Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Serviços
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Município: Manaus
Número: 890
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a disponibilização para a coletividade de equipamentos municipais ociosos aos finais de semana, férias e feriados. Sendo possível que os equipamentos sejam concedidos para: IV - Palestras, cursos e seminários que objetivem aumentar o nível de cidadania da coletividade, tais como os relacionados aos temas de meio ambiente, estatuto da criança, direitos humanos, educação sexual, drogas, DST/AIDS, direitos do consumidor e similares.

Ano: 2005
Texto completo:

LEI Nº 890, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO PARA A COLETIVIDADE DE EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS OCIOSOS AOS FINAIS DE SEMANA, FÉRIAS E FERIADOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os equipamentos municipais, tais como salas de aula, auditórios, salões e quadras ociosos durante os finais de semana, férias e feriados, deverão ser cedidos gratuitamente para instituições, sindicatos, ONG s ou Pessoas Físicas, quando requeridos para o desenvolvimento de projetos ou atividades de comprovado interesse da coletividade sem fins lucrativos, e desde que os requerentes atendam às exigências contidas nesta Lei.

Art. 2º Para que o equipamento municipal seja cedido, a entidade ou pessoa física requerente deverá encaminhar o pedido ao Órgão responsável pelo equipamento requerido, anexando ao requerimento as seguintes informações:

I - Justificativas e objetivos do projeto a ser desenvolvido;

II - Quantidade dos beneficiados;

III - Período ou Data do projeto ou atividade;

IV - Aspectos Financeiros envolvidos;

V - Responsáveis pelo desenvolvimento do projeto.

§ 1º Para fins de disponibilização do equipamento solicitado, serão considerados projetos ou atividades de interesse da coletividade aqueles relativos à:

I - Educação, tais como cursinhos preparatórios para vestibular/PSC/SAES, aulas de reforço, cursos livres e similares relacionados com o ensino oficial;

II - Atividades culturais, tais como teatro, música, artes plásticas, danças folclóricas e similares;

III - Cursos e oficinas profissionalizantes para qualificação de mão-de-obra que objetivem emprego e renda;

IV - Palestras, cursos e seminários que objetivem aumentar o nível de cidadania da coletividade, tais como os relacionados aos temas de meio ambiente, estatuto da criança, direitos humanos, educação sexual, drogas, DST/AIDS, direitos do consumidor e similares;

V - Práticas desportivas;

VI - Assembléias e encontros de Associações Comunitárias e afins.

§ 2º Não serão contemplados projetos e atividades de natureza empresarial com fins lucrativos, sendo admitidas somente cobrança aos beneficiados de taxas módicas em relação aos preços de mercado para cobertura dos custos dos projetos, incluindo o pró-labore dos profissionais envolvidos.

§ 3º O Órgão responsável pela cessão do equipamento municipal requerido deverá responder à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º No caso de indeferimento à solicitação, a negativa deverá ser justificada por escrito ao solicitante.

Art. 3º Terão prioridade os projetos que beneficiem preferencialmente a comunidade mais próxima do equipamento municipal solicitado.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade da Entidade ou do cidadão responsável pelo projeto ou atividade a preservação do patrimônio cedido, devendo os mesmos assinarem termo de responsabilidade pelo imediato ressarcimento de eventual dano causado ao equipamento disponibilizado.

Art. 5º Logo após o uso do equipamento cedido, os responsáveis devem promover a limpeza e organização do mesmo, de forma a não prejudicar ou descontinuar as atividades rotineiras e normais do equipamento disponibilizado.

Art. 6º O Órgão responsável pelo equipamento cedido poderá suspender a disponibilização se os responsáveis pelo projeto não cumprirem os pré-requisitos e condições definidas nesta Lei, devendo fazê-lo pôr escrito, apresentando as justificativas aos requerentes.

Art. 7º O Órgão responsável pelo equipamento só poderá negar a solicitação nos seguintes casos:

I - Não ser o projeto/atividade de interesse da coletividade;

II - Ser o projeto comprovadamente de fins lucrativos em função de cobrança de taxas abusivas;

III - Quando o projeto representar potencialmente risco ou prejuízo ao patrimônio público;

IV - Incompatibilidade entre a data ou período solicitado e o calendário de utilização normal do equipamento municipal solicitado.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 17 de outubro de 2005.

SERAFIM FERANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 21/11/2008