.18 implantar avaliação institucional da Educação Infantil, com base nos parâmetros: infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos e situação de acessibilidade;

1.19 garantir no currículo da Educação Infantil as interações e brincadeiras como eixo nas propostas pedagógicas;

1.20 assegurar que todas as instituições de Educação Infantil tenham incluído em seus projetos pedagógicos a valorização da cultura local, os direitos humanos e a educação ambiental;

1.21 estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

1.22 promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

1.23 incentivar a produção e a socialização do conhecimento no campo da Educação Infantil através da articulação entre a academia e a Secretaria Municipal da Educação e da valorização de práticas e experiências locais, contribuindo para formulação de políticas públicas inovadoras;

1.24 ampliar o atendimento pedagógico, hospitalar e domiciliar para garantir a continuidade dos estudos aos alunos matriculados no segmento Educação Infantil, na pré-escola, impossibilitados de frequentar a escola regular por motivos de patologia ou trauma, e que mantenham condições de aprendizagem.

Meta 2 - Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS:

2.1 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental;

2.2 garantir a implementação da base nacional comum curricular do Ensino Fundamental, utilizando conceitos teóricos de desenvolvimento de competências e habilidades;

2.3 estabelecer o primeiro ano desse PME como marco para elaboração e/ou reelaboração do Projeto Político Pedagógico de todas as escolas de Salvador;

2.4 garantir a adequação da estrutura física das unidades de ensino a um padrão municipal de qualidade que seja alinhado aos parâmetros nacionais, bem como garantir que a construção de novas escolas esteja de acordo com esse padrão;

2.5 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.6 estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;

2.7 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento da permanência dos alunos no Ensino Fundamental, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.8 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.9 incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.10 promover projetos pedagógicos voltados para alunos em distorção idade- série, que visem ao avanço nos estudos e à conclusão do Ensino Fundamental;

2.11 fomentar ações que visem reduzir o abandono e a repetência no Ensino

FUNDAMENTAL;

2.12 garantir a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.13 fomentar práticas pedagógicas que levem em conta a realidade local, combinando a organização das atividades didáticas com o ambiente comunitário;

2.14 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, garantindo a oferta regular de atividades culturais dentro e fora dos espaços escolares;

2.15 oferecer atividades extracurriculares que estimulem as habilidades dos estudantes e propiciem, inclusive, sua participação em concursos nacionais;

2.16 promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional;

2.17 assegurar que as questões voltadas para o respeito às diversidades cultural, religiosa e étnica sejam objeto de tratamento didático-pedagógico e integrem os currículos escolares, bem como a formação de professores para essa etapa da educação.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 80 % (oitenta por cento).

ESTRATÉGIAS:

3.1 acompanhar e auxiliar a institucionalização do programa nacional de renovação do Ensino Médio em Salvador;

3.2 acompanhar e auxiliar a implementação da base nacional comum curricular do Ensino Médio no Município;

3.3 colaborar com o Estado na adequação da estrutura física das unidades de Ensino Médio ao padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais, bem como a construção de novas escolas de acordo com esse padrão;

3.4 auxiliar o Estado no redimensionamento da oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como na distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda;

3.5 trabalhar em articulação com o Estado na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.6 estabelecer ações de cooperação técnica, apoio ou parceria entre Município, Estado e organizações não governamentais, compartilhando responsabilidades com a universalização da oferta do Ensino Médio, assegurando, principalmente, a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem dos egressos do Ensino Fundamental;

3.7 apoiar o acompanhamento e o monitoramento da permanência dos alunos no Ensino Médio, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

3.8 apoiar o acompanhamento e o monitoramento das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

3.9 implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou qualquer forma de discriminação;

3.10 manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas específicas para reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.11 promover a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos mediante a implantação de programa de monitoramento que utilize os indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica;

3.12 auxiliar na oferta de vagas em cursos que integrem o Ensino Médio e Educação Profissional, fomentando parcerias com instituições que atuam neste campo;

3.13 fomentar a expansão das matrículas gratuitas do Ensino Médio, integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.14 incentivar a ampliação da prática desportiva nas escolas, integrada ao currículo escolar.

Meta 4: Universalizar, para todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

ESTRATÉGIAS:

4.1 fomentar parcerias com os Centros de Atendimento Educacional Especializados - CAEE, melhorando o atendimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial da Educação Infantil ao Ensino Fundamental;

4.2 fomentar a implementação de salas de recursos multifuncionais nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

4.3 fomentar a formação continuada de professores para atendimento de alunos da Educação Especial nas escolas urbanas, do campo, indígenas, das comunidades quilombolas e em áreas onde vivem povos de comunidades tradicionais e itinerantes;

4.4 promover, nas formas complementar e suplementar, atendimento para alunos da Educação Especial matriculados na rede pública em salas de recursos multifuncionais nos hospitais, no CAEE e/ou em serviços especializados, públicos ou conveniados, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos o aluno e a família;

4.5 implantar núcleos de atendimentos multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria nas diversas áreas administrativas de Salvador, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, fonoaudiologia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica no trato com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.6 manter e ampliar programas que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva;

4.7 assegurar, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.8 garantir a oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua aos alunos surdos e com deficiência auditiva, em escolas e classes bilíngues, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.9 fortalecer o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado dos alunos da Educação Especial, beneficiários de programas de transferência de renda, bem como acompanhar a permanência e o desenvolvimento desses alunos;

4.10 combater situações de discriminação, preconceito e violência contra alunos da Educação Especial, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.11 fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes da Educação Especial;

4.12 promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes da Educação Especial;

4.13 promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos, ofertados no diurno e noturno, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.14 ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.15 desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, com o aval do Conselho Estadual de Educação, em comum acordo com o Conselho Municipal de Educação;

4.16 utilizar, em articulação com União e o Estado, os indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão, para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.17 promover, através de articulações intersetoriais, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

4.18 incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino- aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.19 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.20 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

4.21 garantir, na proposta curricular, ampliação do tempo de permanência na escola aos alunos público-alvo da Educação Especial a partir de 16 anos e oferta de cursos de qualificação técnica que possibilitem a sua inserção no mercado de trabalho, em parceria com os CAEE e outras instituições parceiras e em regime de colaboração com o Estado e a União.

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

ESTRATÉGIAS:

5.1 estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré- escola, com qualificação dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico;

5.2 manter instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças com a aplicação anual, de forma a estimular o automonitoramento das medidas pedagógicas, para alfabetizar todos os alunos matriculados até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

5.3 fomentar a implantação de práticas de apoio a alunos com dificuldade de aprendizagem, visando à melhoria do fluxo escolar;

5.4 selecionar e divulgar práticas educacionais para a alfabetização de crianças, bem como verificar os resultados dessas práticas nas escolas em que forem desenvolvidas;

5.5 fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.6 promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

5.7 apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

5.8 apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 70% (setenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da Educação Básica.

ESTRATÉGIAS:

6.1 participar de programa nacional de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.2 participar de programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da formação de recursos humanos e da produção de material didático para a educação em tempo integral;

6.3 fomentar a inclusão de visitas a diferentes locais públicos e espaços educativos, culturais e esportivos nas atividades das escolas que oferecem educação em tempo integral;

6.4 estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar em escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais vinculadas à rede pública;

6.5 orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de Educação Básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.6 ampliar a oferta de educação em tempo integral nas escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

6.7 ampliar a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir os seguintes resultados de Ideb para o Município:
_________________________________________________________________
| IDEB | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
|=====================|==========|==========|==========|==========|
|Anos iniciais do| 4,2| 4,5| 4,8| 5,1|
|Ensino | | | | |
|Fundamental | | | | |
|---------------------|----------|----------|----------|----------|
|Anos finais do Ensino| 3,9| 4,2| 4,5| 4,7|
|Fundamental | | | | |
|---------------------|----------|----------|----------|----------|
|Ensino Médio |- |- |- | 4,7|
|_____________________|__________|__________|__________|__________|
ESTRATÉGIAS:

7.1 promover e incentivar ações que visem elevar a proporção de alunos com nível de conhecimento adequado ao seu ano de escolarização, atingindo as metas de Ideb com menor diferença de aprendizagem entre os alunos;

