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Tipo: Lei
Categoria: Outros
Estado UF: PI - Piauí
Número: 7090
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, os casos de abuso e maltratos, trabalho escravo, prostituição, pedofilia, uso de álcool, drogas lícitas e ilícitas, e dá outras providências.

Ano: 2017
Texto completo:

LEI Nº 7090, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

PUBLICADO
D. Oficial nº 242
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, os casos de abuso e maltratos, trabalho escravo, prostituição, pedofilia, uso de álcool, drogas licitas e ilícitas, e dá outras providências.
Data 29 1 1217
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Clínicas, Unidades Hospitalares, Ambulatórios, Terminais Rodoviários, Escolas da Rede Pública de Ensino, Bares, Restaurantes, Farmácias, Igrejas, Supermercados, Hoteis, Móteis, Estacionamentos, Estabelecimentos e/ou Logradouros Públicos, Casas de Shows, Eventos Culturais e Artísticos, isto é, os locais com grande circulação de pessoas, ficam obrigados a comunicar e/ou denunciar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de abusos e maltratos, trabalho escravo, prostituição, pedofilia, uso de álcool e drogas lícitas e ilícitas envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Piauí.
Paragrafo único. A forma obrigatória de comunicar ou denunciar descrita no caput será
feita imediatamente, com resumo dos fatos e envolvidos, por meio de telefone e oficio com
aviso de recebimento, um não suprime o outro.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior, deverão disponibilizar em local visível, os telefones e endereços das entidades e/ou instituições ligadas à proteção da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de DEZEMBRO
de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO