Proíbe a comercialização de produtos farmacêuticos e correlatos em supermercados e similares.
LEI Nº 5748, DE 07 DE SETEMBRO DE 2002
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de medicamentos e drogas nos supermercados e estabelecimentos similares no município de Vitória.
Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável pela fiscalização e execução desta Lei, através dos seus órgãos competentes.
Art. 3º Em caso de infração ao disposto desta Lei, o estabelecimento será autuado e sujeito a multa de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito reais), aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 07 de setembro de 2002.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 19/07/2005