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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Fiscalização
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 5.516
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a comercialização de produtos que contenham tolueno em todo o estado da paraíba.

Ano: 1991
Texto completo:

Lei nº 5.516, de 28 de novembro de 1991.

Dispõe sobre a comercialização de produtos que contenham Tolueno em todo o Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que vendem produtos com base de Tolueno deverão efetuar cadastramento, para que continuem com a permissão de comercializar esse produto.

Art. 2º - O cadastramento a que se refere o artigo anterior, deverá ser efetuado na Secretaria de Segurança Pública do Estado, através da Delegacia de Repressão ao Entorpecente.

Art. 3º - A venda dos produtos a que se refere este Projeto, por parte dos estabelecimentos comerciais, após o Cadastramento, só será permitida mediante apresentação de Nota Fiscal e de Carteira de Identidade do comprador.

Art. 4º - Será expressamente proibida a venda desses produtos a menores de 18 anos.

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais que contrariem o disposto nesta Lei pagarão multa no valor de cinquenta Salários Mínimos.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será dobrada.

Art. 6º - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e do Conselho Estadual de Entorpecentes a divulgação do disposto nesta Lei, além de Fiscalizar seu cumprimento.

Art. 7º - A Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba terá um prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei, para cadastrar todos os estabelecimentos comerciais que vendem os produtos com base de Tolueno.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 1991; 103º da Proclamação da República.

RONALDO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

Marcos Benjamin Soares
Secretário da Segurança Pública