7.2 colaborar com os entes federados no estabelecimento de diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e da base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, e atuar em sua implementação;

7.3 colaborar com a União e o Estado na construção de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outrasdimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.4 fomentar a implementação dos parâmetros nacionais de qualidade dos serviços de Educação Básica nas escolas, considerando as especificidades locais;

7.5 promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.6 fomentar a informatização da gestão das escolas;

7.7 participar do sistema estadual e nacional de avaliação da Educação Básica;

7.8 promover ações que visem à redução das diferenças entre as escolas com os menores e os maiores resultados de Ideb;

7.9 reforçar o entendimento do Ideb e de outros indicadores educacionais pelos profissionais da área, bem como orientar sua utilização pela equipe das escolas, visando à melhoria da aprendizagem dos alunos;

7.10 incentivar, orientar e acompanhar o processo contínuo de autoavaliação das escolas de Educação Básica por meio de indicadores institucionais, desenvolvidos em colaboração entre a União e os entes federativos ou próprios;

7.11 assegurar que o Plano de Ações Articuladas - PAR seja executado em todas as suas dimensões, garantindo sua divulgação e a capacitação dos agentes envolvidos em sua implementação;

7.12 auxiliar a gestão escolar nos processos de solicitação de recursos financeiros dos programas federais;

7.13 assegurar a todas as escolas públicas de Educação Básica o acesso à energia elétrica, ao saneamento básico e ao manejo dos resíduos sólidos;

7.14 aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas;

7.15 fomentar a ampliação da relação computador/aluno e o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade nas escolas, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.16 ampliar a quantidade de instituições educacionais que possuem biblioteca, inclusive com acesso a computadores e internet;

7.17 promover a formação de leitores através da implementação do Plano Nacional do Livro e da Leitura ou de programas próprios;

7.18 mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.19 promover a articulação intersetorial para assegurar a educação ambiental e as práticas agroecológicas entre estudantes, servidores da educação e demais profissionais que atuam na rede municipal de ensino;

7.20 incluir a Educação Ambiental e Cidadã na estrutura curricular da rede municipal de ensino, para que possam ser apresentados aos estudantes os principais impactos ambientais vivenciados no ambiente urbano, bem como as ações mitigadoras que podem ser tomadas pela sociedade e pelo Poder Público para coibi-los;

7.21 apresentar aos servidores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino aspectos da legislação e das políticas ambientais, bem como introduzir práticas agroecológicas que favoreçam a formação estudantil no ambiente escolar;

7.22 assegurar a integração do percentual mínimo de 30% das unidades de ensino da rede pública municipal aos sistemas de coleta seletiva e compostagem, até o final da vigência deste Plano;

7.23 fomentar a reciclagem de materiais no ambiente escolar;

7.24 fomentar práticas agroecológicas junto a estudantes e servidores, por meio da organização de hortas nas escolas, incentivando a preferência por alimentos orgânicos, do cultivo de plantas para paisagismo e promoção, junto à comunidade, dos cuidados com as reservas florestais, costeiras e fluviais;

7.25 garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à formação de educadores para detecção dos sinais de suas causas;

7.26 fomentar o desenvolvimento, selecionar e divulgar tecnologias e práticas educacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como verificar os resultados dessas práticas nas escolas em que forem implementadas;

7.27 estabelecer políticas de incentivo às escolas e/ou equipes escolares que melhorarem o aprendizado de seus alunos.

7.28 promover a articulação dos programas da área de educação com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.29 promover, através de articulação intersetorial, ações de prevenção, promoção e atenção à saúde aos estudantes da Educação Básica da rede pública municipal;

7.30 estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.31 desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar das escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

7.32 garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, buscando financiamento compartilhado, com participação da União, proporcional às necessidades dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

7.33 implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano para as populações do campo e os 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

ESTRATÉGIAS:

8.1 implementar e consolidar programas de correção de fluxo, desenvolvendo tecnologias que permitam o acompanhamento pedagógico individualizado e o atendimento às especificidades dos jovens, adultos e idosos, bem como o acompanhamento da gestão pedagógica, garantindo o direito de aprender dos envolvidos e a continuidade dos estudos, considerando as especificidades destes segmentos populacionais;

