Cria a semana escolar municipal de combate as drogas no município de João Pessoa
LEI Nº. 8.131, DE 20 DE OUTUBRO DE 1996.
CRIA-SE A SEMANA ESCOLAR MUNICIPAL DE COMBATE AS DROGAS, NO MUNIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVO E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada no âmbito no município de João Pessoa, estado da Paraíba, a SEMANA ESCOLAR MUNICIPAL DE COMBATE AS DROGAS.
Parágrafo Único – Incluir-se-á no calendário escolar municipal, abrangindo a escola, em todas as esferas, a SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS
Art. 2º - A semana escolar municipal, de que trata o artigo anterior, terá atividades como:
I – palestras;
II – gincanas;
III - jograis;
IV – tarefas escolares;
V – dentre outras modalidades.
Art. 3º - para fins de inclusão da SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS, neste ano de 1996, a secretaria de educação do município, aproveitará os festejos da semana da arvore, incrementará o contexto básico do assunto SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS, propondo a inclusão do que tratam os incisos do art. 2º desta lei, no seu calendário.
Art. 4 – Para o planejamento do calendário escolar dos anos de 1997 subseqüentes, incluir-se–á já como definitiva SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS.
Art. 5º - Com vista a concretização das atividades da semana de que trata esta lei, a secretaria municipal de educação, celebrará convênios com entidades e órgão que lidem com o assunto, para participação definitiva ou temporária, nas suas
programações.
Parágrafo Único - os convênios de que trata o caput desse artigo, deve votar-se para os objetivos básicos de:
I – treinamento de educadores;
II – exibição de slides, filme e outros de propriedade de órgãos como:
a) Polícia federal, civil e militar;
b) secretarias de segurança publica, cidadania e justiça, educação e da saúde;
c) CONEN;
III – orientação familiar.
Art. 6º - A prefeitura municipal de João Pessoa, incluirá no sei orçamento programa anual, recursos suficientes para cumprimento das programações SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS.
Art. 7º - A inclusão da semana em epigrafe, no calendário no seu no calendário escolar do segundo semestre do ano de 1996, é obrigatória somente na rede municipal de ensino.
Art. 8º- A secretaria municipal de educação, fará ciente ao conselho estadual de educação, da presente lei, notificando-o a informar a todas as demais escolas que funcionam na circunscrição municipal de João Pessoa.
Art. 9º - A não inclusão da realização da SEMANA ESCOLAR DE COMBATE AS DROGAS, importa em crime contra o pode publico, seno punido o responsável pela desobediência, com a cassação do diploma municipal de alvará de funcionamento e muito de 10 UFIR’S.
Art. 10º - Os valores obtidos com multas previstas provenientes da desobediência de que trata o artigo anterior, serão utilizados em:
I – atividades desenvolvidas por outras escolas públicas municipais, relativas ao assunto em destaque na presente lei;
II – ajuda aos órgãos que colaboram com a presente lei, previstas no artigo 5º, inciso II;
III – programas outro de incentivo ao combate das drogas.
Art. 11º - a secretaria municipal se articulará com outros órgãos de educação municipal se articulará com outros órgãos de educação para elaboração da programação da semana definida por essa lei, inclusive, fazendo coincidir as datas da celebração.
Art. 12º - esta lei de educação entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 1996.
FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
( P R E F E I T O )