REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, AS ENTIDADES QUE REALIZAM ACOLHIMENTO DE PESSOAS, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, COM PROBLEMAS ASSOCIADOS AO USO NOCIVO OU DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, CARACTERIZADAS COMO COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. (*)
LEI Nº 5167, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, AS ENTIDADES QUE REALIZAM ACOLHIMENTO DE PESSOAS, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, COM PROBLEMAS ASSOCIADOS AO USO NOCIVO OU DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, CARACTERIZADAS COMO COMUNIDADES TERAPÊUTICAS. (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º As comunidades terapêuticas são instituições que realizam o acolhimento de pessoas, no âmbito do Município de Teresina, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, sendo pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características:
I - adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;
II - ambiente residencial, de caráter transitório, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares;
III - programa terapêutico;
IV - oferta de atividades previstas no programa terapêutico da instituição;
V - promoção do desenvolvimento pessoal, focado no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta legislação se aplica a todas as instituições de que trata o art. 1º, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias ou filantrópicas.
§ 1º As instituições que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Lei não serão ser consideradas comunidades terapêuticas, devendo, assim observarem as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.
§ 2º Somente devem ser acolhidas pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de substâncias psicoativas, com necessidades de proteção e apoio social e previamente avaliadas pela rede de saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Condições Organizacionais
Art. 3º As instituições objeto desta Lei devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º As instituições deverão comunicar o início e o encerramento de suas atividades, bem como o seu programa terapêutico para os seguintes órgãos:
I - Órgãos Gestores de Políticas Públicas sobre Drogas Estadual e Municipal, se houver;
II - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, se houver;
III - Federação Norte e Nordeste de Comunidade Terapêutica - FENNOCT;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas (SEMCASPI).
Art. 5º As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.
Art. 6º As instituições abrangidas por esta Lei deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 7º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 8º Cada residente das instituições abrangidas por esta Lei deverá possuir ficha individual, conforme o PAS (Programa de Atendimento Singular) e com anuência do residente, em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§ 1º As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV - atendimento em grupo e individual;
V - atividade que promova o conhecimento sobre a dependência de substâncias psicoativas;
VI - atividade que promova o desenvolvimento interior;
VII - registro de atendimento médico, quando houver;
VIII - atendimento em grupo coordenado por membro da equipe;
IX - participação na rotina de limpeza, organização, cozinha, horta, e outros;
X - atividades de estudos para alfabetização e profissionalização;
XI - atendimento à família durante o período de tratamento.
XII - tempo previsto de permanência do residente na instituição; e
XIII - atividades visando à reinserção social do residente.
§ 2º As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus responsáveis.
Art. 9º As instituições devem possuir mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
Seção II
Gestão de Pessoal
Art. 10 As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.
Art. 11 As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.
Seção III
Gestão de Infraestrutura
Art. 12 As instalações prediais devem estar regularizadas perante o Poder Público local.
Art. 13 As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 14 As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso não disponham de abastecimento público.
Art. 15 As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I - Alojamento:
a) Quarto coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatível com o número de residentes e com área que permita livre circulação; e
b) Banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de residentes;
II - Setor de reabilitação e convivência:
a) Sala de atendimento individual;
b) Sala de atendimento coletivo;
c) Área para realização de oficinas de trabalho;
d) Área para realização de atividades laborais; e
e) Área para prática de atividades desportivas;
III - Setor administrativo:
a) Sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) Sala administrativa;
c) Área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) Sanitários para funcionários (ambos os sexos);
IV - Setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) Área para depósito de material de limpeza; e
f) Área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste
Art. podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.
Art. 16 Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ASSISTENCIAL
Seção I
Processos Operacionais Assistenciais
Art. 17 A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica, cujos dados deverão constar na ficha do residente.
§ 1º O acolhimento pela instituição não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses, num período de 02 anos ininterrupto.
§ 2º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até 06 (seis) meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe da instituição, em parceria com a rede de cuidados.
§ 3º Fica expressamente vedada a admissão de pessoas cuja situação requeira a prestação de serviços de saúde não disponibilizados pela instituição.
Art. 18 Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos residentes, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
Art. 19 As instituições devem explicitar em suas normas e rotinas o tempo máximo de permanência do residente na instituição.
Art. 20 No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
II - orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitido declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento;
V - o sigilo segundo normas éticas e legais, incluindo o anonimato; e
VI - a divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição somente se ocorrer previamente autorização, por escrito, pela pessoa ou seu responsável.
Art. 21 Durante a permanência do residente, as instituições devem garantir:
I - o cuidado com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência;
II - a observância do direito à cidadania do residente;
III - alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos adequados;
IV - a proibição de castigos físicos, psíquicos ou morais; e
V - a manutenção de tratamento de saúde do residente, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico.
Art. 22 As instituições devem definir e adotar critérios quanto a:
I - Conclusão do Programa Terapêutico;
II - Desistência;
III - Desligamento Administrativo;
IV - Desligamento em caso de mandado judicial; e
V - Evasão.
Parágrafo único. As instituições devem registrar na ficha individual do residente e comunicar a família ou responsável qualquer umas das ocorrências acima.
Art. 23 As instituições devem indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 As instituições terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência desta Lei, para promover todas as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 25 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 27 Ficam as instituições regulamentadas por esta Lei proibidas, expressamente, de utilizarem as pessoas por elas acolhidas e sob tratamento como mão-de-obra para quaisquer atividades com fins lucrativos.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 2 de fevereiro de 2018.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Cida Santiago e Deolindo Moura, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 28/02/2018