8.2 garantir, na proposta curricular, ampliação do tempo de permanência na escola com oferta de cursos de qualificação técnica, que possibilite a inserção de jovens e adultos negros, não negros, quilombolas, indígenas, população do campo e comunidades tradicionais no mercado de trabalho, em regime de colaboração com o Estado e a União;

8.3 garantir a continuidade de escolarização, após a alfabetização inicial, conclusão e certificação dos cursos do Ensino Fundamental e Médio, por meio de políticas públicas que promovam iniciativas de geração de trabalho e renda para os povos das comunidades tradicionais, negras, quilombolas, campo e indígenas em regime de colaboração com o Estado e a União;

8.4 implantar a oferta gratuita de educação técnica profissional, em parceria com instituições que ofereçam tais serviços, considerando as particularidades dos segmentos populacionais específicos, criando mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação no Sistema Municipal de Ensino;

8.5 promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando os motivos de absenteísmo, garantindo a frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes na rede pública regular de ensino;

8.6 estimular a oferta de cursos de formação continuada para professores, abordando a História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, considerando a necessidade de novas abordagens e especificidades dos segmentos populacionais envolvidos na correção de fluxo, em parceria com a Secretaria da Reparação;

8.7 implementar programas de aperfeiçoamento e sensibilização de profissionais de educação, por meio de eventos específicos para a desconstrução do racismo e da intolerância religiosa, em permanente colaboração interfederativa e as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, objetivando a consolidar o apoio à aprendizagem;

8.8 ofertar atendimento educacional especializado complementar e suplementar para o público-alvo da Educação Especial, matriculado na modalidade EJA, em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública e/ou em instituições conveniadas e centros de atendimento educacional especializado;

8.9 implementar programas para uso e produção de tecnologias digitais e multimídias na EJA, equipando as escolas com computadores em condições efetivas de uso e capacitando professores que atuam nesta modalidade para uso didático-pedagógico das TICs;

8.10 promover, em parceria com as Instituições de Ensino Superior, oferta de cursos de pós-graduação, inclusive na modalidade stricto sensu, na área de Educação de Jovens e Adultos, priorizando a formação dos profissionais que atuam nesta modalidade de ensino.

Meta 9: Erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

ESTRATÉGIAS:

9.1 assegurar, em articulação com os entes federados, a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos - EJA àqueles que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria;

9.2 colaborar com a União na realização de avaliação que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;

9.3 realizar estudos do perfil dos munícipes com Ensino Fundamental e/ou Médio incompleto, identificando a demanda por vagas na Educação de Jovens e Adultos;

9.4 realizar chamadas públicas regulares para Educação de Jovens e Adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.5 desenvolver propostas metodológicas e currículo próprio para Educação de Jovens e Adultos, considerando o perfil dos alunos e seu contexto social, bem como promover sua implementação;

9.6 executar ações de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, incluindo atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos em articulação com a área da saúde;

9.7 promover ações voltadas às informações e cuidados de saúde para estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a fim de reduzir danos e evitar o uso de drogas, dentro e fora do ambiente escolar;

9.8 inserir, no ambiente escolar, informações referentes aos danos causados à saúde e à sociabilidade pelo uso de álcool e outras drogas, por meio de parcerias com profissionais de Saúde e instituições de comprovada experiência em prevenção e Redução de Danos;

9.9 promover a formação de professores sobre o uso de drogas e álcool, com o objetivo de facilitar o diálogo com os alunos matriculados na rede municipal de ensino;

9.10 possibilitar palestras, manuais e outros meios de informação sobre o uso de drogas e álcool, por meio de parceria com instituições que promovam orientações e acompanhamento na perspectiva de prevenção;

9.11 promover parcerias com os Centros de Atendimento Psicossocial, da Prefeitura e do Governo do Estado, com intuito de informar os membros da rede municipal sobre as possibilidades de atendimento no âmbito da saúde mental e do uso de álcool e outras drogas;

9.12 estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos;

9.13 articular parcerias com os Governos Federal e Estadual e instituições da sociedade civil organizada, para implantação de programas de educação, economia solidária, trabalho, emprego e renda para os educandos;

9.14 viabilizar o acesso dos educandos de Educação de Jovens e Adultos a variados ambientes de aprendizagem e às novas tecnologias de informação e comunicação, através de parcerias e/ou utilização de bibliotecas, videotecas, laboratórios e centros de informática e videoaulas;

9.15 criar centros de referência multidisciplinares para atendimento integral aos sujeitos da EJA, garantindo o atendimento das demandas educativas, culturais e sociais;

9.16 promover ações voltadas à redução do abandono escolar na Educação de Jovens e Adultos, considerando o perfil dos alunos e seu contexto social;

9.17 implementar programas de capacitação tecnológica para a população jovem e adulta com baixo nível de escolarização formal e para pessoas com deficiência, visando à efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.18 ampliar, em articulação com os entes federados, a oferta da Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental e Médio, às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais;

9.19 selecionar e divulgar práticas educacionais para a Educação de Jovens e Adultos, bem como verificar os resultados dessas práticas nas escolas em que forem desenvolvidas.

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 30% (trinta por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, na forma integrada à Educação Profissional.

ESTRATÉGIAS:

10.1 manter programa nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;

10.2 aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.3 promover parcerias entre órgãos públicos, empresas e o terceiro setor para ampliar a oferta de vagas de Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, bem como auxiliar a colocação desses alunos no mercado de trabalho;

10.4 fomentar a produção de material didático, currículos, metodologias específicas e instrumentos de avaliação, bem como promover a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;

10.5 estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e relacionando teoria e prática;

10.6 fomentar a oferta da Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional para as comunidades quilombolas e para as populações do campo, indígenas e itinerantes, considerando suas especificidades;

10.7 ampliar o acesso da população jovem e adulta com baixo nível de escolarização formal e deficiência à Educação de Jovens e Adultos, integrada à Educação Profissional, aumentando suas oportunidades profissionais;

10.8 fomentar a expansão da oferta de Educação de Jovens e Adultos, articulada à Educação Profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

Meta 11: Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIAS:

11.1 estimular, em articulação com a União e o Estado, a ampliação da oferta gratuita de Educação Profissional Técnica de nível médio em Salvador;

11.2 fomentar a oferta de matrículas gratuitas de Educação Profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional;

11.3 estimular a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de nível médio e do Ensino Médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno;

11.4 colaborar com programas nacionais e estaduais de expansão da oferta de ensino técnico de nível médio para populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas;

11.5 colaborar com programas nacionais e estaduais de expansão da oferta de ensino técnico de nível médio para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas no segmento público.

ESTRATÉGIAS:

12.1 otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de potencial humano das instituições públicas de Educação Superior, mediante ações planejadas, articuladas e coordenadas com as Instituições de Educação Superior, de forma a ampliar o acesso aos espaços de formação universitária aos alunos e professores do Sistema Público Municipal de Ensino, visando aproximar a Educação Superior da Educação Básica;

12.2 articular um conjunto diversificado de Instituições de Educação Superior que possam atender às demandas, com funções diferenciadas entre si, instituindo um plano de crescimento da oferta à população jovem na faixa etária de 18 a 24 anos de idade;

12.3 articular, com os Governos Federal e Estadual, a ampliação da oferta de vagas, por meio da expansão da Rede Federal e Estadual de Educação Superior, de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, do Sistema Universidade Aberta do Brasil, bem como a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência com base na densidade populacional de Salvador e na projeção de conclusão dos estudos dos alunos da Educação Básica e modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

12.4 identificar a oferta de Educação Superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de docentes para a Educação Básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e outras demandas identificadas de formação, visando atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

12.5 elaborar e implementar políticas municipais de inclusão e de assistência estudantil, dirigidas aos estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de Educação Superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Educação Superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na Educação Superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas, de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e itinerantes, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

12.6 articular com as IES ações para assegurar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária ocorram, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social: saúde, educação e assistência social;

12.7 criar programa de promoção, acompanhamento e monitoramento de oportunidades de estágio em instituições e órgãos públicos municipais, como parte da formação dos estudantes da Educação Superior;

12.8 articular e implantar programas de estágios para estudantes da graduação na Rede Pública Municipal e Comunitária conveniada ao Sistema Municipal de Ensino, no intuito de promover a aproximação entre os estudantes da Educação Superior e da Educação Básica;

12.9 assegurar condições de acessibilidade e permanência às instituições de Educação Superior, na forma da legislação, visando promover a mobilidade aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, a população dos grupos historicamente desfavorecidos e moradores de áreas periféricas de Salvador;

12.10 criar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil, no Município, para estudantes da Educação Superior, em âmbito nacional e internacional, oriundos de escolas públicas, e para servidores municipais, tendo em vista o enriquecimento da formação e o desenvolvimento profissional desses servidores, visando à atuação no sistema e à criação de condições de melhorias para a gestão municipal;

12.11 atrair estudos e pesquisas que articulem formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;

12.12 mapear a demanda e a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica, a criatividade e a melhoria da qualidade da Educação Básica, articulada com os grupos de pesquisa das universidades;

12.13 desenvolver ações de inovação em Educação Básica e Educação Superior, prevendo a articulação com as IES e Institutos de Ciência e Tecnologia - ICTs, visando ao uso das redes físicas de laboratórios multifuncionais aos estudantes e docentes da Rede Pública Municipal e Comunitária conveniada ao Sistema Público Municipal de Ensino;

12.14 instituir, em articulação com o Governo Estadual, uma política de continuidade de estudos no nível superior para a população egressa da Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas IES públicas e privadas, na modalidade presencial e à distância;

12.15 identificar os projetos, programas e as agências de financiamento de bolsistas de graduação em licenciatura e articular a oferta de bolsas de iniciação científica para estudantes do Ensino Fundamental, para atuar no Sistema Público Municipal de Ensino;

12.16 articular com as IES alterações nos currículos dos cursos de Licenciaturas, visando à utilização como créditos acadêmicos e atividades desenvolvidas nas escolas por docentes da Educação Básica;

12.17 articular com o Governo Federal ações do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, e com o Governo Estadual o acesso à segunda licenciatura aos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Comunitária conveniada ao Sistema Público Municipal de Ensino;

12.18 promover, no prazo de 3 (três) anos de vigência do Plano, a integração das IES e unidades escolares de Educação Básica, de forma que os currículos dos cursos de licenciatura contemplem as demandas deste nível de educação;

12.19 fomentar a criação de projetos que viabilizem a aplicação de temas transversais aos currículos escolares, tendo em vista o desenvolvimento local e o aprofundamento da relação escola/comunidade, com a participação efetiva das escolas das redes pública e privada;

12.20 desenvolver projetos e programas integrados que viabilizem a melhoria de processos de alfabetização e letramento, em toda a extensão do conhecimento e, destacadamente, na alfabetização na língua materna, alfabetização matemática, educação científica no campo das ciências humanas e das ciências da natureza.

Meta 13: Ampliar em 7,3 % a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior, e em 8,3 % a participação de doutores nesse corpo docente, visando elevar a qualidade da Educação Superior.

ESTRATÉGIAS:

13.1 acompanhar os processos instaurados para garantia da permanência de mestres e doutores das IES junto aos cursos de formação de professores, inicial e continuada, nos cursos de pedagogia e licenciaturas;

13.2 mobilizar as Instituições de Educação Superior - IES, visando à melhoria da qualidade dos cursos de licenciatura, por meio da apresentação do resultado da avaliação dos estagiários que ingressam na Rede Pública Municipal de Ensino e das demandas e necessidades da Educação Básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias para conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, incluindo a educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência nos seus diversos aspectos;

13.3 articular a oferta de cursos pelas IES, com vistas a potencializar a atuação no Município, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão destinadas à população de Salvador.

