Proíbe a prática do fumo em escolas públicas e particulares de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres.
LEI Nº 7599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - D.O. 27.12.01.
PROÍBE A PRÁTICA DO FUMO EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E TÉCNICO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Autor: Deputado Wilson Teixeira Dentinho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a prática do fumo no interior de todas as escolas públicas e particulares de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de criança e adolescentes.
§ 1º Considera-se transgressor, para fins desta lei, a pessoa que estiver fazendo uso do tabaco e seus derivados, sendo considerado igualmente responsável por esta infração o estabelecimento educacional, dada a sua omissão.
§ 2º A transgressão ao art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física, ao pagamento de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, e pessoa jurídica ao pagamento de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de aula, cartaz alusivo à proibição, como segue:
Medidas cartaz: folha em formato Of.
Texto: O FUMO FAZ MAL À SAÚDE.
É PROIBIDO FUMAR NESTAS DEPENDÊNCIAS.
Lei nº ..., data.
Art. 3º A transgressão ao disposto no caput do art. 1º será lavrada pelo órgão regional de educação, que deverá manter equipe para realização da autuação, em horário compatível com o dos estabelecimentos educacionais que a ele se subordinam.
Parágrafo único - O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento educacional.
Art. 4º O auto devidamente lavrado deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Apurado o valor do débito, os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o pagamento.
§ 2º Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente corrigido, será inscrito na divida do Estado, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Recebidos os autos, a Procuradoria-Geral do Estado iniciará a cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 5º Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º responsabilizados a dar publicidade e fazer cumprir a presente lei.
Art. 6º A fiscalização a esta lei e as denúncias do seu descumprimento serão realizadas pelas secretarias e órgãos afins do Estado.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado