Dispõe sobre a responsabilidade pela destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com prazo de validade expirado, no âmbito do município de Salvador.
LEI Nº 8139, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA DESTINAÇÃO FINAL DE MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS E SANEANTES DETERIORADOS OU COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes adquiridos por serviços de farmácia, cujo prazo de validade tenha vencido ou que se tenham deteriorado, é de responsabilidade dos distribuidores e fabricantes desses produtos no âmbito do Município de Salvador.
§ 1º O responsável técnico pelo serviço de farmácia em que ocorrer o vencimento do prazo de validade ou a deterioração dos produtos citados no caput deve comunicar o fato, por ofício, ao distribuidor ou ao fabricante do qual os adquiriu, para que este promova o seu recolhimento e destinação final adequada.
§ 2º O serviço de farmácia e o distribuidor ou fabricante são obrigados a manter â disposição da vigilância sanitária, registro das especificações dos produtos vencidos ou deteriorados, seus quantitativos, números de lote e datas de vencimento.
§ 3º O recolhimento de que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do aviso pelo distribuidor ou fabricante.
Art. 2º A inobservância das disposições desta Lei configura infração de natureza sanitária, ficando sujeito o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.
Parágrafo Único - A atuação fiscalizadora se fará segundo dispõe o art. 69 da Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 3º A destinação inadequada de medicamentos vencidos e deteriorados e seu abandono em vias públicas, no solo ou em cursos d`água constituem crime ambiental previsto na Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM e com os respectivos distribuidores e fabricantes, definir o modo e a forma de destinação final a ser dada aos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlates, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos.
Art. 5º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica vedado o armazenamento de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlates, cosméticos e saneantes deteriorados ou com o prazo de validade vencidos em depósitos, armazéns ou barracões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 4 de novembro de 2011.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Chefe da Casa Civil
GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO
Secretário Municipal da Saúde
PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/10/2013