Meta 14: Incentivar a elevação gradual do número de matrículas na pós- graduação stricto sensu, elevando a titulação anual de mestres em 21 % (vinte e um por cento) e de doutores em 45 % (quarenta e cinco por cento) até o final da vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS:

14.1 identificar a oferta de Educação Superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de docentes da Educação Básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática e demais áreas diagnosticadas de formação, visando atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

14.2 articular um programa de bolsas de estudos voltado a pós-graduação stricto sensu para os servidores municipais;

14.3 expandir, a partir de convênios, a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando, inclusive, metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância para os profissionais da educação da Rede Pública Municipal e Comunitária conveniada ao Sistema Público Municipal de Ensino;

14.4 firmar parceria com as IES para realização de cursos de pós-graduação para as áreas que apontam tendência de expansão, como forma de atrair investimentos, ampliando a arrecadação de impostos para o Município;

14.5 incentivar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e locais para favorecer o acesso da população moradora das regiões de perifeira e subúrbio, das comunidades tradicionais e itinerantes a programas de mestrado e doutorado;

14.6 estimular, junto aos profissionais de educação do Sistema Público Municipal de Ensino do Salvador, a participação das mulheres nos cursos de pós- graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;

14.7 auxiliar a promoção de intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão cujos temas sejam relevantes para o desenvolvimento do Município;

14.8 identificar junto as IES o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação e à criatividade, bem como incrementar a formação de profissionais para atuar com inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base tecnológica e o crescimento dos órgãos e instituições públicas municipais;

14.9 estimular o aumento qualitativo e quantitativo do desempenho científico e tecnológico do Município e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior - IES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs;

14.10 estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade municipal e a biodiversidade, bem como a gestão de recursos hídricos e geração de emprego e renda no Município;

14.11 estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

ESTRATÉGIAS:

15.1 atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte das instituições de nível superior existentes no Município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

15.2 fortalecer a articulação entre os cursos de formação de professores e o Sistema Municipal de Ensino, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica;

15.3 criar plataforma eletrônica para conhecer a demanda por matrículas em cursos de formação inicial e continuada, bem como para divulgar e atualizar os currículos eletrônicos dos profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino;

15.4 implementar programas específicos voltados à formação de profissionais da educação, para escolas do campo, de comunidades indígenas, quilombolas e para Educação Especial;

15.5 valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica;

15.6 assegurar formação específica na Educação Superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício;

15.7 estimular a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.8 implantar política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15.9 criar mecanismos para acompanhamento dos processos de elaboração e ou adequação de conteúdos para formação inicial e continuada dos profissionais, valorizando as práticas de ensino e os estágios acadêmicos;

15.10 promover programas de formação inicial e continuada para os profissionais da educação que estejam atuando com educação destinada àqueles privados de liberdade ou em cumprimento de medida socioeducativa.

Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 65% (sessenta e cinco por cento) dos professores da Educação Básica até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

ESTRATÉGIAS:

16.1 promover a qualificação, observando diretrizes e parâmetros curriculares, de 100% dos trabalhadores da educação das redes públicas, comunitárias e confessionais, através de programas, em pareceria com a União, Estado, instituições públicas e privadas de nível superior;

16.2 garantir aos profissionais da educação participação em cursos de especialização, nas Instituições Públicas e Privadas nas áreas de ensino e, em particular, para Educação Infantil, Educação Especial, EJA e gestão escolar;

16.3 assegurar a 100% dos trabalhadores da educação cursos de formação continuada nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, educação ambiental e Educação Especial, voltados para a qualidade do trabalho na sua área de atuação;

16.4 estabelecer convênios com espaços culturais com a finalidade de aprimorar e enriquecer os conhecimentos dos educadores, assegurando o acesso gratuito e com meia entrada a 100% dos trabalhadores da educação;

16.5 ampliar parcerias com as universidades públicas, visando à oferta de curso de especialização, mestrado e doutorado, voltados para área educacional, assegurando a sua gratuidade;

16.6 ampliar os cursos de profissionalização destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas de multimeios didáticos, alimentação escolar, infraestrutura material e ambiental;

16.7 garantir programas de formação continuada de professores que atuam na Educação Infantil na perspectiva da indissociabilidade entre o educar e o cuidar, bem como de alfabetizadores;

16.8 fomentar a participação de profissionais da educação em cursos de pós- graduação voltados à formação em Libras, português escrito para surdos, alfabetizadores em língua portuguesa, como segunda língua para surdos e alfabetizadores para o atendimento educacional especializado.

Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS:

17.1 constituir fórum permanente, com representação de órgãos públicos e da sociedade civil, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional e do Plano de Carreira para os profissionais do magistério público da Educação Básica;

17.2 definir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

17.3 valorizar os profissionais do magistério, através da garantia do piso salarial estabelecido, definindo assim os percentuais interníveis e referências, respeitando a titulação ou habilitação específica, independentemente do nível de ensino ou área de atuação;

17.4 valorizar os demais trabalhadores de educação através de uma política salarial que garanta piso profissional a partir da sua qualificação, experiência e titulação na Rede Pública;

17.5 criar política de acesso à cultura, garantindo criação de cotas para gratuidade e meia entrada em eventos culturais para todos os profissionais do magistério;

17.6 requalificar o Estatuto do Magistério Público Municipal.

Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da Educação Básica e superior pública de todos os sistemas de ensino; e, para o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal/88.

ESTRATÉGIAS:

18.1 assegurar aos profissionais da educação, no primeiro ano de vigência deste Plano, horário reservado para estudos, avaliações e reuniões periódicas, conforme previsto na legislação;

18.2 assegurar o equilíbrio biopsicossocial dos profissionais (psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo), garantindo a qualidade no desempenho de suas funções;

18.3 implantar, nas redes públicas de Educação Básica e superior, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

18.4 aderir à iniciativa do Ministério da Educação, para obter subsídios à realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da Educação Básica pública;

18.5 participar do censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério;

18.6 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.7 estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todas as redes de ensino do Sistema Municipal de Ensino para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos respectivos Planos de Carreira.

Meta 19: Aprimorar as condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a consolidação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União, do Estado e do Município.

ESTRATÉGIAS:

19.1 atualizar a legislação sobre a gestão democrática, considerando a conjuntura político-pedagógica soteropolitana;

19.2 desenvolver política de formação dos profissionais do magistério e dos conselhos vinculados à educação municipal, favorecendo a ampliação dos conhecimentos sobre gestão democrática;

19.3 fortalecer os instrumentos de gestão democrática assegurados na legislação vigente, possibilitando o aprimoramento da eleição direta dos dirigentes escolares;

19.4 constituir fóruns permanentes de educação com o intuito de coordenar as conferências municipais e efetuar o acompanhamento da execução do PME, visando à melhoria da educação municipal;

19.5 estimular as escolas a constituir e fortalecer grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas em articulação com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.6 estimular a formulação e revisão dos projetos político-pedagógicos, currículos, planos de gestão e regimentos escolares, assegurando a participação dos profissionais da educação, alunos e familiares;

19.7 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e financeira nos estabelecimentos de ensino, assegurando os critérios de avaliação, acompanhamento e resultados da gestão escolar.

Meta 20: Garantir, nos próximos dez anos, a ampliação e a qualidade do investimento municipal em educação, com foco nas metas e estratégias definidas pelo Plano Municipal de Educação.

ESTRATÉGIAS:

20.1 garantir os investimentos necessários para o financiamento da Educação Básica no Município, destinando recursos além do limite constitucional mínimo, sempre que necessário, a fim de assegurar o cumprimento das metas do PME;

20.2 manter a articulação com outras esferas do governo a fim de garantir o financiamento dos programas e convênios pactuados no âmbito da educação;

20.3 aperfeiçoar a transparência em relação à origem e aplicação dos recursos públicos destinados à educação por meio de audiências públicas, portais de acompanhamento de recursos públicos e publicações periódicas;

20.4 fortalecer o controle social, garantindo condições de fiscalização e articulação qualificada e permanente por meio do Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb e demais instituições colegiadas;

20.5 fortalecer a autonomia e gestão financeira das unidades de ensino por meio de programa descentralizado e periódico de transferências de recursos para manutenção e desenvolvimento da educação;

20.6 definir critérios municipais de qualidade que tomem como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQi) nacional e efetivem os parâmetros legais vigentes;

20.7 desenvolver estudo comparativo sobre o CAQi na realidade soteropolitana;

20.8 alocar e adequar os investimentos necessários em educação no Município de modo a atender o CAQi.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 03/08/2016