Dispõe sobre medidas educativas de proteção à criança e ao adolescente, contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
LEI Nº 6.937, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre medidas educativas de proteção à criança e ao adolescente, contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá ações com o objetivo de proteger a criança e o adolescente, por meio de campanha educativa veiculada nas publicações de órgãos públicos e entidades da administração estadual, nos termos desta Lei.
§ 1º A campanha educativa versará sobre os seguintes temas:
I - prevenção do uso de drogas;
II - prevenção da violência;
III - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
§ 2º As mensagens da campanha serão veiculadas nas seguintes publicações pagas integral ou parcialmente pelo Estado, entre outras:
I - jornais;
II - semanários;
III - informativos;
IV - calendários;
V - material didático doado pelo Estado.
Art. 2º O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Parágrafo único. As mensagens escritas em linguagem acessível terão como objetivos:
I - esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;
II - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro de suas casas e escolas;
II - orientar para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 3º O Estado recomendará às emissoras paraenses de televisão que veiculem mensagens esclarecendo se o programa apresentado aborda temática relativa a:
I - drogas;
II - sexo;
III - violência.
§ 1º A mensagem de que trata o caput deste artigo tem como objetivos:
I - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;
II - dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolha sobre a conveniência do programa para sua família;
III - preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à programação veiculada no período compreendido entre 8:00 e 20:00 horas.
§ 3º Após o horário mencionado no parágrafo anterior, a apresentação das mensagens será opcional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 27 DE DEZEMBRO DE
2006.
Deputado MEGALE
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, em exercício
DOE Nº 30.832, de 28/12/2006.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