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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Número: 8.078
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria a obrigatoriedade de Palestras Educativas e Preventivas de combate às drogas nas atividades dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão

Ano: 2004
Texto completo:

LEI Nº 8.078 DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Cria a obrigatoriedade de Palestras Educativas e Preventivas de combate às drogas nas atividades dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade de realização de palestras, seminários e outras atividades afins, sobre prevenção ao abuso de álcool, tabaco, outras drogas alucinógenas e entorpecentes, bem como atividades relacionadas à educação sexual, prevenção emDST/AIDS, violência, abuso sexual, saúde reprodutiva e sexual, como parte do Projeto Pedagógico dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão.

Art. 2º - As atividades terão caráter preventivo, educativo, informativo e serão destinadas aos alunos, assim como aos diversos profissionais de ensino envolvidos no processo educacional dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão.

Art. 3º - O Governo do Estado através da Gerência de Desenvolvimento Humano, firmará acordo de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais, com “know how” na prevenção ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas alucinógenas, e atividades preventivas relacionadas à educação sexual, priorizando organismos locais que desenvolvam políticas de atenção nas áreas mencionadas a saber: Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; Supervisão Estadual e Municipal de DST/AIDS, Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN – Supervisão Estadual de Saúde Mental, Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MA _ assim como organismos nacionais e internacionais, estabelecendo as diretrizes básicas para adequação da metodologia do processo.

Art. 4º - Os Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão direcionarão suas atividades de forma sistemática, contínua, interdisciplinar, por meio de projetos que contemplem palestras, seminários, sensibilizações, workshops, feiras, produção textual coletiva, festivais culturais, valorização e utilização do espaço escolar e famílias integradas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências físico-psiquicas e comprometimento com relação familiar e social.

I - é preciso que os palestrantes sejam especialistas, com total conhecimento de causas e experiências na interface saúde/educação, podendo os professores estarem devidamente orientados para serem os prelecionadores das informações sobre as drogas, com o objetivo de instrumentalizar a comunidade escolar para elaboração e execução de projetos nessa área;
II - as atividades e programas originados com a implantação da presente Lei terão direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos;
III - as atividades deverão ser incluídas no calendário escolar dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão, no mínimo duas palestras a cada semestre.

Art. 5º - Serão criados nas Escola “Comitês de Prevenção à Saúde”, que em parceria com direção psicopedagógica, art. 4º item II, se incumbirão da orientação aos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.

Art. 6º - As atividades poderão envolver os pais ou os responsáveis dos alunos, como estratégia de continuidade de prevenção ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas, facilitando o acesso e delegando responsabilidades à família e a comunidade.

Parágrafo único – Poderão participar as associações de pais, professores, representantes de entidades comunitárias interessadas, visando juntar esforços para obtenção dos objetivos.

Art. 7º - Ficam os Estabelecimentos de Ensino no Maranhão e todos os segmentos envolvidos nas ações responsáveis pela elaboração dos Relatórios e da Documentação inerente ao Programa, com registro de dados e informações que subsidiarão a implementação de ações desta natureza, os quais serão repassados à Gerência de Desenvolvimento Humano, para fins de controle, “feed back” e avaliação, possibilitando a melhoria dos indicadores de saúde e seus reflexos nos resultados na escola (melhoria de rendimento, redução de abandono e repetência) e para montagem de futuras estratégias e diretrizes de ação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil

LUÍS FERNANDO MOURA DA SILVA
Gerente de Estado de Desenvolvimento Humano