Dispõe sobre a prevenção à criança e ao adolescente contra a violência , o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis , e dá outras providências.
LEI N.º 6. 775 , DE 22 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo, decreta e eu sanciono esta Lei;
Art. 1° - O Estado promoverá a prevenção à criança e ao adolescente, do uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, através de campanhas educativas publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração estadual e os usuários dessas repartições.
Art. 2° - As mensagens da campanha educativa aos jovens paraibanos serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, entre outras:
I - contracheques dos servidores;
II - contas de energia;
III - contas de água;
IV - calendários escolares;
V - material didático doado pelo Estado.
Art. 3° - O teor das mensagens, que poderá ser alterado semestralmente, ficará a critério do órgão público ou da entidade da administração estadual responsável pela publicação.
Parágrafo único - As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivos:
I - esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;
II - orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro de suas casas e escolas;
III - aconselhar o uso de preservativos.
Art. 4° - O Estado poderá vincular mensagens nas emissoras de televisão e rádio com o objetivo de:
I - esclarecer o telespectador sobre assuntos abordados pela programação;
II - dar aos pais e responsáveis oportunidade de escolher sobre a conveniência do programa para sua família;
III - preservar as crianças e os adolescentes de temas desconhecidos e inadequados para suas idades.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 22 de julho de 1999; 109° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR