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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PA - Pará
Número: 7.110
Abrangência: Estadual
Ementa:

Torna obrigatória a inclusão de estudos sobre o uso de drogas e dependência química nos conteúdos do ensino fundamental e médio.

Ano: 2008
Texto completo:

LEI Nº 7.110, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

Torna obrigatória a inclusão de estudos sobre o uso de drogas e dependência química nos conteúdos do ensino fundamental e médio.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas estaduais de nível fundamental e médio, obrigadas a incluir, nos conteúdos curriculares da base nacional, estudos sobre a dependência química e as conseqüências neuropsíquicas e sociológicas do uso de drogas.

Art. 2º O desenvolvimento dos estudos de que trata o artigo anterior, deverá ser acompanhado pelos setores de supervisão pedagógica e orientação educacional, adotando-se estratégias próprias e específicas.

Parágrafo único. A direção da unidade escolar poderá convidar especialistas no assunto, reconhecidamente idôneos, para fazer conferências, palestras e simpósios, bem como, representantes de entidades e núcleos especializados para prestarem depoimentos e relatarem experiências.

Art. 3º V E T A D O.

* Este art. 3º teve sua redação vetada pelo Governo do Estado, através da Mensagem nº 010/08-GG, de 14/03/2008, por inconstitucionalidade. As razões do veto se esclarecem em virtude do artigo 3º do presente Projeto de Lei disciplinar que “as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde definirão, por resolução conjunta de seus titulares, a forma pela qual serão realizadas as atividades previstas nesta Lei”, o que fere a alínea
“d”, inciso II, artigo 105, combinado com a alínea “a”, inciso VII, artigo 135 da Constituição Estadual, posto que, respectivamente, cria estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública, o que é, por definição constitucional, competência privativa da Governadora do Estado, não restando outra alternativa senão propor que o artigo 3º do Projeto de Lei em comento seja vetado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado

DOE Nº 31.130, de 18/03/2008.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