Dispõe sobre a instituição do Programa de Braços Abertos relativo ao uso abusivo de drogas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
LEI Nº 5.916 DE 16 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Braços Abertos relativo ao uso abusivo de drogas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Veronica Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Braços Abertos tem o objetivo de promover a reabilitação psicossocial de pessoas em situação de vulnerabilidade social e uso abusivo de substâncias psicoativas, por meio da promoção de direitos e de ações assistenciais, de saúde e de prevenção ao uso abusivo de drogas.
Parágrafo único. A implementação das ações do Programa de Braços Abertos será realizada de forma progressiva, intersetorial e articulada entre as políticas municipais de saúde, direitos humanos, assistência social, trabalho, segurança urbana, educação, moradia, desporto, cultura, meio ambiente, entre outras.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Braços Abertos:
I - atenção à saúde e à reabilitação psicossocial, com políticas de redução de riscos e de danos, de prevenção do uso, de tratamento e de assistência social, destinadas às pessoas em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS, com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - acesso a atividades ocupacionais e a renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional;
III - promoção de alimentação, hospedagem e capacitação;
IV - estímulo permanente e oferta de condições para emancipação e autonomia dos beneficiários, por meio de qualificação profissional, intermediação de mão de obra, estímulo à economia solidária e direcionamento para outros programas;
V - revitalização do espaço urbano e requalificação do espaço público para exercício da cidadania;
VI - participação da sociedade civil;
VII - capacitação dos atores envolvidos na implementação do programa;
VIII - disseminação de informações qualificadas relativas aos danos causados pelo uso do crack e de outras drogas;
IX - fortalecimento, em articulação com os órgãos estaduais de segurança pública, das ações de inteligência para enfrentamento ao tráfico de drogas.
Art. 3º Na consecução do Programa de Braços Abertos serão contempladas as seguintes ações, entre outras que vierem a ser definidas:
I - inclusão dos beneficiários em atividades ocupacionais remuneradas e capacitação pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas, sem geração de qualquer vínculo empregatício;
II - adoção de medidas que objetivem promover a autonomia econômica dos beneficiários, como intermediação de mão de obra e fomento ao cooperativismo e ao associativismo;
III - encaminhamento para hospedagem, como quartos em pensionatos, no limite das vagas disponíveis, e oferta de refeições diárias;
IV - articulação do cuidado integral à saúde com as equipes das unidades de saúde do território do Município;
V - articulação da rede socioassistencial da proteção social básica e da proteção social especial, com a finalidade de promover a garantia de direitos, a reconstrução de vínculos familiares e comunitários e o fortalecimento das potencialidades dos beneficiários, abrangendo a inclusão em programas de transferência de renda se houver, e de qualificação profissional;
VI - encaminhamento dos beneficiários para obtenção de documentação básica pessoal e para programas habitacionais, de transferência de renda se houver, e outros a que tenham direito;
VII - requalificação do ambiente urbano, com ações de limpeza, iluminação, segurança e cuidado;
VIII - ações de promoção e formação para a cidadania;
IX - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reabilitação psicossocial de pessoas em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas.
Art. 4º Para a execução do Programa de Braços Abertos poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa de Braços Abertos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele envolvidos, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2015