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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 7.483
Abrangência: Estadual
Ementa:

Torna obrigatória a inclusão, no programa de disciplinas do ensino fundamental e médio, de estudos sobre o uso de drogas e dependência química.

Ano: 2001
Texto completo:

LEI Nº 7483, DE 31 DE JULHO DE 2001 - D.O. 31.07.01.

TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO PROGRAMA DE DISCIPLINAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE ESTUDOS SOBRE O USO DE DROGAS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório o estudo da dependência química e das conseqüências neuropsíquicas e sociológicas do uso de drogas como parte do programa das disciplinas constantes no núcleo curricular básico elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, para o ensino fundamental e médio das escolas públicas e particulares do Estado.

§ 1º Os setores de Supervisão e Orientação Escolar de Ensino poderão convidar especialistas para fazer conferências, palestras e simpósios, e representantes de entidades e núcleos especializados existentes no Estado, para prestar depoimentos e relatar experiências, bem como realizar outras atividades relacionadas com o assunto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde colocará à disposição dos estabelecimentos de ensino os meios e recursos ao seu alcance para a realização das atividades mencionadas no § 1º, consideradas de relevante interesse público.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado