Institui o Programa Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente Dependentes de Drogas e dá outras providências.
LEI Nº 7343, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 - D.O. 28.11.00.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DEPENDENTES DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Riva
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente Dependentes de Drogas, conforme o disposto no art. 101, VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º abrange internação emergencial para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio às famílias e ações de prevenção.
Art. 3º O Programa Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente Dependentes de Drogas será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado ao órgão estadual responsável pela saúde, que promoverá suas ações através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 4º O Programa Estadual de Atendimento à Criança e ao Adolescente Dependentes de Drogas obedece aos preceitos da descentralização administrativa e realizar-se-á também em consórcio com os municípios.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2000.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado