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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 6.775
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a prevenção à criança e ao adolescente contra a violência , o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis , e dá outras providências.

Ano: 1999
Texto completo:

LEI N.º 6. 775 , DE 22 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo, decreta e eu sanciono esta Lei;

Art. 1° - O Estado promoverá a prevenção à criança e ao adolescente, do uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, através de campanhas educativas publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração estadual e os usuários dessas repartições.

Art. 2° - As mensagens da campanha educativa aos jovens paraibanos serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, entre outras:

I - contracheques dos servidores;

II - contas de energia;

III - contas de água;

IV - calendários escolares;

V - material didático doado pelo Estado.

Art. 3° - O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.

Parágrafo único - As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivos:

I - esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;

II - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro de suas casas e escolas;

III - aconselhar o uso de preservativos.

Art. 4° - O Estado poderá vincular mensagens nas emissoras de televisão e rádio com o objetivo de:

I - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;

II - dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolher sobre a conveniência do programa para sua família;

III - preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR