Dispõe sobre a comercialização de produtos que contenham tolueno em todo o estado da paraíba.
Lei nº 5.516, de 28 de novembro de 1991.
Dispõe sobre a comercialização de produtos que contenham Tolueno em todo o Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos com base de Tolueno deverão efetuar cadastramento, para que continuem com a permissão de comercializar esse produto.
Art. 2º - O cadastramento a que se refere o artigo anterior, deverá ser efetuado na Secretaria de Segurança Pública do Estado, através da Delegacia de Repressão ao Entorpecente.
Art. 3º - A venda dos produtos a que se refere este Projeto, por parte dos estabelecimentos comerciais, após o Cadastramento, só será permitida mediante apresentação de Nota Fiscal e de Carteira de Identidade do comprador.
Art. 4º - Será expressamente proibida a venda desses produtos a menores de 18 anos.
Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais que contrariem o disposto nesta Lei pagarão multa no valor de cinquenta Salários Mínimos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Art. 6º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e do Conselho Estadual de Entorpecentes a divulgação do disposto nesta Lei, além de Fiscalizar seu cumprimento.
Art. 7º - A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba terá um prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei, para cadastrar todos os estabelecimentos comerciais que vendem os produtos com base de Tolueno.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 1991; 103º da Proclamação da República.
RONALDO CUNHA LIMA
GOVERNADOR
Marcos Benjamin Soares
Secretário da Segurança Pública