Dispõe sobre a criação da notificação compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, no âmbito do estado de alagoas.
LEI Nº 8.487, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITODO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar, com cópia para ciência dos pais ou responsável legal e Ministério Público da Infância e Juventude, nos casos de uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência Pública ou Privada no Estado de Alagoas.
Art. 2º O estabelecimento de saúde pública ou privada que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de uso indevido de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá um formulário de Notificação Compulsória de uso de álcool e outras drogas por criança e adolescentes.
Art. 3º A disponibilização de dados do arquivo especial do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, dos serviços de saúde da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU obedecerá, rigorosamente, a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade da criança e do adolescente.
Art. 4º Os dados de que trata o art. 3º desta Lei serão disponibilizados para:
I – pais ou responsável legal da criança e do adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV – Ministério Público da Infância e Juventude.
Art. 5º O estabelecimento de saúde pública ou privada encaminhará, para a SESAU, boletim contendo:
I – o número de casos atendidos do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes; e
II – os dados relacionados na notificação compulsória que possibilitem a identificação das crianças e adolescentes.
Art. 6º A SESAU deverá encaminhar, a partir do recebimento, o boletim de que trata o art. 5º desta Lei ao Conselho Tutelar do município onde foi atendida a criança ou adolescente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador