Dispõe sobre a afixação de adesivos ou cartazes referentes ao combate às drogas, álcool e fumo.
LEI Nº 6210, de 4 de agosto de 1992
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE ADESIVOS OU CARTAZES REFERENTES AO COMBATE ÀS DROGAS, ÁLCOOL E FUMO.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e as escolas e hospitais da rede privada ficam obrigados a afixar, em local visível, adesivos ou cartazes referentes ao combate às drogas, álcool e fumo.
Parágrafo Único - O Executivo providenciará a confecção e distribuição do material de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O número de adesivos ou cartazes será definido pelo Executivo, variando de acordo com as dimensões dos locais onde deverão ser afixados.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 10 (dez) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único - O pagamento da multa não desobriga o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos relacionados no art. 1º têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequar-se às normas nela previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 1992
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
Prefeito de Belo Horizonte
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 21/07/2008