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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: ES - Espírito Santo
Município: ES - Espírito Santo
Município: Vitória
Número: 5.282
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a promoção, durante a realização de shows e eventos públicos, de campanhas educativas sobre o uso de substâncias entorpecentes e dá outras providências.

Ano: 2001
Texto completo:

LEI Nº 5282, DE 22 DE MARÇO DE 2001

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO, DURANTE A REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS PÚBLICOS, DE CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, durante a realização de shows artísticos e eventos com aglomeração de grende público, campanha educativa sobre o uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.

Parágrafo Único - Entende-se por substâncias alucinógenas ou entorpecentes aquelas conhecidas popularmente como drogas - maconha, cocaína, lança-perfume, crack, entre outras.

Art. 2º A campanha educativa de que trata o artigo anterior dar-se-á através da distribuição, antes e durante o evento, de folhetos ou folders explicativos, que tenham por objetivo evitar que a criança ou jovem consumem qualquer tipo de droga.

§ 1º Os folhetos poderão ser distribuídos na bilheteria, roleta ou outros acessos, conforme o caso, abrangendo assim o maior número de pessoas.

§ 2º A mensagem anti-droga poderá vir impressa no próprio ingresso, com o destaque que a matéria exige.

§ 3º Nos locais de realização do evento deverão ser afixados cartazes educativos sobre os malefícios do uso de drogas.

Art. 3º As informações a serem veículadas nas campanhas deverão abranger, entre outros, os seguintes destaques:

I - drogas lícitas e ilícitas;

II - uso indevido de medicamentos;

III - drogas e sua relação próxima com violências, prostituição e acidentes.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de março de 2001.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 21/09/2007