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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: GO - Goiás
Município: GO - Goiás
Município: Goiânia
Número: 8.999
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a política municipal de prevenção e tratamento de portadores de dependência química.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 8999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PORTADORES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio do órgão competente, autorizado a implantar uma política municipal de prevenção e tratamento de portadores de dependência química, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que consiste nas ações seguintes:

I - realização permanente de campanhas de prevenção ao uso indevido de substâncias geradoras de dependência química;

II - implantação de projetos pedagógicos de prevenção ao uso indevido de drogas, nas instituições da rede municipal de ensino, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

III - desenvolvimento de campanhas e estabelecimento de programas de tratamento que visem informar, conscientizar o conjunto da população, estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos dependentes químicos, não os estigmatizando ou discriminando;

IV - articulação com os diferentes segmentos ligados à saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça e organizações não governamentais (ONGs), para inserir o dependente químico no convívio da sociedade, buscar a geração de emprego e renda, além do estímulo e a promoção de iniciativas para a finalidade, tanto no âmbito público como no privado;

V - provimento das condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos dependentes químicos aos serviços e ações da área de saúde;

VI - garantia de que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes químicos disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica especializada e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;

VII - qualificação dos profissionais que trabalham com dependentes químicos, diretamente ou por meio de convênios, através de formação especializada e diversificada baseada nos conhecimentos da área e das ciências humanas;

VIII - estímulo à criação de redes multidisciplinares e apoio a programas de estudos e pesquisas sobre a dependência química;

IX - prestação de apoio psicológico e psiquiátrico ao dependente químico e aos seus familiares durante e após tratamento.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, são considerados dependentes químicos os portadores de síndrome caracterizada pela perda do controle do uso de substâncias psicoativas, que atuam no sistema nervoso central, provocando sintomas psíquicos e estimulando o consumo repetido.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se como substâncias capazes de causar dependência, as drogas lícitas e ilícitas assim especificadas em Lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, tais como cigarro, maconha, cocaína, crack, heroína, LSD, solvente, cola de sapateiro, bebida alcoólica e outros.

Art. 3º A despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 13/01/2012